Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978235/PR (2025/0029652-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: BRUNO DONATONI DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ERIK DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: YASMIN MARIA DOS SANTOS
CORRÉU: CINTIA VALDETE JACOMASSE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK DE OLIVEIRA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem postulada no HC n. 0131704-81.2024.8.16.0000. Depreende-se dos autos que o paciente figura como réu, juntamente com outras duas acusadas, nos autos da ação penal n. 0004038-75.2024.8.16.0072, em curso perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas em decorrência da violação ao domicílio, bem como para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 17/1/2025, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paran, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 62/63): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente preso por tráfico de drogas, após entrada policial em domicílio sem mandado judicial. Alegação de ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio e ausência de fundamentação idônea para a cautelar máxima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve violação ao direito de inviolabilidade domiciliar, em afronta ao art. 5º, XI, da CF/1988, e (ii) se há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. As alegações de inobservância da inviolabilidade do domicílio, as quais, em tese, poderiam vir a macular a licitude das provas que ampararam a prisão, não são possíveis de apreciação na via estreita do habeas corpus por ser questão de mérito que, indubitavelmente, demanda dilação probatória a ser realizada durante a instrução criminal ou eventualmente suscitada por intermédio de recurso próprio com caráter devolutivo, qual seja, o recurso de apelação. 4. Em relação à gravidade em concreto, observa-se apreensão de quantidade relevante de substâncias entorpecentes, o que corrobora para a periculosidade sustentada pelo juízo a quo, dado o recolhimento de 121.370g de maconha, 480g de sementes de maconha, 1054g de haxixe, 330g de pó de cogumelo, 116g de cogumelo. 5. Quanto ao periculum libertatis, observo que o juízo primevo justificou sua incidência para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, além da gravidade em concreto do delito, ante a considerável quantidade de drogas e maquinário. Em consulta ao CANCUN, observo a existência de outra ação criminal em desfavor do ora requerente, registrada sob o nº 0050018-32.2021.8.06.0071, também pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na oportunidade, foram apreendidos diversos objetos como balança, seladoras, embalagens, além da quantidade de 581g de maconha. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. Alegações de inobservância da inviolabilidade do domicílio, as quais, em tese, poderiam vir a macular a licitude das provas que ampararam a prisão, não são possíveis de apreciação na via estreita do habeas corpus por ser questão de mérito que, indubitavelmente, demanda dilação probatória. 2. Embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser utilizados para agravar a pena-base no momento da dosimetria da pena, constituem-se em elementos aptos para a decretação/manutenção da prisão cautelar, por demonstrarem receio concreto de reiteração delitiva.” ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 935.602/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024 No presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante, que consistiu em violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Ao final, pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, no mérito, pelo reconhecimento da ilicitude das provas e sua exclusão dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas advindas do ingresso forçado da polícia em domicílio alheio. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Ao ensejo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) - negritei. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). Na hipótese, a Corte local constatou que houve, a priori, a demonstração de fundadas razões para o ingresso domiciliar, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 63/64): [...] Primeiramente, pretende o impetrante a decretação de nulidade das provas oriundas da busca domiciliar, sustentando que realizada de forma ilegal, com violação de domicílio. Sem razão. No tocante ao ingresso na residência, é certo que a inviolabilidade domiciliar é relativizada em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em entrada ilegal no domicílio do flagrado, dispensando-se até mesmo a anuência do morador ou mandado judicial. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância. De mais a mais, é necessário destacar que o habeas corpus é “marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento” (STF, 1ª Turma, RHC 103.542/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06/09/2011, DJe 185 26/09/2011). Partindo desta premissa, em uma análise sumária dos elementos probatórios do boletim de ocorrência n° 2024/1511537 (mov. 1.4, autos amealhados aos autos de origem, observa-se de origem) que as equipes policiais receberam informações de moradores locais sobre atividades de tráfico de drogas em uma residência, envolvendo dois indivíduos conhecidos: Erik de Oliveira Costa e Cíntia Valdete Jacomasse. A investigação levou ao monitoramento do imóvel de Erik, onde se constatou a presença de duas mulheres, Cíntia e Yasmim Maria dos Santos, ambas reconhecidas no meio policial por envolvimento anterior em crimes de tráfico. Ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga para o interior da residência, sendo posteriormente localizadas. Durante a abordagem no local, a polícia identificou Erik e Hudson Fernando Ferreira Leite e realizou uma busca que resultou na apreensão de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína, haxixe e ecstasy, além de material utilizado para embalagem de drogas, uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro. Os entorpecentes foram encontrados em locais estratégicos do imóvel, indicando organização típica de atividade criminosa. Notadamente, foi detectada tentativa de ocultação de drogas no ralo do banheiro, demonstrando flagrância na prática do crime. Diante das evidências, os suspeitos foram detidos e autuados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com Cíntia e Yasmim também respondendo por desobediência, dado o comportamento durante a abordagem. Erik confessou envolvimento no tráfico alegando dificuldades financeiras. Todos os envolvidos foram encaminhados à delegacia competente para os procedimentos legais, juntamente com os materiais apreendidos, configurando-se a materialidade e autoria dos delitos. Não se verifica, portanto, a nulidade propalada pelo impetrante, uma vez que, em princípio, havia fundadas razões para o ingresso no domicílio e realização de busca domiciliar. Por essa é de se concluir pela validade das diligências empreendidas pelos policiais militares querazão, ingressaram na residência do paciente onde se constatou ocorrência de flagrante delito. Cabe frisar que, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, não se verifica ictu oculi a presença da aventada nulidade, que demanda análise aprofundada das provas, o que não é cabível nesta via estreita. Neste sentido: [...] No caso em mesa, não se conclui, de plano, pela ilicitude do ingresso no domicílio. - negritei. Como se vê, ao menos na estreita via do habeas corpus, a busca domiciliar foi devidamente justificada por denúncias prévias dos moradores locais que indicavam o envolvimento do paciente, juntamente com a corré Cíntia Valdete Jacomasse, com tráfico de drogas e uso da sua residência para estocar entorpecentes, além do fato que, durante monitoramento do imóvel pelos agentes estatais, constatou-se a presença de duas mulheres, Cíntia e Yasmim Maria dos Santos, ambas reconhecidas no meio policial por envolvimento anterior em crimes de tráfico, as quais, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga para o interior da residência, sendo posteriormente localizadas. Noutras palavras, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique a prematura anulação das provas colhidas, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória (AgRg no RHC n. 170.982/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). Nesse panorama, ressalta-se que, em razão do estágio prematuro do feito, que, conforme pesquisa ao sítio eletrônico do TJPR, aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. Em semelhante hipótese à situação dos autos, confira-se o seguinte julgado do desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) - negritei. No que toca à alegada ausência de fundamentação para a segregação cautelar, observa-se que a Corte local, no julgamento do acórdão ora impugnado, manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes termos (e-STJ fls. 64/68): [...] No caso, está presente o, pois se verificam a prova dafumus comissi delicti materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva demonstrados por meio do auto de prisão em Termo de Depoimento (movs. 1.14), no Auto deflagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4), Exibição e Apreensão (mov. 1.11) e no Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13). Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a Magistrada fundamentou o periculum libertatis nos seguintes termos, cujo trecho se transcreve (mov. 31.1): [...] Dessa forma, como se vê, a decisão se alicerçou em fundamentos suficientes acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Embora o crime em apuração tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, a decisão fez referências que transbordam a mera gravidade em abstrato do delito, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista, principalmente, a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, eis que foram apreendidos com o paciente e no interior de sua residência, 13,4g de cocaína; 67g haxixe, 1 comprimido de ecstasy, 826g de maconha, além de balança de precisão e sacos plásticos. Com efeito, tais circunstâncias revelam maior envolvimento do paciente com a narcotraficância, com risco de reiteração delitiva, demonstrando ser necessária a manutenção da prisão preventiva. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a grande quantidade de droga é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva: “No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de droga - 989,66g de maconha” (AgRg no HC 607.186/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Corroborando, a jurisprudência deste Tribunal: [...] Ainda, a imprescindibilidade da prisão preventiva resta amparada nas circunstâncias concretas que levem a crer que o paciente, caso em liberdade, colocará em risco a paz pública, pois já responde a autos de Ação Penal n. 0002124-10.2023.8.16.0072 pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, demonstrando risco à sociedade. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, informações dando conta da reiteração delitiva, constituem motivação apta para sustentar a imposição da prisão preventiva. Veja-se: [...] Diante do cenário fático apresentado, faz-se necessária a manutenção da constrição cautelar, a qual encontra-se respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Destaco, ainda que, ao menos neste momento, o fato de o paciente possuir residência fixa e exercer trabalho lícito não possuem o condão de inviabilizar a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida. Por fim, em razão da gravidade concreta do delito imputado, nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos. Corroborando, a presente decisão desta Câmara Criminal: [...] Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade comojus pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: [...] Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto pelo conhecimento e denegação da ordem. - negritei. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016). De maneira idêntica, “Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019). Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime ante a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas com ele e no interior de sua residência - 13,4g de cocaína; 67g haxixe, 1 comprimido de ecstasy, 826g de maconha - além de instrumentos relacionados a mercancia, como balança de precisão e sacos plásticos. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, assim como na hipótese, em que constatada a existência de outra ação criminal em desfavor do paciente, registrada sob o n. 0002124-10.2023.8.16.0072, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ao ensejo, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública. Embora a quantidade de substância entorpecente apreendida não seja expressiva, há indícios de traficância e a reiteração do agente na prática delitiva. Isso porque, após denúncias informando que o seu veículo estaria vendendo drogas na modalidade delivery, os policiais militares localizaram o automóvel e tentaram pará-lo, mas houve evasão e tentativa fuga. Após efetivada a abordagem, localizaram 21 (vinte e uma) porções de cocaína - 19,53 gramas, uma máquina de cartão de crédito, e R$ 2.737,00 (dois mil setecentos e trinta e sete reais), em espécie. Ademais, os dados da vida pregressa do agravante indicam persistência na seara delitiva: o agente é reincidente não específico (lesão corporal, fatos de 2017) e no ano de 2022, há outra ação penal a ele vinculada, sob o contexto de violência doméstica e familiar, na qual foi arbitrada medida protetiva em favor da vítima. 3. A presença de indícios de traficâncias e a reiteração do agente na prática delitiva ensejam a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa reanálise se perfaz a cada 90 (noventa) dias (mas não somente) justamente para garantir a atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou substituída pela origem, por medidas cautelares ou prisão domiciliar, a depender do andamento do processo. Inteligência do art. 316 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 850.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) - negritei. Por fim, faz-se necessário asseverar que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA