Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966892/MG (2024/0467396-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIZ FELIPE GUIMARAES ALVES
ADVOGADO: LUIZ FELIPE GUIMARAES ALVES - MG216862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANTONIO EMERSON FROIS
CORRÉU: CHRISTIANO ALVARENGA GOMES
CORRÉU: MARIA DE FATIMA SILVEIRA CABRAL BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO ANTONIO EMERSON FROIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.257838-3/001. Consta nos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime de estelionato. Neste writ, o impetrante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade por ausência de representação da vítima. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, "com recomendação ao Juízo a quo para que intime os ofendidos para que apresentem eventual representação pela persecução penal do Paciente, na forma do artigo 171, §5º, do Código Penal" (fl. 54). Decido. Observa-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No entanto, conforme informação obtida no sítio eletrônico da Corte estadual, a defesa também interpôs recurso especial contra o mesmo aresto. Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade. Deveras, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ilustrativamente: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/8/2024). Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023). À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ