Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 207285/SP (2024/0425028-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MOISES CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA PINTO - SP443298
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISES CORREIA DA SILVA, contra o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo no habeas corpus originário (fl. 1190). Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de extorsão, tendo como vítima uma senhora de 84 anos de idade. Na madrugada de 11 de agosto de 2022 a vítima foi contactada por telefone por um comparsa do paciente, ainda não identificado, que anunciou o sequestro da filha dela, Leila, exigindo a quantia de R$5.000,00 para que ela não fosse morta. O paciente compareceu à residência da vítima e recebeu a quantia de R$1.100,00 e um cartão bancário, dizendo a ela que a filha Leila estava no carro com seus comparsas. Algum tempo depois telefonou para a vítima exigindo que ela fosse na Lotérica, a fim de conseguir mais dinheiro. A vítima atendeu a exigência e de posse do cartão bancário o paciente se apossou de mais R$ 3.400,00, na função crédito, e R$1.500,00, na função débito. No presente recurso, a parte alega: (i) o cerceamento da defesa diante do impedimento de acesso ao inquérito policial desde 15.12.2023, sob o fundamento de haver diligências em andamento, sendo que nenhum elemento de prova emergiu no processo desde então, assim causando prejuízo à defesa do recorrente. (ii) A ausência de indícios suficientes de autoria porquanto, no relatório policial, resta claro que o recorrente não realizou nenhuma ligação para a Vítima; as imagens colacionadas não são possíveis identificar que o carro seja do recorrente; e a vítima, em reconhecimento fotográfico, apenas mencionou que o recorrente era “parecido”; (iii) ausência de contemporaneidade entre os fatos delitivos, ocorridos em 11.8.2022, e a prisão preventiva, decretada em 15.5.2024; (iv) Carência de fundamentação idônea, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, para justificar o decreto segregatício, e finalmente, (v) a desproporcionalidade da medida vez que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e é o responsável pelos cuidados de dois filhos menores e do seu genitor, que sofre de grave estado de saúde, e por sua vez, é a única pessoa capaz de dirigir a empresa do genitor. Requer o reconhecimento de nulidade processual por impedimento de acesso às provas já materializadas na ocasião; e concessão da liberdade provisória em favor do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1257-1261, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa(fls.1190-1191): Habeas Corpus: cerceamento de defesa e prisão preventiva. Denúncia: art. 158, § 1º, cc art. 61, inc. II, alínea h, do Código Penal. Cerceamento de defesa: indeferida habilitação aos autos pela existência de diligências em curso previamente analisada nos autos do Habeas Corpus 2348241-92.2023.8.26.0000. Ademais, procedimento de natureza inquisitorial, ausentes contraditório e ampla defesa (STJ). Irregularidade no Inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, mormente quando não demonstrada a existência de prejuízo para a defesa (STJ).Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminares rejeitadas. Trancamento da ação penal: requisitos (STF). Juízo de admissibilidade do libelo: princípio in dubio pro societatis. Princípio in dubio pro reo: resultado, possível, da avaliação das provas no julgamento de mérito da causa. Prisão preventiva: adequação, para garantia de aplicação da lei penal, diante da gravidade do delito e ser o Paciente foragido (STF/STJ). Circunstâncias pessoais do Acusado: insuficiência, ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Ausência de contemporaneidade da prisão cautelar: inadmissibilidade. A gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo, estendido, ademais, pelo estado de foragido do Réu (STJ). Prisão domiciliar: Paciente que não preenche os requisitos objetivos do art. 318 e 318-A, do Cód. Proc. Penal.Violação da presunção de inocência: atipicidade. Prisão preventiva decretada com amparo no art. 5º, inc. LXI, da Const. Federal, e com estrita observância da sistemática processual vigente (TJSP). Ordem denegada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, qual seja, prática de extorsão de uma vítima idosa de 84 anos com severo prejuízo financeiro para ela além de ameaças de matar a filha caso não entregasse mais dinheiro. Assim, diante do caso concreto e do grave modus operandi realizado, justificou-se a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Portanto, a prisão preventiva se fez necessária para garantia da ordem pública e evitar que o paciente pudesse continuar na mesma prática delitiva com outras vítimas, uma vez que já responde por outra ação penal semelhante. Exemplificativamente: (...) 3. A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por crimes da mesma espécie, "demonstrou ser contumaz violador da lei penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov. 91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 28/05/2019))". (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.). (g.n.) (...) 4. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelo Juízo processante em razão da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi reconhecido como autor de diversos roubos a farmácias na Baixada Santista. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Quanto à ausência de contemporaneidade alegada pela Defesa, a ela não assiste razão. Embora a prisão processual tenha ocorrido tempos depois dos fatos, a contemporaneidade se refere aos requisitos do decreto preventivo e não ao liame temporal. Com efeito, em relação à contemporaneidade, é válido sublinhar que este requisito se relaciona aos fundamentos da aplicação da medida cautelar a e não à época dos fatos. Assim, "(…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021) Ademais, a análise quanto a existência de indícios de autoria encontra óbice na estreita análise do mandamus constitucional, verbis: "É viável que o Juízo de origem, destinatário das provas, convença-se da presença dos indícios suficientes de autoria delitiva e da necessidade da prisão preventiva a partir de outros aspectos, que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento, em tese, falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador" (AgRg no HC n. 663.844/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. APRESENTAÇÃO DE VÁRIAS FOTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ilegalidade nos reconhecimentos fotográficos, porquanto precedidos de descrição das características dos agentes criminosos, sendo mostradas várias fotos para reconhecimento, em atenção à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não há se falar em prova ilícita a respeito dos indícios suficientes de autoria. - Uma discussão mais aprofundada sobre a autoria delitiva deve ser realizada por ocasião da instrução criminal, em cotejo com as demais provas dos autos, sendo os elementos angariados até o momento suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal. De fato, a denúncia demanda apenas indícios de autoria, os quais não podem ser prontamente desconsiderados, sem a devida instrução processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 927.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Por fim, a Defesa alega desproporcionalidade na prisão em face de ser o provedor dos filhos menores. Novamente, sem razão. Pelo fato de não ter demonstrado o alegado e ainda levando-se em consideração que o crime foi cometido com grave ameaça, a substituição pela prisão domiciliar é ilegal. Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço em parte o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)