Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928051/RS (2024/0250121-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TAYNAH DA ROSA PAZ
ADVOGADO: TAYNAH DA ROSA PAZ - RS118141
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LAURA MARIANA TEWS
CORRÉU: JOAO VICTOR VIDAL DA FONSECA BITTENCOURT
CORRÉU: DANIEL MACIEL RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA MARIANA TEWS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5136580-05.2024.8.21.7000). Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada em primeiro grau diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciada. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários para a segregação processual da acusada. Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das cautelares alternativas. Aduz que é possível a conversão da medida extrema em prisão domiciliar, considerando que a paciente possui um filho de 07 (sete) anos de idade com diagnóstico de arritmia cardíaca. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou o deferimento da custódia domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 156-158). As informações foram prestadas (fls. 164-194). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 196-198). É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 129-135; grifamos): Ao exame da liminar, registrei: "Vistos. Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinado a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial. Do exame detido dos autos, extrai-se que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, representou pela prisão preventiva da paciente e do acusado Daniel Maciel Rodrigues, investigados pelo cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Encaminhado o expediente ao Poder Judiciário, a digna magistrada de primeiro grau acolheu o requerimento e decretou a prisão preventiva dos investigados. Dita decisão está assim fundamentada (evento 7, DESPADEC1): "(...) Passo a decidir. Ao que se denota da representação e do relatório anexado (processo 5051705-63.2023.8.21.0008/RS, evento 1, OFIC1 e processo 5243464-40.2023.8.21.0001/RS, evento 32, REL_FINAL_IPL21), no dia 16/11/2023, por volta das 16 horas, o acusado João Victor Vidal da Fonseca Bittencourt foi preso em flagrante na posse de 1,2 tonelada de maconha. Na ocasião, aportaram na delegacia de polícia informações do setor de inteligência que davam conta de que a casa alvo da diligência estaria sendo usada como local de armazenamento de drogas, as quais seriam distribuídas naquele mesmo dia. A informação também apontava que no local haviam dois homens e uma mulher. De posse da informação, uma equipe da delegacia de polícia deslocou até o local dos fatos e avistou um veículo Hyundai HB20, de cor branca, placas IWB7D90, estacionado no pátio, e em breve vigilância lograram êxito em presenciar a chegada do veículo Doblô de cor branca, placas MGY4C88, tripulado pelo acusado João Victor, e, na sequência, iniciaram o carregamento do veículo, momento em que a equipe de investigação realizou a abordagem anunciando serem policiais. Um homem e uma mulher empreenderam fuga do local enquanto a equipe conseguiu conter João Victor Vidal da Fonseca Bittencourt, motorista do Fiat Doblô no qual a droga estava sendo carregada. Além da droga, foram apreendias balanças, aparelhos de telefones celular, cadernetas de anotação, e documentos diversos, dentre eles contratos de locações residenciais, notas fiscais de estabelecimentos e os documentos pessoais da acusada Laura Mariana Tews. Com o andamento das investigações, verificou-se que Laura Mariana, embora sem vínculo empregatício formal, figurava como locatária nos três contratos de locação residencial apreendidos no interior da residência, sendo que tais imóveis foram locados por meio da mesma imobiliária, em um período de 53 dias, e os aluguéis mensais ajustados totalizaram o valor de R$ 4.700,00, com seguro fiança nos três contratos, o que importa um gasto inicial de R$ 7.600,00. Conforme constou, a participação de Laura Mariana Tews na atividade criminosa não se limitava somente à figura de “laranja” na locação do imóvel para fins de armazenamento do entorpecente, atuando também ativamente na operação criminosa, adquirindo materiais para pesagem e fracionamento, sendo anexadas notas de compra das balanças apreendidas no local da prisão e as imagens colhidas junto a empresa Porto Balanças, as quais mostram Laura, dois dias antes da apreensão, levando uma balança para manutenção e retirando outra comprada por telefone (processo 5243464- 40.2023.8.21.0001/RS, evento 32, OUT4). Conforme depoimento de Sabrina Taciana Martins (processo 5243464-40.2023.8.21.0001/RS, evento 32, DEPOIM_TES TEMUNHA8), funcionária da Porto Balanças, no dia 09/11/2023 foi vendida uma balança com capacidade de pesagem para 300 kg. No dia 14/11/2023, o comprador entrou em contato com a empresa informando que a balança não estava atingindo a pesagem correta e então solicitaram que fosse levada até a empresa para manutenção. O comprador informou, ainda, que também precisaria de outra balança para 50 kg e que quem faria a entrega do equipamento para manutenção e a retirada da outra balança seria sua esposa. Sabrina, bem como as imagens coletadas na empresa, indicam Laura Mariana Tews como a pessoa que trouxe a balança para aferição e retirou a nova comprada por telefone. A nota de venda foi emitida em nome de Leandro da Silva com dados retirados da foto do documento encaminhado por Whatsapp pelo comprador, contudo posteriormente a pessoa se identificou como Daniel e os pagamentos foram realizados por contas de terceiros, um via conta bancária de Diana Chaves da Silveira (Nu Pagamentos – IP, CPF 038.644.570-25) e outro via conta bancária de Rodrigo Albarello (Sicredi, CPF 826.030.300-00). É mencionado no relatório que a linha utilizada para os contatos com a Porto Balanças, qual seja (...), pertence ao acusado Daniel Maciel Rodrigues (processo 5243464-40.2023.8.21.0001/RS, evento 32, OUT4, página 6), o qual está atualmente recolhido ao sistema prisional. A titular da conta utilizada para pagamento de uma das balanças, Diana Chaves da Silveira, é pessoa cadastrada no sistema prisional como visitante de Daniel Maciel Rodrigues, na condição de companheira (processo 5243464-40.2023.8.21.0001/RS, evento 32, OUT4, página 5). Ressalta-se, ademais, que foi apreendida agenda de anotações no local do armazenamento do entorpecente, constando anotações relativas muito possivelmente à traficância. Pois bem. O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na espécie, tenho que estão preenchidos os requisitos acima. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente comprovados nesta etapa processual, ao passo que, conforme relatado acima, resta bem delineada a participação dos acusados no esquema criminoso, sendo documentado pela autoridade policial indícios consistentes da participação dos representados nos delitos apurados, os quais, giza-se, são gravíssimos, dado que movimentada mais de uma tonelada de entorpecentes, com enorme potencial lesivo à saúde pública. Outrossim, verifica-se pela certidão de antecedentes criminais (6.1 e 6.2) que a acusada Laura Mariana Tews responde outra ação penal pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (50001130220228210012), e o acusado Daniel Maciel Rodrigues possui condenação transitada em julgado em 25/05/2018 pelo cometimento do delito de roubo majorado (001/2.16.0064302-5), por tráfico de drogas (51282125720218210001), transitado em julgado em 22/03/2023, outra condenação, ainda provisória, por tráfico de drogas (52265945120228210001), ou seja, resta evidenciada a reiteração delitiva de ambos representados, de modo a caracterizar o risco em concreto gerado pelo estado de liberdade deles. (...) Dessa forma, entendo que a prisão preventiva é efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, não apenas em virtude da gravidade dos crimes cometidos, mas também pela indicação de reiteração criminosa e a alta periculosidade dos investigados, o que demonstra o perigo pelo estado de liberdade dos acusados, bem como grave risco à ordem pública. Diante do exposto, a fim de que seja garantida a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de Daniel Maciel Rodrigues, RG 1095638183, e Laura Mariana Tews, RG 7126008437. Expeçam-se mandados de prisão, com prazo de validade até 14/11/2043. Intime-se o Ministério Público. Comunique-se a autoridade policial sobre o deferimento. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor dos acusados João Victor Vidal da Fonseca Bittencourt, Laura Mariana Tews e Daniel Maciel Rodrigues, imputando-lhes o cometimento dos delitos tipificados no artigo 33, caput (1º fato) e no artigo 35, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/06 (evento 1, DENUNCIA1). Os investigados, cientes da acusação, apresentaram defesa prévia. Em 26ABR2024 a custódia provisória da paciente foi efetivada (evento 40, REGOP2). Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, foi indeferido em decisão assim fundamentada (evento 103, DESPADEC1): "(...) Analisando o pedido formulado pela defesa, entendo que é o caso de indeferimento, porquanto os motivos que ensejaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva permanecem inalterados. Ademais, eventuais condições favoráveis não conferem à acusada o direito de responder o processo em liberdade, ainda mais quando o delito apurado se reveste de tamanha gravidade, dado que movimentada mais de uma tonelada de entorpecentes, com enorme potencial lesivo à saúde pública. Registra-se, ainda, que Laura responde outra ação penal pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (50001130220228210012), praticado no dia 07/10/2021, tornando a se envolver em evento delitivo cerca de 02 anos depois, o que denota a reiteração delitiva e o risco em concreto gerado pelo seu estado de liberdade. Ressalta-se que o fato de a acusada possuir filho menor de idade não serve de manto protetor para a prática de ilícitos graves, nem conduz de forma automática à revogação da segregação cautelar. Outrossim, ressalto que o estado de calamidade pública vivenciado pela sociedade gaúcha não conduz, necessariamente, à soltura de indivíduos presos, até por que não faltam relatos de um súbito surto de roubos por parte de pessoas que exploram a situação atual, sendo ainda mais imperiosa a necessidade de assecuração da ordem pública no contexto atual. As demais ponderações da defesa carecem da dilação probatória para o devido exame. Dessa forma, entendo que subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que indefiro o pedido. Intimem-se". Em suma, esse é o contexto do feito, na origem. Pois bem. (...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de apreensão, do laudo pericial e do relatório de investigação. (...) Ademais, os delitos imputados à paciente (artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06) são dolosos, com penas privativas de liberdade máximas superiores à quatro anos. Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública. De efeito, por ocasião da prisão em flagrante do corréu João Victor, os policiais apreenderam expressiva quantidade de entorpecente (uma tonelada e duzentos e quinze quilos de maconha), assim como objetos comumente empregados na pesagem (balança de precisão) e na contabilidade dos entorpecentes (caderno com anotações). Na oportunidade, a paciente, e outro indivíduo não identificado, lograram êxito em empreender fuga, restando o denunciado João Victor detido. Posteriormente, ao darem cumprimento ao mandado de prisão, os agentes públicos lograram apreender mais entorpecentes em poder da paciente (50 porções de maconha, com peso total de 50g), além de uma balança de precisão e diversos invólucros para armazenamento de peças de entorpecentes, com diversificadas cores. Ditos elementos, por si só, demonstram a periculosidade e a necessidade da custódia cautelar da paciente, para garantia da ordem pública. Para além disso, a conduta social da paciente é reprovável, pois supostamente cometia crimes em coautoria com outros indivíduos, entre eles um que se encontrava segregado em estabelecimento prisional. (...) Outro ponto destacado para fundamentar a prisão preventiva, foi aparente reiteração delitiva da paciente, que a despeito de tecnicamente primária, responde a outra ação penal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processo n. 50001130220228210012). De efeito, a perseverança da agente na senda delitiva, comprovada pelo registro de crime grave anterior, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Do excerto transcrito, concluo que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial gravidade dos fatos e o fundado o risco de reiteração delitiva da acusada, circunstâncias que demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Registro, no mais, que o pedido de conversão da custódia em prisão domiciliar se encontra prejudicado, pois, em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observei que o Magistrado processante, no dia 09/12/2024, deferiu o mencionado benefício à ora paciente. Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)