Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951371/SP (2024/0379224-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO - DEFENSOR PÚBLICO - SP133116
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RICARDO SOARES DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL JOSE PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO SOARES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1502666-41.2023.8.26.0535. Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau, mas, em provimento à apelação ministerial, foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 50/72). Neste writ, a Defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência de provas para a condenação. Alega impossibilidade de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem a devida perícia. Argumenta que a dosimetria considerou a multirreincidência inexistente e que a fração de redução pela tentativa é incoerente com o pouco iter criminis percorrido. Informações prestadas às fls. 88/120. Parecer do MPF às fls. 122/127, opinando pela concessão parcial da ordem de oficio, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo. É o relatório. DECIDO. Consta do acórdão do Tribunal (fls. 103/105): (grifamos) O robusto conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvida da tentativa do crime de furto qualificado pelos réus, devendo ser acolhido pedido do Ministério Público para condenação de ambos nos termos da denúncia e afastamento da absolvição aplicada pelo juízo de primeiro grau. Ao contrário do que entendeu o i. Magistrado de piso, a meu ver, as supostas incongruências entre as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima, nas duas ocasiões em que ouvido nos autos, restaram justificadas em seu depoimento prestado em Juízo, acima resumido, não sendo assim, capazes de eivar o acervo probatório formado em desfavor dos apelados. Isso porque restou claro que tais divergências ocorreram porque o representante da vítima ao prestar depoimento na delegacia, imediatamente após o ocorrido, ainda não havia recuperado e analisado as imagens do circuito das câmeras de segurança do estabelecimento, onde pode constatar toda a ação delitiva, tal qual narrou em Juízo, inclusive o rompimento do cabo de aço que prendia a caixa de som. A real dinâmica dos fatos, portanto, foi esclarecida no depoimento prestado por Evanilson em Juízo, de onde é possível se extrair que ele, enquanto monitorava o circuito as câmeras de segurança do local, percebeu a atitude suspeita dos acusados, os quais tentavam ultrapassar a linha dos caixas com uma caixa de som além de tê-los reconhecido de furto anterior, razão pela qual solicitou que fossem rendidos. Os réus, ao notarem a aproximação dos funcionários da loja empreenderam fuga deixando a res furtiva no local. Tão logo eles deixaram o local, Evanilson visualizou uma viatura que passava em frente à loja e os acionou. Os policiais então partiram no encalço dos réus obtendo êxito em detê-los. Durante a fuga, um dos acusados dispensou um alicate embaixo de um veículo, o qual foi recuperado e apreendido pelos policiais, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15. A ocorrência foi registrada aproximadamente uma hora após os fatos, conforme se verifica do boletim de ocorrência de fls. 11/14 (ocorrência às 12h00, registrada às 13h05), ocasião em que o representante da empresa vítima prestou o depoimento de fl. 8 e reconheceu os réus com absoluta certeza como os autores do delito (fl. 16). Posteriormente, analisando a ação delituosa pelas imagens do circuito de câmeras de segurança do local, constatou que um dos indivíduos entrou na loja, se dirigiu ao setor de eletrodomésticos, cortou o cabo de aço e colocou a caixa de som no carrinho. Depois deu uma volta pelo fundo da loja e na sequência se dirigiu à região dos caixas. Enquanto isso o outro indivíduo permaneceu em frente aos caixas, aparentemente se comunicando com o comparsa. Portanto, a alegação de ausência de provas para a condenação não encontra respaldo, bem como sobre a dinâmica do relato em que se constatou o rompimento de obstáculo. Sobre a realização de perícia para reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, verifica-se que houve registro visual do crime e, portanto, supre a necessidade, diante do depoimento em juízo de representante da vítima que narrou os fatos conforme relatado na denúncia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPARO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DESPROVIMENTO. 1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.' (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 2. No presente feito, a vítima não pôde preservar os vestígios do ilícito, pois "houve a necessidade imediata de acionar a companhia de energia elétrica e realizar reparos para restabelecer seu fornecimento à família", destacando-se ainda que "a vítima, em ambas as fases processuais, afirmou que houve o rompimento de obstáculo, ao descrever que, pouco antes dos fatos, havia colocado uma grade e arame novos no poste, os quais estavam inteiros antes do cometimento do crime", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o desaparecimento dos vestígios, em razão de reparos efetuados pela vítima no local, impossibilita a realização do exame pericial e autoriza a comprovação das qualificadoras do crime de furto por intermédio de outros elementos probatórios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 2.256.515/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) 4. Em relação à confissão, ressaltou o Tribunal local que "não se verifica a caracterização da atenuante, pois o réu, além de ter negado a autoria dos fatos sob o crivo do contraditório, somente alegou que encontrou na rua o denunciado Alexan e que este lhe pediu um cigarro, de modo que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos", posicionamento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024. No que concerne à dosimetria da pena, não se vislumbra, do mesmo modo, nenhuma ilegalidade. Na primeira fase, considerou-se umas das qualificadoras como circunstância judicial e os maus antecedentes. Na segunda fase, ressalte-se que a condição de multirreincidente exige maior reprovação pelo órgão julgador, devendo-se levar em consideração a quantidade de recalcitrâncias do acusado no momento de fixação da razão de aumento, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, ponderando, ainda, a especificidade das reincidências, a denotar maior desvalor das condutas perpetradas pelo acusado. Assim, a título de maus antecedentes (utilizou-se o processo n. 1503840-41.2020.8.26.0228) e a multirreincidência (os processos n. 1508459-77.2021.8.26.0228 e n. 1501682-04.2022.8.26.0079). Não há, portanto, bis in idem. Neste sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS PACIENTES PELO FALECIMENTO. AÇÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando as dosimetrias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade nas dosimetrias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n. 593.818/SC. 5. A multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. 6. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, pois não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (HC n. 896.329/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Sobre a redução em razão do percurso do iter criminis, consignou se que (fls. 115/116): reconhecida a forma tentada do delito, aplica-se às penas a redução na fração de 1/3, mais condizente com o iter criminis, percorrido pelos réus que, como visto, já haviam exitosamente: planejado o delito, adentrado o estabelecimento comercial, rompido o cabo de aço que prendia a caixa de som e se preparavam para deixar o local em posse do bem quando notaram a aproximação dos fiscais e optaram por empreender fuga sem levar o bem.(fls. 115/116). Ademais, conclusão diversa importaria em reexame do contexto fático-probatório. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANTIDO O FECHADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de vigilância da vítima, o crime de furto deve ser considerado consumado. 2. Considerado idôneo o reconhecimento da consumação do delito, obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade, assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 3. Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado. 4. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, grifamos) Ante o exposto, conheço em parte o habeas corpus e, nesta parte, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)