Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 170394/SC (2022/0280733-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: RENATO JARDEL GURTINSKI
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
BRUNO CÉSAR FRAPORTI VIGINESKI - SC046861
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ADEMAR ROBERTO SOETHE
CORRÉU: ADONIRAN JOSÉ GURTINSKI BORBA FERNANDES
CORRÉU: DIOGO CARLOS SEIDEL
CORRÉU: GILBERTO DOS PASSOS
CORRÉU: ILSON ALBERTO RAVANELLO
CORRÉU: MIGUELANGELO DIAS HIERA
CORRÉU: RODRIGO DAMS
CORRÉU: SIDNEI JOSE TELES
CORRÉU: WILSON OSMAR DAMS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RENATO JARDEL GURTINSKI, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do HC n. 5038258-82.2022.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 682): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AFASTAMENTO DE LICITANTE, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, PECULATO DESVIO, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE VALORES E DE EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COM ENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TESE DE NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA - ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A RENÚNCIA DO PREFEITO E EXTINÇÃO DO MANDATO DO VICE - PREFEITO - PEÇA ACUSATÓRIA OFERTADA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEGRANTES DO GRUPO ESPECIAL ANTICORRUPÇÃO EM ATUAÇÃO CONJUNTA COM O GAECO - CONDUÇÃO DA OPERAÇÃO DESDE LONGO TEMPO E COM PRÉVIA DESIGNAÇÃO - ATUAÇÃO DE VÁRIOS REPRESENTANTES DO PARQUET, DESDE O SUB-PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PASSANDO PELA COORDENADORA ESTADUAL DO GEAC, PELO COORDENADOR ESTADUAL DO GAECO E TAMBÉM PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA - AUSÊNCIA DE MÁCULA QUANTO AOS SIGNATÁRIOS DA DENÚNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Consta nos autos que, em decorrência das investigações ocorridas no âmbito da Operação Policial ET PATER FILIUM, em 12/04/2022, o recorrente foi denunciado pelos seguintes crimes: integrar organização criminosa (item III), previsto no art. 29, c/c §§ 3° e 4°, II, da Lei n. 12.850/2013; corrupção passiva (itens IV e XV), previsto no artigo 317 do Código Penal, por duas vezes; afastamento de licitante (itens V e X), previsto na 95 da Lei n. 8.666/1993, por 2 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); frustração ao caráter competitivo de licitação (itens VI e IX), previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, c/c art. 84, § 1°, da Lei n. 8.666/1993, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); peculato desvio (itens VII e XI), previsto no art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por 62 (sessenta e duas) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); lavagem ou ocultação de valores (itens VIII, XII, XIII e XIV), previsto no artigo 1°, caput, c/c § 4°, da Lei n. 9.613/1998, por 241 (duzentos e quarenta e uma) vezes, em concurso de agentes e material (arts. 29 e 69 do Código Penal), e embaraçamento de investigação criminal com envolvimento de organização criminosa (item XVI), previsto no art. 29, § 1°, da Lei n. 12.850/2013. Sustenta a Defesa a nulidade da denúncia, por ofensa ao princípio do promotor natural, afirmando que (fl. 706), conhecida do GEAC a renúncia do Prefeito, não lhe cabia oferecer a denúncia criminal, senão requerer fosse declinada a competência de processar e julgar o feito para o primeiro grau de jurisdição, como repassar o caso para a cátedra do promotor natural, qual seja, o Promotor de Justiça com atuação na Vara Criminal de Canoinhas/SC. Entende que há (fl. 709) excesso de prazo no oferecimento da denúncia, enquanto não ratificada, emendada ou substituída a que foi oferecida pelo GEAC, ou seja, por quem não detinha atribuição legal, o que a faz nula, sem validade jurídica, não servindo para interromper a fluência dos prazos legais para a formação da acusação, gerando o malsinado constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, que seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja determinada a vista dos autos ao Ministério Público que oficia no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas - SC, para que ratifique, emende ou substitua a denúncia que foi oferecida, diante do reconhecimento da violação do princípio do promotor natural e consequente nulidade do ato de recebimento da denúncia e os demais que se seguiram (fl. 712). O pedido liminar foi indeferido (fls. 855/856). As informações foram prestadas (fls. 864/890; 904/905). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 892/900). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Consta nos autos que, ao receber a denúncia, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC destacou (fls. 866/868 - grifamos): Cuida-se de Ação Penal em desfavor de WILSON OSMAR DAMS,SIDNEI JOSE TELES, RENATO JARDEL GURTINSKI, MIGUELANGELODIAS HIERA, GILBERTO DOS PASSOS, DIOGO CARLOS SEIDEL, ADEMARROBERTO SOETHE, RODRIGO DAMS, ILSON ALBERTO RAVANELLO e ADONIRAN JOSE GURTINSKI BORBA FERNANDES. 1. Os autos tramitavam no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em razão de prerrogativa de função (CPP, art. 84) de alguns investigados/denunciados, de modo que as renúncias de ADELMO ALBERTI e GILBERTO DOS PASSOS e a extinção do mandato de RENATO JARDEL GURTINSKI (Decreto Legislativo 495/22, de Canoinhas) afastam o foro privilegiado, razão pela qual acolho a competência para processar e julgar o feito e ratifico as decisões anteriormente prolatadas. 2. Os requisitos gerais para o oferecimento da denúncia ou queixa estão previstos no artigo 41 do CPP, quais sejam: (I) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; (II) a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (III) a classificação do crime; e(IV) o rol de testemunhas, quando necessário. O último dos requisitos é facultativo, sendo os demais obrigatórios. [...] Conforme anteriormente mencionado, os autos tramitavam no TJS Cem razão de prerrogativa de função de GILBERTO DOS PASSOS e porque, quanto a RENATO JARDEL GURTINSKI, vice-prefeito, seria o sucessor natural do prefeito. A Lei Orgânica de Canoinhas dispõe: Art, 60. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. Se a defesa entendia que desde a renúncia de GILBERTO DOS PASSOS - 5/4/2022, não havia sucessão e, portanto, não subsistia o foro privilegiado deveria ter exposto ao Juízo então competente as razões apontadas. Não é razoável que somente agora (e não no primeiro momento após a renúncia) a questão seja alegada pela defesa, apenas para suscitar nulidade não verificada por este Juízo. Isso porque, para além de a Lei Orgânica de Canoinhas expressamente determinar a substituição - o que, por si só, demonstra que a prerrogativa de foro se estenderia ao denunciado RENATO - o Ministério Público é instituição permanente, cujo princípio institucional é a unidade, conforme art. 127, §1º, da CRFB e art.1º, parágrafo único, da Lei 8.625/93 (LONMP). Por unidade compreende-se "a integralidade do órgão ministerial,impedindo seu fracionamento enquanto instituição pública2", de modo que ainda que o TJSC não fosse o competente - tese que, conforme demonstrado, está afastada-, contra o denunciado não foram praticados atos com carga decisória após a apresentação da denúncia, de modo que não evidenciado o prejuízo decorrente da suposta nulidade alegada (CPP, art. 563). Para além disso, sabe-se que "o princípio do promotor natural de modo algum funciona como empecilho à criação de grupos especializados para o combate a certa categoria de infrações penais3", o que se observa no presente feito, já que a denúncia é subscrita também por integrantes do GEAC e GAECO, Não bastasse, há na denúncia (evento 1, INIC1, p. 8/9) a imputação de crime, em tese, praticado enquanto o denunciado RENATO JARDEL GURTINSKI ocupava o assento de prefeito, razão pela qual rejeito os argumentos apresentados no evento 137. 4. Por fim, determino ao MPSC que, em até cinco dias a contar da ciência desta decisão, junte a estes autos todos os documentos decorrentes de eventuais acordos de colaboração premiada que lhe forem correlatos. De modo a assegurar o efetivo contraditório, a contagem de prazos para o oferecimento de resposta à acusação dependerá da juntada dos documentos mencionados no parágrafo anterior. 5. Intimações automatizadas pelo sistema eproc. O Tribunal de origem ratificou o entendimento do Juízo de primeira instância nos seguintes termos (fls. 680/681): Em síntese, suscitaram os impetrantes que a denúncia ofertada contra o paciente enquanto vigente a prerrogativa de foro deslocada para o Tribunal de Justiça não pode ser reaproveitada após sua cessação, importando, assim, em inobservância "ao princípio do promotor natural". Entretanto, a denegação da ordem é medida de rigor. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Consoante o postulado do promotor natural, a definição do membro do Ministério Público competente para oficiar em um um caso deve observar as regras previamente estabelecidas pela instituição para distribuição de atribuições em um determinado foro de atuação, obstando-se a interferência hierárquica indevida da chefia do órgão por meio de eventuais designações especiais 6. A proteção efetiva e substancial ao princípio do promotor natural impede que o superior hierárquico designe o promotor competente bem como imponha a orientação técnica a ser observada. 7. Os subprincípios da imparcialidade e do livre convencimento são corolários do princípio da independência funcional assegurado aos membros do Ministério Público, sem qualquer prejuízo ao postulado da obrigatoriedade que, como regra, pauta a ação penal pública no sistema jurídico brasileiro. 8. Consectariamente, ostenta o membro do Ministério Público plena liberdade funcional não apenas na avaliação inicial que faz, ao final da fase de investigação, para aferir a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória; como também no exame que realiza, ao final da instrução processual, quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados, sendo certo que a imparcialidade na formação da opinio delicti se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público é efetivamente livre na formação de seu convencimento, o que implica dizer, por óbvio, que sua atuação de modo algum poderá ser vinculada a eventual valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, mesmo que proveniente de outro membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior àquele primeiro. (HC 137637, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 6-3- 2018). E da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou: O princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. No caso dos autos, o GAECO foi criado por meio da Resolução n. 12/2008, com atribuição para oficiar na identificação e repressão a "organizações criminosas e seus reflexos na administração pública e no setor econômico, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul". Assim, embora a investigação tenha se iniciado na Promotoria de Justiça de Corumbá, não há óbice à sua remessa ao GAECO, haja vista se tratar de órgão especializado no âmbito do Estado, não havendo se falar em designação casuística. (RHC n. 39.135/MS, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 16-5-2017). [...] Conforme se observa das decisões das Cortes Superiores, o princípio do promotor natural traz como ideia central o respeito à organização do Ministério Público e a impossibilidade de designações casuísticas, maculando a imparcialidade do Parquet durante as investigações. Ou seja, o que se pretende é evitar que determinado acusado venha a ser acusado por Promotor de Justiça especialmente designado para este fim quando a rotina do Ministério Público indicava caminho diverso. Evita-se, com isso, a má-fé do titular da ação penal. No caso em tela, conforme explicitado quando da apreciação do pedido liminar, a despeito de se definir se a competência do Tribunal de Justiça se esgotou com a renúncia do prefeito, ou com a extinção do mandato do vice-prefeito, o fato é que a denúncia restou ofertada pelo grupo do Ministério Público integrante do GEAC - Grupo Especial Anticorrupção, em atuação conjunta com o GAECO - Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas, que estavam conduzindo a operação desde longo tempo, com prévia designação. A denúncia restou ofertada por nove representantes do Parquet, desde o Sub-Procurador-Geral de Justiça, passando pela Coordenadora Estadual do GEAC, pelo Coordenador Estadual do GAECO e também pela Promotora de Justiça que responde exatamente na comarca de Canoinhas. Não há como se vislumbrar, de plano, estarmos diante de uma designação previamente estabelecida com a finalidade de prejudicar os denunciados. Ainda que se possa cogitar que a renúncia do prefeito envolvido tenha se dado em 5- 4-2022, e seria ela o marco para retirar a competência deste Tribunal, a exordial acusatória restou oferecida em 12-4-2022. O despacho do então relator declinando a competência ocorreu em 20-6-2022. Não há indícios mínimos de que os membros do Ministério Público até então responsáveis pela investigação tenham agido com interesse vil ao elaborar a peça acusatória, nem que a instituição teria violado o princípio do promotor natural porque, mesmo antes da decisão do Desembargador Relator, deveria, sponte propria, ter entregue toda a complexa investigação para a Promotora de Justiça atuante na comarca de Canoinhas. Desse modo, não se vislumbra qualquer mácula quanto aos signatários da denúncia que deu origem à ação penal n. 5027451-83.2022.8.24.0038. À vista do exposto, voto no sentido de denegar a ordem. Como visto, quando da renúncia do corréu GILBERTO DOS PASSOS do cargo de Prefeito, o recorrente, como Vice-Prefeito, sucedeu-o na função, nos termos previstos no artigo 60 da Lei Orgânica de Canoinhas - SC. Assim, foi mantido o foro privilegiado, justificando a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para o processamento do feito e, ainda, consoante destacado pelo Juízo de primeira instância: Não bastasse, há na denúncia (evento 1, INIC1, p. 8/9) a imputação de crime, em tese, praticado enquanto o denunciado RENATO JARDEL GURTINSK ocupava o assento de prefeito (fl. 868). O Tribunal de origem destacou que a denúncia foi oferecida por nove representantes do Ministério Público, desde o Sub-Procurador-Geral de Justiça, passando pela Coordenadora Estadual do GEAC, pelo Coordenador Estadual do GAECO e também pela Promotora de Justiça que responde exatamente na comarca de Canoinhas. Não há como se vislumbrar, de plano, estarmos diante de uma designação previamente estabelecida com a finalidade de prejudicar os denunciados. Vale ressaltar que É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019 - grifamos). Não se identifica a alegada nulidade da denúncia, considerando, ainda, que a Defesa não indicou qual o prejuízo advindo em razão do oferecimento da denúncia pelo grupo do Ministério Público integrante do GEAC - Grupo Especial Anticorrupção, em atuação conjunta com o GAECO - Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas -, que conduziu a investigação desde o início junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, entendendo esta Corte que O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das fo1rmas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Registre-se que a Defesa não arguiu a alegada nulidade na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, restando configurada a preclusão, o que prejudica a análise da tese de excesso de prazo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)