Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210033/SC (2024/0456094-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE HERVAL D OESTE - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
INTERESSADO: NATAN PIRES
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SC013695
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação previdenciária de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, ajuizada por NATAN PIRES contra Instituto Nacional do Seguro Social. A ação foi aviada perante o Juizado Especial Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 - SC, que declinou de sua competência para o juízo estadual da comarca de residência da parte autora. Distribuído o feito à Vara Única da Comarca de Herval D Oeste - SC, foi suscitado o conflito negativo perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que o segurado não apresentou pretensão correlacionada ao acidente de trabalho, o que afasta a competência residual da Justiça Estadual. O Ministério Público Federal ofereceu parecer no sentido do conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado: Conflito de Competência. Previdenciário. Auxílio-acidente. Petição inicial. Exame do pedido e da causa de pedir. Narrativa. Sequelas de acidente de trânsito não caracterizado como do trabalho ou de trajeto. Competência da Justiça Federal. 1. A competência nas ações relativas a acidentes do trabalho se resolve com o exame do pedido e da causa de pedir. 2. Afastada na petição inicial a hipótese de que o benefício de auxílio- acidente pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Federal para o exame da ação previdenciária. Parecer pela competência do Juízo federal, o suscitado. É o relatório. Decido. Na ação previdenciária de origem pretende-se o reconhecimento da incapacidade laborativa, decorrente de acidente de trânsito, de que lhe resultou em tratamento cirúrgico de fratura de fêmur direito, frisando que "por não se tratar de acidente de trabalho, não houve a emissão da CAT" (fl. 7). Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que institui a competência da Justiça Federal. Na linha do parecer ministerial: 11. Aqui esse critério aponta para uma ação previdenciária não acidentária. A parte autora roga pelo auxílio-acidente que não vincula com acidente do trabalho ou acidente de trajeto. [...] [...] 16. É certo que permanece o entendimento pretoriano de que os elementos contidos na petição inicial – pedido e causa de pedir - definem a designação do órgão judiciário competente para o processamento e o julgamento das demandas previdenciárias. Ou melhor: é a petição inicial, aditada ou não, que segue norteando a definição da competência. Já o laudo pericial – que, no caso em exame, não aponta para o vínculo acidentário da incapacidade – é prova produzida na instrução do processo e com possível repercussão na solução do litígio a ser dada pelo Juízo competente. 17. Nesse cenário, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juizado Especial Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 - SC, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO