Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978399/SP (2025/0029860-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CESAR LUIS MONTEIRO JIMENEZ
ADVOGADO: CÉSAR LUIS MONTEIRO JIMENEZ - SP414868
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WASHINGTON LEITE FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WASHINGTON LEITE FERNANDES, contra ato praticado pelo Juízo da DEECRIM 10ª RAJ - Comarca de Sorocaba/SP. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e teve indeferido o pedido de progressão ao regime aberto. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício de progressão ao regime aberto. Alega que no caso concreto se justifica, excepcionalmente, a necessidade de concessão da progressão per saltum, ao argumento de que o paciente já cumpriu muito além do lapso necessário para a progressão ao regime semiaberto, já estando preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, tendo cumprido quase a totalidade da pena, cujo término está previsto para 05.07.2025. Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão diretamente para o regime aberto. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.) PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN