Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937208/RJ (2024/0302531-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0253799-97.2022.8.19.0001. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, " Neste writ, a defesa sustenta se tratar de "crime impossível em razão da absoluta ineficácia da prova" e aponta contradições presentes nos depoimentos da testemunha e dos policiais que participaram da ocorrência. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pela falta de provas da conduta imputada. Indeferida a liminar (fls. 62/63), vieram informações (fls. 71/79), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 84/89, opinando pela concessão de ofício da ordem para absolver o paciente, pontuando: 1. É descabido o emprego do writ como sucedâneo de recurso especial. Configuração de flagrante ilegalidade, a recomendar a concessão da ordem de ofício. 2. No caso, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 155, caput, do CP, pois, em 19/9/2022, subtraiu para si itens de higiene pessoal infantil, todos avaliados em R$ 122,94 (cento e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), pertencentes a Lojas Americanas. Foi absolvido em primeiro grau, por sentença reformada pelo TJ/RJ, que julgou a acusação procedente para condená-lo às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. 3. Inexiste prova suficiente para demonstrar, com a certeza exigida pelo processo penal, que o paciente subtraiu os itens de higiene pessoal, razão porque, em vista do princípio in dubio pro reo, era de se manter a sentença absolutória, ex vi dos arts. 155 e 156 c/c 386, VII, do CPP. Precedentes. 4. Inviabilidade de condenação do agente pela presunção de autoria. 5. Crime impossível não configurado, nos termos do art. 17, do CP. Parecer pelo não conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício, para, com suporte no art. 386, VII, do CPP, absolver ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS da imputação do delito do art. 155, caput do CP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, a impetrante não adotou a via processual adequada, pelo que não é caso de conhecimento do writ. Todavia, passo à análise da existência de eventual ilegalidade flagrante. O objeto de debate pretendido (discussão sobre insuficiência probatória), como regra, não enseja a impetração de habeas corpus. Nesse sentido, mutatis mutandis: O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita do writ. (HC n. 948.003/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024). As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta delitiva e a revisão do entendimento da Corte estadual, devidamente fundamentado nas provas dos autos, sobre a existência de concurso de agentes, demandariam revolvimento fático-probatório, impossível em tema de habeas corpus. (AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Todavia, excepcionalmente, no caso concreto, entendo possível realizar tal análise, já que "[...] não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias [...]" (AgRg no HC n. 808.934/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Pois bem. A denúncia (fls. 14/16) é de que o paciente, [n]o dia 19 de setembro de 2022, por volta das 17h50min, na Rua Sacadura Cabral, 45, Saúde, Rio de Janeiro, RJ, interior das Lojas Americanas [...] subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) Shampoo de glicerina, da marca Baby Johnson 400 ml, 01 (um) Shampoo extra suave, da marca Huggies baby 400ml, 01 (um) Condicionador chá de camomila, da marca Baby Huggies 200ml, 02 (dois) Condicionadores da marca Johnson kids 200ml, 01 (um) Condicionador da marca Johnson kids, gotas de brilho, no valor total de R$ 122,94 (cento e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos, de propriedade das Lojas Americanas. Consta da prefacial acusatória que a testemunha Esther, gerente do estabelecimento comercial, presenciou o denunciado deixando o citado estabelecimento com um grande volume na cintura. Diante disso, bem como pelo fato do denunciado ser uma pessoa conhecida no local por praticar furtos, a citada testemunha acionou a guarnição dos policiais militares GEORGE LEAL DOS SANTOS e RANIE OLIVEIRA DO AMARAL LIMA, os quais realizaram a abordagem do furtador. Ato contínuo, os militares efetuaram a revista pessoal do denunciado e encontraram, dentro de sua calça, os produtos acima descritos, os quais seriam de propriedade do estabelecimento lesado e não estavam pagos. A sentença reconheceu a fragilidade probatória e absolveu o réu, inclusive, diante da incidência, em seu entendimento, do princípio da insignificância (fls. 17/18 - grifamos): A instrução está retratada na presente assentada. É o breve relatório. Decido. Encerrada a instrução, assiste razão à defesa técnica. O contexto probatório gera dúvida sobre a autoria e a própria materialidade delitiva, pois a empregada da sociedade empresarial lesada, ao prestar declaração nesta oportunidade, narrou fato diverso daquele constante na denúncia, não apenas no que toca à natureza da 'res furtiva', como também em relação à própria dinâmica da prisão. Em juízo, essa testemunha narrou que ela teria abordado o acusado e esperado a chegada dos policiais. Muito provavelmente, esse relato se refere a outro crime em desfavor do mesmo estabelecimento. Registre-se, porém, que a versão da funcionária da empresa lesada não foi confirmada pelos policiais ouvidos em juízo, que afirmaram ter encontrado o acusado em frente ao nº 01, da Avenida Rio Branco, já distante da loja em que o furto teria ocorrido (Av. Sacadura Cabral). Não há nos autos, também, prova de que os bens encontrados com o acusado pertenciam à empresa lesada: não há imagens da subtração, nem da conduta do réu no interior do estabelecimento, embora a empresa lesada contasse com monitoramento. Dentre os policiais ouvidos em juízo, apenas George foi capaz de apresentar um relato firme e coerente com a denúncia. Contudo, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para um juízo condenatório. Já o Tribunal a quo assim delineou a prova oral (fls. 38/41): Os depoimentos colhidos em juízo comprovam a participação do réu no atuar desvalorado. A testemunha de acusação Esther Fernanda da Silva Ferreira, gerente da Lojas Americanas, em sede policial (id. 14), disse: “QUE trabalha como gerente da Lojas Americanas da Rua Sacadura Cabral, 45, Centro; QUE hoje, 19SET2022, estava trabalhando normalmente quando, por volta das 17h50min, avistou o nacional ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS saindo na loja com um grande volume na cintura; QUE ANDERSON já é conhecido pelos funcionários por furtar produtos da loja; QUE em outra ocasião já abordou ANDERSON e o fez devolver produtos que o mesmo havia colocado em sua mochila para levar sem pagar; QUE hoje, no entanto, ao ver ANDERSON sair com volume, acionou uma guarnição de policiais que estavam em serviço pelo Projeto Centro Presente; QUE explicou a situação aos policiais que de imediato foram em direção a ANDERSON; QUE os policiais abordaram e revistaram ANDERSON; QUE com ANDERSON, os policiais encontraram alguns produtos da loja; QUE os os produtos encontrados com ANDERSON forma 06 itens de higiene pessoal infantil com valor total de R$ 122,94.” Em juízo (assentada no id. 337), em que pese a testemunha tenha afirmado que o réu subtraiu uma boneca, ela narrou que o acusado era conhecido no estabelecimento comercial pela prática de vários outros crimes de furto, com o mesmo modus operandi. Merecem destaque as declarações prestadas pelos Policiais Militares George Leal dos Santos e Ranie Oliveira do Amaral Lima (assentada no id. 337), narrando que estavam em patrulhamento pela operação Centro Presente quando foram acionados pela gerente de uma das Lojas Americanas situada na rua Sacadura Cabral, informando que o acusado tinha saído do estabelecimento comercial sem pagar pelas mercadorias levadas. Diante da informação, os brigadianos passaram a procurar pelo réu e o encontraram na Avenida Rio Branco com os bens subtraídos, razão pela qual o conduziram à delegacia acompanhado da funcionária do estabelecimento furtado. Por outro prisma, não há contraprova a ser valorada, vez que o acusado, em sede inquisitorial e em juízo (ids. 20 e 337), preferiu permanecer em silêncio. [...] Nesse contexto, pontue-se que pequenas contradições nas declarações dos policiais, em sede inquisitorial e em juízo, são absolutamente normais, diante do grande volume de ocorrências em que se envolvem os agentes do Estado. Da mesma forma, as pequenas imprecisões no depoimento da gerente do estabelecimento são plenamente justificáveis, face ao interregno entre os fatos e a audiência de instrução que, no caso, alcançou o período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Ora, sendo assinalado em sentença e confirmado no acórdão que a única testemunha ocular dos fatos "narrou fato diverso daquele constante na denúncia" - havendo contradição sobre a própria res furtiva e, ademais, em confronto com as versões dos policiais, também sobre a dinâmica da prisão, a prova oral produzida pela acusação não permite ultrapassar dúvida razoável - não admitindo, portanto, a condenação criminal. Nesse sentido: Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. (HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)