Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 907201/RJ (2024/0137076-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: SAYMON SULIAN VICTORINO MARTINS
CORRÉU: EDILSON CAMILO RAYMUNDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO SAYMON SULIAN VICTORINO MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0002192-28.2022.8.19.0066. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu pelo crime de associação ao tráfico, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e os consectários decorrentes da redução da pena. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, opinou pela denegação do habeas corpus. Decido. I. Impossibilidade de absolvição (Crime de associação para o tráfico) Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016). Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso, o Juiz de primeiro grau condenou o réu pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos (fls. 47-48, destaquei): Quanto ao delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 da mesma forma, as provas carreadas aos autos são firmes e seguras no sentido de proclamar o real envolvimento dos acusados também, no delito de associação para tráfico. [...] Os elementos probatórios são robustos, que demonstram não só a traficância exercida pelos acusados, diante da quantidade de drogas e da dinâmica do ocorrido. Destarte, para a configuração do delito não se faz necessário mesurar o tempo de atividade ilícita do agente, mas sim que a intenção dos meliantes seja manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas. O acervo probatório é uníssono em comprovar que os acusados se associaram de forma permanente e estável para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes em local dominado pela facção criminosa Terceiro Comando. Desta forma, o conjunto probatório é robusto para embasar um juízo de reprovação, diante da comprovação do envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas da localidade, de maneira estável e permanente, com divisão de tarefas. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, consignou o que segue (fls. 95-96, grifei): No caso, estão presentes elementos empíricos que, conjugados com os que foram colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete nº 70, da súmula deste Sodalício, o local do flagrante é dominado pela facção Terceiro Comando Puro - TCP; 3) os apelantes estavam em posse de quantidade considerável de drogas diversificadas e as embalagens ostentavam inscrições alusivas à citada facção criminosa, tais como “Qualquer violação reclamar na boca Vila Brasília R$30,00 TCP”; 4) a dupla foi flagrada em plena atividade, cada qual desempenhando a sua função, enquanto um entregava o entorpecente o outro recolhia o dinheiro; 5) além disso havia arma de fogo com numeração suprimida e rádio transmissor no cenário do crime, instrumentos comumente utilizados por organizações do tráfico bem estruturadas, destinados a garantir a segurança do grupo; 6) a função ligada à segurança da associação do tráfico não é confiada neófito, mas sim a traficantes experientes, e tal condição só pode ser alcançada pelo “tempo de serviço” prestado à societas sceleris; 7) tais fatos e circunstâncias revelam clara situação de perenidade; 8) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Verifico, portanto, que as instâncias de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta – tampouco ausência de fundamentação – no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico. Por fim, esclareço que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. II. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 Porque mantida a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017. Diante dessas considerações, fica mantido o afastamento da causa especial de diminuição de pena em comento V. Dispositivo À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ