Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961090/SP (2024/0434158-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ELIANE REGINA DA SILVA
ADVOGADOS: ELIANE REGINA DA SILVA - SP274599
MARIA LUIZA FERRÉ - SP463122
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELIEZER ORFEI MENDONCA
CORRÉU: LEONARDO VINICIUS MEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Eliezer Orfei Mendonca, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2291873-29.2024.8.26.0000 (fls. 12/20), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, em razão da suposta prática dos crimes de receptação e de transporte de veículo automotor com placa adulterada (Processo n. 1503104-39.2024.8.26.0533 – fls. 118/123). Nesta Casa, a defesa alega que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita. Sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Aduz que, em caso de eventual condenação, o paciente cumprirá a pena em regime diverso do fechado. Assim, pretende, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória. Liminar indeferida (fls. 143/145) e informações prestadas (fls. 151/152 e 173/174), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 221/227). É o relatório. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (Processo n. 1503104-39.2024.8.26.0533 – fls. 122/123): Pois bem. Há indícios seguros de autoria e prova da materialidade, em relação a ambos os delitos (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), um patrimonial e outro contra a fé pública, sendo que possuem penas privativas de liberdades com penas máximas igual e superior, respectivamente, a 04 (quatro) anos de reclusão. Sobre os fatos, observa-se que o veículo foi objeto de furto em outra comarca na sexta-feira (dia 13/09/2024) e logo após a pessoa da testemunha civil CARLOS STAUDER, mecânico, já foi procurada para mexer no veículo e, ao responder que somente poderia fazer o serviço no sábado, lhe pediram para deixar o veículo antecipadamente na sua oficina. Assim, já no sábado (dia 14/09/2024), um dia após o furto, o autuado ELIEZER levou o veículo para lá. Ao começar os trabalhos no veículo no domingo e perceber que havia um adesivo em cima da placa instalada, contendo outra numeração, a testemunha civil ligou para o contato de quem havia contratado o serviço e mandou ele buscar o carro, bem como acionou o 190. Os policiais militares foram ao local e constataram que o veículo ostentava a numeração de placa aparente “RMT5G68”, mas verificado que se tratava de um adesivo, e retirado o adesivo, revelou a numeração de placa “QPK4G61”, sendo que o adesivo de placa falsa era relativo a um carro Ford Ka. Durante a verificação dos fatos pelos milicianos, a testemunha civil recebeu um telefonema para que abrisse o portão da chácara, ocasião em que chegaram ambos os autuados em um automóvel Renault Clio. O averiguado LEONARDO estava em posse de uma maleta, havendo no interior 01 (um) raster automotivo (scanner de consulta de dados de carros), 01 (um) sensor de presença para ligar carro start stop, chave de fenda, 01 (um) decodificador de chave, e 02 (dois) adesivos de placa com a numeração “FCM8B74”. Indagado, inicialmente disse que uma pessoa, que não esclareceu o nome, pediu para que ele fosse até lá e ligasse o automóvel para ser levado para outro local, afirmando que iria colocar o adesivo na placa e os equipamentos seriam utilizados para ligar o automóvel; posteriormente, informou que foi mandado no local para pegar o carro e desmontar, e pelo trabalho iria receber R$ 1.000,00. Já o averiguado ELIEZER disse que apenas deu carona a LEONARDO, para que ele retirasse o carro do local, mas foi reconhecido pela testemunha como quem deixou o carro no local para conserto. A vítima afirmou que a camionete estava regular e que é avaliada em R$ 380.000,00. Não bastasse a gravidade do caso concreto, as condições subjetivas dos autuados não são positivas. Neste sentido, das folhas de antecedentes criminais do autuado ELIEZER (fls. 72/82), tem-se que ele reincidente, pois possui condenações pretéritas transitadas em julgado, em relação às quais ainda não transcorreu o período depurador, pelos delitos de tráfico de drogas privilegiado (Autos n° 1501004-70.2019.8.26.0571 Execução nº 0003296-17.2022.8.26.0533), com a extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento em 15/05/2024, há apenas quatro meses. Ainda, o averiguado afirmou estar desempregado. [...] Desta forma, as circunstâncias concretas dos fatos, com a prática de dois delitos que tutelam diversos bens jurídicos, a proximidade com a data do furto, o valor do veículo, o concurso de agentes, assim como as condições subjetivas dos autuados, seja pela reincidência com recente cumprimento de pena ou pelas diversas execuções e passagens em Vara Infracional da Infância e Juventude, demonstram maior periculosidade, mostrando-se necessária sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a prática de outras condutas semelhantes. Assim, não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (HC n. 2291873-29.2024.8.26.0000 – fls. 16/17 – grifo nosso): Demais disso, em que pese a argumentação defensiva, nota-se que a decisão que determinou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada. Sopesou, em apertada síntese, a d. magistrada a quo, haver prova de materialidade e indícios de autoria do delito, especialmente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, imagem do veículo, placa regular do veículo, adesivo de placa adulterada e do interior do automóvel. Além do que, o veículo fora subtraído no dia 13/09/2024 e, no dia seguinte, 14/09/2024, Eliezer o deixou na oficina para conserto. Acrescentou, também, que as circunstâncias concretas dos fatos, a proximidade com a data do furto, o valor do veículo, o concurso de agentes, bem como as condições subjetivas desfavoráveis do paciente demonstram maior periculosidade, mostrando-se necessária sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a prática de outras condutas semelhantes (fls. 96/103 dos autos principais). Importante frisar que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, bastando que, sucintamente, seja esclarecida a conveniência de sua mantença. Como se vê, a prisão preventiva está fundamentada, principalmente, no fato de o paciente ser reincidente. Com efeito, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 789.064/ES, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/5/2023 – grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se o julgamento proferido no AgRg no HC n. 824.329/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Por fim, assevero que não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2019). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR