Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962730/PR (2024/0442675-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME
ADVOGADOS: DIOGO ALBERTO ZANATTA - PR049957
LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME - PR116388
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MARCIO RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO RAMOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0105312- 07.2024.8.16.0000. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, 330 e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal e NO art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante alega que não estão evidentemente demonstrados os dois requisitos cumulativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis, argumentando que a liberdade do custodiado não representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea. Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis (residência fixa e emprego fixo). Defende a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque o paciente é pai de 5 (cinco) filhos menores. Por fim, registra excesso de prazo, aduzindo que se for considerado o período compreendido entre a data da prisão do custodiado (1º/10/2024) e a data da realização da audiência (2/4/2025), a prisão do paciente completará 180 (cento e oitenta) dias. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, se necessário com a imposição de monitoração eletrônica, ou aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 58/60. Informações prestadas às fls. 64/79. O Ministério Público Federal, às fls. 84/89, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. De início, registro que a tese relativa ao excesso de prazo não foi apreciada pela Corte local, impedindo, assim, a manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente, registrou os seguintes fundamentos (fls. 36/38; grifamos): Conforme se extrai dos documentos que acompanham o presente writ, o paciente MARCIO RAMOS foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado converteu a prisão em preventiva, demonstrado da seguinte maneira o periculum libertatis (mov. 1.10): (...) Extrai-se dos autos que os autuados transportavam 900 gramas de cocaína e 153 quilos de maconha, na Rodovia PR 449, nesta Comarca. Vislumbra-se que a equipe policial recebeu informações de que os veículos Ford /Fiesta, placas KWW2B42 e Outlander, placas EQW6C13, estavam saindo de Chapecó/SC, com destino à fronteira da região de Palmas/PR, transportando substâncias ilícitas. Na ocasião, realizaram a abordagem do veículo Outlander, conduzido pelo autuado Alex Alves da Silva, o qual que confessou que estava realizando a função de ‘batedor’, para garantir que o veículo Fiesta conseguisse realizar o transporte das drogas. Em seguida, os policiais visualizaram o veículo Outlander, conduzido pelo autuado Márcio Ramos. Ao realizarem a abordagem no mencionado veículo, localizaram substâncias entorpecentes. Ainda, o autuado Márcio Ramos desobedeceu a ordem de parada realizada pelos policiais, empreendendo fuga. Na oportunidade, o autuado trafegou em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano, uma vez que se encontrava em rodovia com intenso fluxo de veículos, inclusive, a qual se encontra em obras, com a intenção de fugir da abordagem. Não bastasse, o autuado Márcio deteriorou a viatura da Polícia Militar, no momento da fuga. In casu, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito de tráfico de drogas imputado aos autuados ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, resta preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De outro vértice, concluo pela necessidade de segregação cautelar, a fim de garantia da ordem pública, satisfazendo o requisito constante no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias individuais dos autuados ceda neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública. A gravidade do delito supostamente cometido é considerável e a periculosidade dos flagrados é concreta. (...) A partir dos trechos transcritos acima, nota-se que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade das drogas apreendidas – 900g (novecentos gramas) de cocaína e 153kg (cento e cinquenta e três quilos) de maconha – que estava sendo transportada em veículo com rota interestadual (Chapecó/SC para Palmas/SC), e a sua periculosidade, devido a tentativa de fuga da abordagem em rodovia com intenso fluxo de veículos e deterioração da viatura policial. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no RHC n.º 168.941/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022). Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida (900g (novecentos gramas) de cocaína e 153kg (cento e cinquenta e três quilos) de maconha), e em razão de o paciente ter tentado fugir da abordagem realizada em rodovia com intenso fluxo de veículos. Tais circunstâncias demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, [a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes."(AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...). 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). (...). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 400g (quatrocentos gramas) de maconha, 02 porções de ecstasy com peso bruto aproximado de 2g (dois gramas), 01 porção de haxixe com peso bruto aproximado de 1,7g (um grama e sete decigramas), 01 porção de LSD com peso bruto aproximado de 1g (um grama). Portanto, mostra-se evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 494.373/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)