Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958946/SP (2024/0422802-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Habeas Corpus n. 2289118-32.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2.006, e 14 da Lei 10.826/2.003, todos c. c. os artigos 29, caput, e 69, caput, do Código Penal. Encontra-se atualmente em prisão preventiva. A defesa aduz que a busca pessoal na qual as drogas foram encontradas teria sido ilegal, porquanto realizada pela guarda municipal. Pede pelo reconhecimento de tal ilegalidade e pela liberdade provisória do acusado. Aduz a desnecessidade da cautelar mais extremada. Deferida a liminar na parte referente à revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 58-60), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 108-110). Decido. I. Atuação da guarda municipal A respeito da atuação das guardas municipais, em recente julgamento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação da Corte sobre o tema, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes. Confira-se a ementa redigida para o acórdão: HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais". 2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas. 3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros. 4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas municipais. 5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias. 6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins. 7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022). 8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais. 9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940). 10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica". 11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos. 12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais. 13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais, o que evidencia a total compatibilidade com a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários". 14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o "poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial. 15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta - é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal. 16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária. 19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. 21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito. 22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. 23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080. (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023) No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995. Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias e possam agir fora dos limites de suas atribuições. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, “embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal” (grifei). II. O caso dos autos Segundo a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 52-55): Consta do incluso inquérito policial iniciado mediante auto de prisão em flagrante que, no dia 18 de setembro de 2.024, por volta das 16:24 horas, na Avenida Thereza Pogetti, nº 305, Jardim União, nesta cidade e Comarca de Valinhos, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado às fls. 06 e 13, trazia consigo, com a finalidade de venda e entrega a consumo de terceiros, 01 invólucro plástico do tipo “filme”, em forma de tijolo, contendo “maconha”, com 24,23 gramas de massa líquida, 01 invólucro plástico fechado por aquecimento contendo uma porção sólida de “cocaína”, com 0,2 gramas de massa líquida, 17 invólucros plásticos fechados por pressão contendo “haxixe”, com 4,58 gramas de massa líquida, 53 invólucros plásticos fechados por pressão contendo “haxixe”, com 24,72 gramas de massa líquida e 17 invólucros plásticos fechados por pressão encerrando porção de “maconha”, com 11,76 gramas de massa líquida, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 23/25, laudo de constatação de fls. 41/47 e laudo de exame toxicológico definitivo de fls. 112/118. Consta mais que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR, qualificado às fls. 07 e 29, trazia consigo, com a finalidade de venda e entrega a consumo de terceiros, 104 microtubos plásticos do tipo "Eppendorf, contendo “cocaína”, com 28,21 gramas de massa líquida, 125 microtubos plásticos do tipo "Eppendorf", contendo “cocaína”, com 45,61 gramas de massa líquida, 283 microtubos plásticos do tipo "Eppendorf" contendo “crack”, derivada da “cocaína”, com 17,48 gramas de massa líquida, 01 invólucro plástico fechado por pressão (tipo "zip"), encerrando 132 porções de “maconha”, com massa líquida de 136,71 gramas, 16 invólucros plásticos fechados por pressão contendo “haxixe”, com massa líquida de 6,62 gramas, 53 invólucros plásticos fechados por aquecimento com porção sólida de “cocaína”, com massa líquida de 13,6 gramas, 05 invólucros plásticos do tipo "filme", retorcido na forma de tijolo, encerrando uma porção de “maconha”, com 116,69 gramas de massa líquida e 01 invólucro plástico fechado por pressão, contendo 03 pedras de “crack”, derivado da “cocaína”, com 0,87 gramas de massa líquida, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 23/25, laudo de constatação de fls. 41/47 e laudo de exame toxicológico definitivo de fls. 112/118. Consta mais que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR, qualificado às fls. 07 e 29, detinha e mantinha sob a sua guarda, 04 (quatro) cartuchos íntegros calibre 32, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 23/25 e laudo pericial que será oportunamente juntado aos autos. Consta mais que a Guarda Civil Municipal em patrulhamento de rotina no Parque das Figueiras, na data dos fatos, se deparou com BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS e EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR que, ao avistarem a viatura se separaram. Consta mais BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS adentrou na Adega "Gela Guela" e EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR se dirigiu à sua residência, sendo ambos abordados. Consta mais que com EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR foi encontrada uma grande quantidade de entorpecentes, dinheiro, aparelhos de celular e anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, além de munição calibre 32. Consta mais ainda que com BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS nada foi encontrado, todavia, em buscas realizadas em região próxima de onde o denunciado se encontrava os Guardas Municipais localizaram uma polchete contendo entorpecentes, que foi por ele dispensada antes de adentrar na Adega. Consta mais que os denunciados foram conduzidos até a Autoridade Policial que deu voz de prisão em flagrante que, na audiência de custódia, foi convertida em prisão preventiva. Dessa forma, agindo como agiram, os denunciados BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS e EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR traziam consigo, para fins de venda e entrega a consumo de terceiros, substâncias entorpecentes que causam a dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de deter e manter sob sua guarda, o denunciado EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR portava munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta. A Corte estadual rechaçou a pretensão defensiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 99-101, grifei): O ilustre Impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que os Guardas Municipais agiram fora de suas atribuições constitucionais. Sem razão, contudo. Como sabido, o crime de tráfico de drogas é um delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo a prisão do agente a qualquer momento. Estando em estado de flagrância, o artigo 301 do Código de Processo Penal é firme ao prever que qualquer um do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. O Guarda Municipal está incluído neste rol. No caso em tela, o estado de flagrância se mostrou aparente, uma vez que, ao que consta, os Guardas Municipais avistaram o Paciente em atitude suspeita. Em revista pessoal, com ele foi localizada “grande quantidade de entorpecentes, dinheiro, anotações aparentemente relacionadas à contabilidade do tráfico, e munições de calibre.32” cf. fls. 19 dos autos principais. Segundo se depreende dos autos, o acusado estava em via pública caminhando na companhia do corréu, até que se separaram e cada um seguiu em uma direção. Diante dessa situação, sucintamente descrita como de "atitude suspeita", os guardas municipais decidiram abordá-lo e, em busca pessoal, localizaram drogas, dinheiro e munições na mochila do paciente. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não ter nenhuma relação com a necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC n. 830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado flagrancial visível. Com efeito, ao contrário do que foi afirmado pelo Tribunal estadual, não havia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. A simples leitura dos autos deixa claro que, a princípio, havia mera desconfiança de que o réu estivesse na posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que ensejou a prisão. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação com as finalidades da corporação, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal. Neste sentido, há que se considerar ilegal a busca pessoal a que o paciente fora submetido, e, à consequência disso, tidas como ilícitas as provas assim obtidas. III. Prisão preventiva Os argumentos trazidos pelo Juízo singular por ocasião da audiência de custódia foram os seguintes (fl. 48): No âmbito da ciência do auto de prisão em flagrante lavrado contra EDUARDO TEODOMIRO LUIZ JUNIOR, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir. Não vislumbro ilegalidade evidente na constrição ordenada. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nos termos do artigo 302 do CPP. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Noto que o(a)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(s) em flagrante pela prática do delito de Tráfico de Drogas, pois consta do BO: "Presentes nesta unidade policial os Guardas Civis Municipais cima qualificados (condutor e testemunha), os quais informam que estavam em patrulhamento pela região do bairro Jardim Figueiras. Durante o patrulhamento, avistaram dois indivíduos que, ao notarem a viatura, se separaram: um deles no caso Bruno adentrou uma adega, enquanto o outro no caso Eduardo se dirigiu à sua residência. Relatam que obtiveram êxito em abordar ambos. Com o indiciado Eduardo Teodomiro Luiz Júnior, foi encontrada uma grande quantidade de entorpecentes, dinheiro, anotações aparentemente relacionadas à contabilidade do tráfico, e munições de calibre.32, sendo todos os objetos localizados e apreendidos devidamente qualificados em campo próprio. Para o investigado bruno nada de ilícito com ele foi encontrado. Todavia, em buscas nas proximidades, foi localizada uma pochete em região próxima do local onde o investigado se encontrava. Indagado acerca da pochete, bruno respondeu que aquilo não lhe pertencia. Sendo o conteúdo dessa pochete aqui apreendido e qualificado em campo próprio". Ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. Em análise mais detida dos autos, pude verificar a ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto realizada em desvio de função dos guardas municipais. Assim, não há mesmo como se chegar à conclusão de que a prisão preventiva satisfaria requisitos legais neste caso, impondo-se, ao invés da confirmação de sua revogação, antes, sim, o seu relaxamento. IV. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente e para reconhecer a ilicitude das provas colhidas pela guarda municipal, assim como de todas as que delas decorreram. Estenda-se os efeitos dessa decisão ao corréu. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ