Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966521/TO (2024/0464949-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PAMELLA ABEL DOS SANTOS
ADVOGADO: PAMELLA ABEL DOS SANTOS - DF064924
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: MARCOS JHONNYS FERREIRA SILVA
CORRÉU: SERGIO DE ABREU FERREIRA
CORRÉU: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS JHONNYS FERREIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HC n. 0013487-24.2024.8.27.2700. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24 de maio de 2024, posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, o impetrante sustenta que no curso da investigação criminal foi realizada busca e apreensão na residência do acusado mesmo diante da ausência de mandado judicial ou situação de flagrante. E ainda, o acusado foi claramente agredido e torturado pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, vez que este estava em sua residência com a sua família, dando banho em sua filha recém-nascida (com 8 dias de nascida a data do fato), quando os agentes públicos adentraram a residência, de forma ilícita dando início ao ato ilegal falado por ele, tanto em seu interrogatório quanto em audiência de custódia e pelas testemunhas KAROLYNA E TESTEMUNHA SIGILOSA, e fotos abaixo (fl. 07). Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ para determinar a soltura do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da violação de domicilio, da nulidade probatória e o trancamento do processo ou a absolvição sumária do paciente. Decisão indeferindo liminar às fls. 823-824. Informações prestadas às fls. 831-833. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 837-848, pela não admissão do mandamus. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 249-250): Deste modo, verificando que o flagrado estaria tendo em depósito significativa quantidade de drogas ilícitas no seu domicílio, associado ao fato de o crime de tráfico de drogas possuir natureza permanente, bem como no momento da abordagem Geovane Batista relatou que teria supostamente adquirido as substâncias ilícitas de Marcos Jonnys, já sendo ele conhecido no meio policial por supostamente atuar no tráfico, resta induvidoso que existe uma situação de flagrância bastante evidenciada. Outrossim, as provas orais produzidas em sede inquisitorial indicam que o flagrado estaria envolvido na mercancia de drogas ilícitas, cuja conclusão preliminar é possível ser extraída depois de analisar os depoimentos dos policiais militares perante a Autoridade Policial, como também por meio do depoimento de Geovane Batista, o qual relatou que teria supostamente adquirido drogas ilícitas de Marcos Jonnys, possuindo, portanto, um contorno fático criminoso de traficância indiciário. Na situação em análise, o flagrado, estava tendo em depósito significativa quantidade de substância entorpecente ilícita popularmente conhecida como maconha, todas separadas em porções e com aparência que seriam, em tese, destinadas a venda em varejo na região, concluindo nesta etapa preliminar, pois, que ele estaria possivelmente atuando na traficância com escopo de realizar a mercancia e auferir lucro com a venda dos referidos entorpecentes na região, sobretudo ao considerarmos a forma que o objeto proscrito estava embalado, a significativa quantidade, assim como a maneira como foi desdobrada a prisão em flagrante. Além disso, conforme bem mencionado pelo Ministério Público, denota-se que o mesmo já seria pessoa envolvida na traficância, uma vez que possui execução penal em curso pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 0000538-13.2016.8.27.2711). Deste modo, atento às nuances das circunstâncias em torno do caso em análise, tenho que existe um cenário de tráfico indiciário. Logo, deve a prisão cautelar ser decretada para garantir a ordem pública, pois o tráfico de drogas é um dos crimes mais repugnantes do ordenamento jurídico pátrio, do qual se originam diversos outros, como aqueles que deturpam contra o patrimônio e a pessoa. Subtrai do cidadão a capacidade de autogoverno, cria um exército de dependentes químicos, consumidores de droga e causa nítido abalo na paz social. A atividade de vender entorpecentes abala a ordem pública, coloca em risco a saúde pública e constitui fator de descrédito nas instituições democráticas. É, por excelência, um crime de abala a ordem pública. Também para garantir a conveniência da instrução criminal, considerando a possibilidade do indiciado tentar obstaculizar a apuração dos fatos, pois, tendo em vista que demonstra ser pessoa envolvida com a atividade proscrita, se em liberdade, pode tentar obstaculizar as investigações no sentido de evitar que a Polícia Judiciária chegue a outros traficantes que, possivelmente, auxiliaria o indiciado na tarefa de distribuir em varejo diversas substâncias entorpecentes na região, não sendo eficaz medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo o monitoramento eletrônico, porquanto, existem elementos indiciários apontando que o flagrado estariam atuando mancomunado com outros indivíduos. Por fim, registro o último quesito necessário para impor a medida requestada pela Autoridade Policial. Pelos relatos e pelos indícios de materialidade, observo que a infração penal supostamente praticada envolve crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, satisfazendo a característica da homogeneidade do artigo 313, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar por meio da seguinte ementa (fls.116-117): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de M.J.F.S. contra a prisão preventiva decretada pela Autoridade Impetrada. O Paciente foi acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência à prisão, após ser flagrado com 294,7 gramas de maconha em sua residência. O Paciente já possui condenação anterior por tráfico de drogas, demonstrando reiteração delitiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão e pleiteia sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do Paciente preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos, o risco à ordem pública e à instrução criminal, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3 A materialidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada pelos laudos periciais, que atestaram a natureza ilícita da substância apreendida, totalizando 294,7 gramas de maconha. Além disso, o depoimento de G.B.D.A., que admitiu ter adquirido a droga do Paciente, reforça os indícios de autoria, corroborados pelas demais provas colhidas no inquérito policial. 4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo envolvimento do Paciente com o Comando Vermelho, organização criminosa com atuação nacional, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 5. O risco de reiteração criminosa é acentuado pela reincidência específica do Paciente, já condenado por tráfico de drogas, e pelo seu papel de liderança na organização criminosa que atua na região. Tal cenário evidencia a necessidade de manter a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas. 6. A conveniência da instrução criminal também exige a manutenção da prisão, considerando o risco de o Paciente, em liberdade, influenciar depoimentos ou ocultar provas, dada sua posição de liderança no tráfico local e suas conexões com a organização criminosa. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas para o caso, uma vez que não seriam suficientes para neutralizar os riscos de reiteração criminosa e interferência no processo. A gravidade dos crimes imputados e o histórico de reincidência afastam a aplicação de tais medidas, conforme entendimento da Corte da Cidadania. 8. O Parecer da Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem, sustentando a legalidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos crimes, da reincidência do Paciente e de seu papel de liderança na organização criminosa, enfatizando que as provas colhidas são robustas e apontam para o envolvimento continuado do paciente com o tráfico de drogas. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus denegado. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da apreensão de 294,7 gramas de maconha no dia 24/5/2024 em sua residência e de 7,590 Kg da mesma substância na posse de corréu em 6/6/2024 que seriam de propriedade do paciente. Diante da quantidade de drogas apreendidas e considerando ainda os indícios de envolvimento do paciente na facção denominada Comando Vermelho e a reincidência em crime doloso, a periculosidade dele restou-se devidamente comprovada, devendo a prisão ser necessária como garantia da ordem pública e para frear os intentos criminosos por ele praticados seja a mando da facção criminosa ou não. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “'(…) maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)” (STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/24, DJe de 26/2/24). Por outro lado, as alegações da Defesa de que teria havido tortura e invasão de domicílio necessitariam de uma produção probatória, sendo inviável na estreita análise deste mandamus. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária no tocante ao suposto cerceamento de defesa. Por esse motivo, não pode esta Corte apreciar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apreciar se as informações pertinentes ao acesso aos dados apreendidos dos aparelhos telefônicos teriam sido efetivamente disponibilizadas pelo Juízo demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 52/STJ, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Consideradas as peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, imputação de diversos delitos, com longa pena em abstrato, não há como reconhecer, por ora, a alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifos inovados). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)