Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 941026/SP (2024/0324565-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LILIAN ARAUJO DI SANTI
ADVOGADO: LILIAN ARAUJO DI SANTI - SP376753
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUZINEI SOUZA FIRMINO
CORRÉU: MATHEUS MAUS SANTANA DOS SANTOS
CORRÉU: ROBERTA KAROLINE DE CAMARGO MASSA
CORRÉU: JULIANA SILVA
CORRÉU: DEBORA DE JESUS
CORRÉU: MANOEL VITOR NETO
CORRÉU: BARBARA SANTOS CRISPIM
CORRÉU: JANAINA BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: DEBORA CRISTINA ALVES COUTINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUZINEI SOUZA FIRMINO em que se aponta como ato coator a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2223853- 83.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes). O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que encontra-se preso preventivamente mais de um ano, o que manifestamente caracteriza excesso de prazo da prisão preventiva. Aduz que que há excesso de prazo para a formação da culpa sem que a defesa tenha dado causa, haja vista que o paciente está preso preventivamente desde o dia 14 de junho de 2023 e não foi sequer designada a data para realização da audiência de instrução e julgamento, o que viola o princípio da duração razoável do processo. Assevera que estão ausentes os requisitos da prisão cautelar e presentes os da liberdade provisória. Aduz que a segregação preventiva só pode ser decretada em último caso, quando incabíveis as medidas alternativas a ela. Ressalta que somente o paciente está preso e que os outros acusados respondem à acusação em liberdade. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Decisão pelo indeferimento da liminar às fls. 186-190. Informações prestadas às fls. 295-303. Ministério Público manifestou-se, às fls. 307-311, opinando pelo não conhecimento do mandamus. Petição reiterando os fundamentos do habeas corpus às fls. 314-348. É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar conforme ementa (fl.18): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Mera reiteração do habeas corpus nº 2122220-29.2024.8.26.0000 que, por votação unânime desta Colenda 15ª Câmara Criminal, foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, teve denegada a ordem, em 19.06.2024. EXCESSO DE PRAZO POR ORA NÃO VERIFICADO. 2. Só se tem por configurado o constrangimento ilegal, decorrente do atraso na conclusão do feito, quando, por desídia ou descaso, de forma injustificada, o Juízo prolonga a instrução do processo, o que não é o caso dos autos, por ora. Recomendação ao Juízo a quo que empreenda a celeridade necessária para designação da audiência de instrução e julgamento. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem, com recomendação. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente pelo tráfico de drogas, por - em tese - ocupar posição de liderança na organização criminosa do PCC e por não se tratar de réu primário, haja vista seu extenso histórico criminal. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que apenas a prisão seria suficiente para sustar a ação delituosa da organização criminosa por ele comandada. Com efeito, aplica-se à espécie o entendimento desta Corte de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022). A propósito, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora recorrente. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.007/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPUTADO PROTAGONISMO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios suficientes, na esteira de investigação policial que se estendeu por mais de três anos, de que o ora agravante integraria organização criminosa que orbita o tráfico de drogas ilícitas, sendo um dos líderes do núcleo responsável pela aquisição de substâncias usadas no falseamento de drogas ilícitas, além de "arregimentar interpostas pessoas para movimentação dos valores ilicitamente amealhados". 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, sendo certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. 3. Ademais, conforme referido, o ora agravante e seu irmão desempenhariam posição de liderança na organização criminosa, a qual teria permanecido em atividade até março de 2023, tendo sido capturado apenas em 13/03/2024. (...) 8. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024; grifamos). Por outro lado, a alegação de excesso de prazo sustentado pela Defesa não se sustenta, haja vista que o processo é complexo, envolvendo pluralidade de réus, uma organização criminosa conhecida e perigosa - PCC, além de toda uma análise de extração de dados de diversos telefones celulares. Ressalte-se que, no caso em análise, através de buscas efetuadas no sítio eletrônico do Tribunal local, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já foi designada, caindo por terra maiores alegações sobre a demora processual. Com efeito, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo. Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). Por fim, quaisquer alegações sobre análise de provas bem como irregularidades na cadeia de custódia encontram óbice na via estreita de análise do habeas corpus, verbis: Neste sentido: "É viável que o Juízo de origem, destinatário das provas, convença-se da presença dos indícios suficientes de autoria delitiva e da necessidade da prisão preventiva a partir de outros aspectos, que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento, em tese, falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador" (AgRg no HC n. 663.844/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria. - Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 927.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)