Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956941/SP (2024/0409992-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MATEUS SOARES
ADVOGADO: MATEUS SOARES - SP283788
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VICTOR FLORENCIO BATISTA CONTRERAS DROGUETT
CORRÉU: SAMUEL AQUILES TRINDADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR FLORÊNCIO BATISTA CONTRERAS DROGUETT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2312058-88.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 1º de julho de 2024. Foi decretada sua prisão preventiva em 02 de outubro de 2024. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado. Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Acrescenta que não há provas robustas da autoria delitiva, sendo as declarações dos policiais insuficientes para embasar a segregação cautelar. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 202/204. Informações prestadas às fls. 209/213. O Ministério Público Federal, às fls. 217/221, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. No mais, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar decretada contra o acusado, consignando, in verbis (fls. 21/22): Nesse sentido, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, ponderou a necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade da conduta (fls. 102/103 autos principais). Com efeito, o crime em tese praticado é grave, levado a efeito em concurso de dois agentes e mediante o emprego de arma de fogo, a qual foi diretamente apontada para as vítimas (fls. 21 e 22 - processo digital principal), devendo-se destacar o elevado valor dos bens subtraídos, que totalizaram quase R$ 80.000,00 (fls. 78 processo digital principal). Assim, a gravidade concreta do delito ora apurado revela que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (gravidade concreta dos fatos praticados em concurso de agentes com uso ostensivo de arma de fogo e elevado valor do bens subtraídos), o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Ademais, conforme as informações prestadas pelo Magistrado de piso às fls. 209/213, [a]mbos os réus não foram localizados para cumprimento do mandado de prisão ou citação por Oficial de Justiça, tendo ambos constituído Advogados, com a posterior prisão em desfavor do corréu Samuel em 06/11/2024, não havendo informações quanto ao cumprimento do mandado em face do paciente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. Exemplificativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS, CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está foragido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida. 6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)