Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978273/SP (2025/0029059-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: SILMARA APARECIDA QUEIROZ
ADVOGADO: SILMARA APARECIDA QUEIROZ - SP231257
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NATHAN QUEIROZ DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NATHAN QUEIROZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1517247-46.2022.8.26.0228). O MM. Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da comarca de Ferraz de Vasconcelos condenou o paciente pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (art. 70, primeira parte, do CP) e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa (e-STJ 60/66). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo em acórdão assim ementado: ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES - Recurso da defesa Absolvição - Impossibilidade - Conjunto amealhado que indica com segurança a participação do réu no delito - Reconhecimento indiciário eficazmente realizado e que se alia aos demais elementos colhidos - Afastamento da majorante do emprego de arma - Descabimento - Circunstância bem descrita nos autos - Revisão da pena - Aplicação, na terceira fase, de aumento único pelas majorantes reconhecidas - Descabimento - Regime bem aplicado - Recurso desprovido. (e-STJ 21/30). No presente writ, a impetrante formula pedido de absolvição, amparado na ausência de provas. Sustenta, ainda a necessidade de afastamento das causas de aumento de pena do roubo. Requer o deferimento da liminar para que seja o paciente absolvido ou, subsidiariamente, que sejam decotadas as causas de aumento de pena e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem (e-STJ 03/18). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.) O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal. Também não cabe conceder a ordem de ofício diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato impugnado. Vejamos: Formula a impetrante pedido de absolvição, por insuficiência probatória, afirmando que a condenação do paciente se deu com base em reconhecimento não ratificado em juízo e feito à margem das determinações legais. Ressalto, no entanto, que nos termos da jurisprudência desta Corte, as teses referentes a insuficiência de prova de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser expressiva - 21,62g de cocaína e 1,37g de maconha -, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente específico, ostentando outras condenações pelo crime de tráfico de drogas, e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante. Além disso, ressaltou-se que o réu desobedeceu a ordem de parada, fugindo em alta velocidade no veículo e que, ao ser alcançado e abordado, tentou agredir os policiais. 4. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) grifo acrescido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. MATÉRIA SATISFATIVA. INVIÁVEL ANÁLISE EM SEDE LIMINAR. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO LIMINAR. VIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVA INDIRETA E ART. 156 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Questões que se confundem com o próprio mérito do writ, como a pretensão de absolvição, por violação do art. 156 do CPP e condenação baseada apenas em prova indireta, demandam exame aprofundado, inviável em sede liminar. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar de forma motivada. Ademais, há superveniente prejudicialidade do agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar, quando já realizado o julgamento do mérito. 4. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no RHC n. 197.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 5. Com base nas provas orais, laudo pericial e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o acidente que ocasionou a morte da vítima ocorreu na pista em que ela trafegava, quando iniciada a imprudente manobra de cruzamento da via pela paciente, no mesmo sentido. 6. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 7. As matérias postas nos presentes autos (violação do art. 156 do CPP e prova indireta) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(EDcl no HC n. 888.889/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) grifo acrescido. O mesmo se diga para o decote das causas de aumento, sendo certo que a análise por esta Corte de Justiça a respeito de sua ocorrência ou não demanda em inegável revolvimento de questões fático-probatórias, incabível na estreita via do habeas corpus. De mais a mais, constata-se que as instâncias de origem entenderam como suficientes para condenar o paciente na prática dos delitos em questão o fato dele ter sido preso, 20 minutos após o roubo do veículo, no interior do veículo subtraído, bem como por ter sido ele reconhecido pela vítima logo após o crime. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Relator
DANIELA TEIXEIRA