Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966930/SC (2024/0467556-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANTONIO BISSOLI
ADVOGADO: ANTONIO BISSOLI - SC041766
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LEONEL FARIAS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONEL FARIAS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5042893-38.2024.8.24.0000. Consta que o paciente foi preso em flagrante, na data de 22 de maio de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (duas vezes), tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva. A respectiva audiência de custódia foi realizada em 23 de maio de 2024. Neste writ, a defesa alega que não se pretende o revolvimento aprofundado das provas nos autos, mas somente a leitura de laudos pericias, os quais dão conta de que as vítimas sofreram lesões corporais de natureza leve. Defende a ausência de justificativa para a prisão cautelar, destacando que o paciente possui as condições pessoais favoráveis. Discorre acerca dos malefícios advindos da situação de atual encarceramento do acusado em unidade prisional superlotada com pessoas de alta periculosidade já condenadas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido às fls. 243-245. Informações processuais às fls. 250-302. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 306-308. É o relatório. DECIDO. No que tange à alegada ilegitimidade da prisão preventiva, destaco o que o Juízo de primeiro grau, corroborado pelo Tribunal estadual, ressaltou ser necessária a custódia cautelar em decorrência da gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente – o paciente teria desferido golpes de facão contra o casal locatário do imóvel em que residia (idoso de 71 anos e senhora de 57 anos de idade), que havia lhe pedido para desocupar o local haja vista as reiteradas desavenças que presenciavam entre LEONEL e sua companheira. As agressões teriam continuado mesmo com as vítimas já caídas no chão. Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos). 'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015) (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Sob pena de supressão de instância, este Tribunal não pode conhecer da tese que defende o desencarceramento do paciente em virtude da eventual superlotação dos presídios, uma vez que esse tema não foi objeto de discussão na Corte estadual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Por fim, também não pode ser conhecida por esta Corte a tese de desclassificação criminal – as vítimas teriam sofrido apenas lesões corporais de natureza leve, o que deporia contra a imputação de dupla tentativa de homicídio –, pois '[a] verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.' (AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (HC 591.472/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021). Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)