Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942779/MS (2024/0333459-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO
ADVOGADO: RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO - MS013400
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: VALTER CAMILO DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER CAMILO DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000173-35.2024.8.12.0014, assim ementado (fls. 23/24): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – ALMEJADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 18 ANOS – CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM O RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – RECURSO PROVIDO. I – Caracterizada a condição de admissibilidade prevista nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal, o crime imputado ao recorrido é o feminicídio, cuja pena máxima em abstrato excede 4 anos, tendo como vítima sua convivente. Os requisitos do artigo 312 do mesmo códex estão preenchidos, sendo: fumus comissi delicti (existência de prova de materialidade e indícios de autoria) e periculum in libertatis. No presente caso, a prisão cautelar mostra-se imprescindível para o asseguramento da aplicação da lei penal, mormente porque após os fatos, o recorrido permaneceu evadido do distrito de culpa por mais de 18 anos (fundamento da prisão preventiva), somente comparecendo aos autos após sua prisão preventiva. II - O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". Ademais, infere-se que o recorrido possui contra si outras duas ações penais em que não é localizado, impossibilitando a resposta Estatal. III - A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na hipótese, o paciente permaneceu foragido por longo período, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe24/8/2021). III - As medidas cautelares aplicadas ao recorrido revelam- se insuficientes e insubsistentes, notadamente diante da imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. IV - Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais. V – Com o parecer, recurso provido. Consta dos autos que o paciente foi denunciado suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal. O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando que VALTER foi citado por edital em 10.09.2003 (p. 216), todavia manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva, nos termos da decisão de p. 274-276. Em 29.04.2018 foi cumprido o manado de prisão em desfavor de VALTER e, após ficar preso por mais de 04 (quatro) meses, verifica-se que às p.562-469 o nobre magistrado a quo concedeu liberdade provisória ao Recorrido, entendendo não ser necessária a manutenção da prisão cautelar (fl. 04) Aduz que, Inconformado com a decisão, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, postulando em suas razões a reforma da decisão, restabelecendo a prisão preventiva do Recorrido, para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual. Insurge-se o órgão acusador sobre a decisão que revogou a prisão preventiva do Recorrido, concedendo liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 04). Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fatos, isso porque Cumpre esclarecer que o fato delituoso imputado ao requerente teria ocorrido no dia 08 de ABRIL de 2000 onde narra a denúncia de que o acusado teria juntamente com a vítima Lenilce Maria Padilha de Arruda, sua convivente há mais de 1 ano, participavam de uma festa na casa de amigos, onde ingeriam bebida alcoólica, sendo que por volta das 23h30m, a vítima retirou-se da festa em direção à sua casa sem o denunciado, que em seguida saiu de carro atrás dela. A poucos metros da casa do casal, o denunciado abordou a vítima, parando o carro bruscamente, deixando-o funcionando e com a porta aberta, onde iniciou uma discussão com a vítima, entrando em vias de fato, acabando por desferir um disparo de arma de fogo contra ela, atingindo-a na região do abdômen, causando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame Necroscópico (f. 64) e Esquema de Lesões 6567. A denúncia foi recebida e o acusado apresentou sua defesa prévia em 21/05/2018. Às fls. 274/276, tendo em vista a garantia da lei penal, o MM. Juiz decretou a prisão preventiva do réu. O mandado de prisão foi cumprido à f. 319, em 29.04.2018 na cidade de Lucas do Rio Verde/MT (fl. 05). Afirma que entre a ocorrência do suposto fato delituoso e o pedido de decreto de prisão preventiva transcorreu mais de 24 (vinte e quatro) anos. Sustenta que o paciente se encontra preso cautelarmente por uma decisão manifestamente nula, isso porque não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o paciente, em liberdade, venha a praticar atos com a finalidade de fugir do distrito de culpa, ou impedir a aplicação da lei penal. Por fim, aduz ser possuidor de condições pessoais favoráveis, com residência fixa e trabalho fixo. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido às fls. 71/77. Informações prestadas às fls. 88/91. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 94/100, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem decretou a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 27/34; grifamos): Denota-se dos autos que o réu permaneceu em local incerto desde o início do feito, somente vindo a ser encontrado e preso, na comarca de Lucas do Rio Verde - MT, 18 (dezoito) anos depois da data em que se deram os fatos. Assim, no dia 07/09/2016 foi decretada a prisão preventiva do recorrido, após várias tentativas de se localizar o acusado (p. 274-276). Denota-se que o acusado, ora recorrido, foi preso em 29/04/2018, na comarca de Lucas do Rio Verde - MT, e que em decisão proferida às p. 327-328, em 15/05/2018, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de permanência da necessidade de garantir a aplicação da lei penal ao caso. Posteriormente, em 19/06/2018, novamente foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o de conversão em prisão domiciliar. Ademais, em 02/08/2018 foram colhidos os depoimentos das testemunhas Edna Maria Braga Pereira e Dulci Schvinn Gomes, e na sequência ofertados os memoriais, com novo pedido de revogação da prisão preventiva, e juntado o interrogatório do acusado. Em 06/09/2018 o magistrado singular revogou o decreto prisional, e aplicou medida cautelares diversas da prisão, mediante apresentação de endereço. Dessa forma, o Ministério Público Estadual interpôs o Recurso em Sentido Estrito em 25/09/2018 (p. 530-537), sob o argumento de que o recorrido evadiu- se propositalmente do distrito da culpa, e que o réu não comprovou através de documento atualizado que possui residência fixa. A Defensoria Pública Estadual ofertou contrarrazões em 10/05/2023 (p. 718-725), alegando que não existe qualquer elemento robusto do periculum libertatis e não há contemporaneidade na decretação da medida cautelar pleiteada. A decisão combatida foi mantida pelo magistrado a quo, por seus próprios fundamentos (p. 728). [...] Infere-se que a decretação prisão preventiva à época se deu para garantir a aplicação da lei penal em caso de futura condenação, uma vez que o acusado se encontrava foragido, prejudicando a citação e o regular andamento do feito. Na hipótese, estão configurados os pressupostos da custódia cautelar, consistentes na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, de acordo com os elementos de informação colhidos nos autos da ação penal n. 0000475-02.2003.8.12.0014, presente o fumus commissi delicti. [...] Do mesmo modo, não restam dúvidas sobre a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), tendo em vista que após a prática do delito no ano 2000, não mais residiu no lugar da ocorrência do fato, comarca de Maracaju, e não foi localizado desde o início da tramitação do processo em 2004, apesar de várias diligências realizadas sem êxito na tentativa de se localizar o acusado, somente com a prisão preventiva no dia 28 abril de 2018 o acusado compareceu ao processo. Ademais, ao recorrido é imputado crime na comarca de Maracaju – MT, autos n. 0001815-78.2003.8.12.0014, em que o recorrido não compareceu aos autos, e mais recentemente, na comarca de Sorriso – MT, foi denunciado (autos n. 5572-43.2014.811.0040), contudo, do mesmo modo, foi citado por edital e não compareceu aos autos que se encontram suspensos, assim como o prazo prescricional. Ora, é certo que no presente caso, a prisão preventiva do recorrido possibilitou a citação, a apresentação da defesa prévia, e o regular andamento do feito com a realização da instrução, contudo, reputo que persiste o risco à aplicação da lei penal, pois apesar de o recorrido ter fornecido seu endereço atual (p. 471-472)2, existem evidências concretas de ameaça à finalidade útil do processo. Nesse trilhar, o fato de o recorrido ter permanecido evadido por longos 18 anos, como também a circunstância de não haver comparecido aos autos da Ação Penal n. 0001815-78.2003.8.12.0014, na comarca de Maracaju - MS e aos autos n. 5572-43.2014.811.0040 na comarca de Sorriso - MT, revelam a prima facie o nítido propósito de evitar a consolidação do direito de punir do Estado. Note-se que o próprio recorrido informa que trabalha como motorista e desloca-se constantemente por diversas cidades, e que nos autos supramencionados que tramitam no Estado do Mato Grosso, persiste a dificuldade na localização do recorrido mesmo residindo naquele Estado da Federação. Infere-se que o recorrido ora tem endereço em fazenda e não é encontrado, ora reside na cidade de Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã (Fazenda Colorado, Br 242), e Terra Nova do Norte. Como visto, em que pesem os argumentos defensivos, mormente a ausência de contemporaneidade, oportuno ressaltar que esta diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, entendimento em conformidade à Corte Suprema. [...] Na hipótese, o paciente permaneceu foragido por longo período, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, D Je 24/8/2021). Nessa linha intelectiva, entendo que mesmo tendo decorrido longo período desde o ajuizamento do presente Recurso em Sentido Estrito, o risco à aplicação da lei penal subsiste, não cabendo falar in casu em ausência de contemporaneidade em relação à interposição do recurso. Diante do cenário apresentado no presente caso, cumpre destacar que as medidas cautelares aplicadas ao recorrido revelam-se insuficientes e insubsistentes, notadamente diante da imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a aplicação da lei penal. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, haja vista a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o réu ostentou a condição de foragido da Justiça por mais de 18 (dezoito) anos. Portanto, a decisão do Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea apta a amparar a prisão cautelar do paciente, pois lastreada na jurisprudência desta Corte, como se pode constatar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. AGENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o agente possui ciência da investigação instaurada em seu desfavor, porquanto haveria comparecido perante a autoridade policial antes da decretação de sua prisão preventiva e, ainda, constituído advogada para lhe representar no curso do inquérito policial. Na oportunidade, indicou seu endereço. Não obstante, de acordo com os elementos que instruem o writ, não foi mais localizado no endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual o encarceramento provisório se mostra necessário, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Prisão decretada em 18/04/2023, pendente de cumprimento o respectivo mandado, até a presente data. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.950/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; grifamos) [...] o Supremo Tribunal Federal já concluiu que o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva. (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/7/2022). (AgRg no HC n. 908.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024, grifamos) A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 121.828/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020; grifamos) Nesse sentido, [a] fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o ora Agravante e o corréu, em tese, cometeram os crimes de homicídio qualificado, nas modalidades tentada e consumada, mediante disparos de arma de fogo, tendo o Juízo singular afirmado a existência de "uma verdadeira 'guerra entre bairros', com retaliações de ambos os lados". As instâncias ordinárias também consignaram que o Agravante teria fugido para outra unidade federativa, logo após a prática delitiva, lá permanecendo por mais de seis meses. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021). 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Demonstrada pelas instâncias or iginárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifamos) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)