Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962589/CE (2024/0441867-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOAO OLIVARDO MENDES
ADVOGADO: JOÃO OLIVARDO MENDES - CE011504
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MATEUS FACANHA CAMARA
PACIENTE: FRANCISCO LIANDRO RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FACANHA CAMARA e FRANCISCO LIANDRO RODRIGUES LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0636621-65.2024.8.06.0000). Consta que os pacientes foram presos em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória aos pacientes ou a conversão da custódia em prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 96-98). As informações foram prestadas (fls. 110-113). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do mandamus e, no mais, pela denegação da ordem (fls. 116-118). É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar dos pacientes nos termos a seguir (fls. 30-33; grifamos): É de amplo conhecimento que a segregação cautelar deve estar pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos elencados nos arts. 312, e seguintes, do Código de Processo Penal, somando-se à constatação de ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. O magistrado de piso decretou a prisão preventiva dos pacientes, sob os seguintes fundamentos (fls. 52-60, origem): A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva são extraídos a partir dos elementos de informação coligidos na investigação e acostados aos autos, em especial o depoimento das testemunhas e termo de apreensão das drogas de fls. 7, e laudo provisório de constatação de fls. 34 e 36. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos objetivos para a decretação da prisão preventiva. [..] No caso dos autos, quanto ao custodiado Francisco Liandro Rodrigues Lima observo a presença de um dos fundamentos autorizadores de decretação da prisão preventiva, a saber: o delito a que se imputa a prática ao autuado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Assim, observo o preenchimento da condição prevista no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva. Já quanto ao custodiado Mateus Façanha Camará, observo a presença de dois dos fundamentos autorizadores de decretação da prisão preventiva, a saber: o flagranteado é reincidente (condenação transitada em julgado em 31/05/2024, conforme certidão de fls. 363 nos autos da ação penal nº. 0010753-79.2019.8.06.0075) e o delito a que se imputa a prática ao autuado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Assim, observo o preenchimento da condição prevista no artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva. Passo ao exame dos fundamentos (periculum libertatis) da prisão preventiva. A manutenção dos flagranteados em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, revelado a partir dos antecedentes dos flagranteados. Com efeito, observa-se que ambos os custodiados já responderam por atos infracionais pela prática de diversos atos infracionais. Nesse sentido, os antecedentes do custodiado Francisco Liandro Rodrigues Lima revelam o mesmo já respondeu a diversos atos infracionais, por fatos análogos aos delitos de tráficos de drogas estando, inclusive, em execução de medida socioeducativa, havendo ainda um mandado de busca e apreensão em aberto expedido em face de sua pessoa, o que demonstra a sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Já o custodiado Mateus Façanha Camará, além de também ter respondido a diversos procedimentos referentes a atos infracionais análogos a delitos contra o sistema nacional de armas e roubo, já fora definitivamente condenado em ação penal pela prática de crime análogo aos fatos ora em apuração, com trânsito em julgado em31/05/2024, sendo, portanto, reincidente, conforme se observa na certidão de fls. 363 dos autos da ação penal de nº. 0010753-79.2019.8.06.0075, além de responder a outras ações penais. Dessa maneira, os antecedentes de ambos os flagranteados certamente revelam a necessidade da prisão preventiva dos autuados para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, e a aplicação da lei penal, visando a acautelar o meio social. Da análise do decisum, observou-se que o magistrado de piso expôs acerca da presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade, extraídos do procedimento inquisitorial anexado aos autos de origem, conforme exige a previsão legal do art. 312, do Código de Processo Penal. Além disso, destacou-se que a custódia cautelar dos pacientes é imprescindível para a garantia da ordem pública, da prática de novas condutas delitivas, uma vez que o fato apurado na ação penal originária não se trata de um fato isolado em suas vidas, já que ambos responderam a atos infracionais pretéritos, além de o paciente Mateus Façanha Camará ostentar condenação criminal definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas (n. 0010753-79.2019.8.06.0075), o que atrai a incidência da Súmula 52, TJCE, in verbis: (...) Como se observa, há motivação suficiente para a manutenção da segregação cautelar imposta aos pacientes, uma vez que os requisitos da prisão cautelar foram devidamente explicitados na decisão, observado o preceptivo legal disposto na legislação processual penal. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva dos pacientes, circunstância que demonstra a potencial periculosidade dos agentes e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Registro, no mais, que o pedido de prisão domiciliar não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, oe Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)