Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978256/SP (2025/0028930-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTE
ADVOGADOS: TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI - SP440970
HENRY MILTON LACRIMANTI CLEMENTE - SP509685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SIDNEI DE SOUZA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus de origem. O paciente encontra-se cumprindo pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217 caput, c/c art. 226 caput, II c/c art. 71 caput, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a análise da progressão de regime do paciente foi obstada pelas instâncias ordinárias, ante a exigência prévia de exame criminológico, de onde haveria constrangimento ilegal, pois a referida exigência estaria fundada unicamente na gravidade da conduta praticada. Ao final, requer a concessão da ordem para o afastamento da realização do exame criminológico para a análise da possibilidade de progressão de regime para o aberto. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, não impugnada por agravo regimental. Ainda, é inviável a concessão da ordem de ofício se a pretensa ilegalidade ao direito de locomoção do paciente não é manifesta" (AgRg no HC 567.408/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2020).. Com efeito, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular, tendo em vista mesmo a manifestação do Desembargador relator indicando que o indeferimento operado pela magistrado de primeiro grau foi devidamente fundamentado. Não se constata, então, vício no não conhecimento do writ em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA