Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968769/SP (2024/0477996-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JARBAS MACARINI
ADVOGADO: JARBAS MACARINI - SP169868
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL MENDONCA DE MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO GABRIEL MENDONÇA DE MACEDO alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2328839-88.2024.8.26.0000. A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral Dr. Joaquim José de Barros Dias, opinou pela concessão da ordem. Decido. Depreende-se dos autos que, em 20/9/2024, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação: Compulsando os autos, entendo que, no caso concreto, fazem-se presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Nessa linha, pondero que os elementos de prova coligidos até o momento demonstram os pressupostos da prisão preventiva (“fumus boni iuris”), porquanto estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime em tela. Demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 9/14), auto de exibição e apreensão (fl. 14/15) e nos relatos dos policiais rodoviários (fls. 3/5). Anoto os requisitos legais do “periculum in mora”, vez que a manutenção da custódia cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Nada obstante o réu ser primário, ter ocupação lícita e endereço conhecido, tais fatos, por si só, não afastam a necessidade da custódia cautelar e não asseguram o direito à liberdade provisória. De fato, no caso presente, ressalvando-se a oportuna análise profunda de mérito indevida nesta fase, as circunstâncias da prisão e da apreensão, a quantidade expressiva e a forma de acondicionamento da droga, indicam para a plausibilidade da prática do tráfico. Ademais, conforme certidão de distribuição de fl. 32, observa-se que o autuado também está sendo investigado pela prática do crime de tráfico, ocorrido recentemente em Serrana/SP. Ainda que aquele inquérito esteja em fase inicial, revela indício suficiente de potencial reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação do custodiado. Por fim, convém ressaltar que o autuado não possui emprego fixo, reside fora do distrito da culpa, foi surpreendido na posse de quantidade expressiva de drogas em deslocamento distante de sua cidade. Demais disso, estava vestido com um uniforme típico de funcionários das concessionárias da rodovia, incluindo um colete com faixas refletivas, indicando uma tentativa deliberada de evitar a detecção policial. Deste modo, a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, sendo insuficientes e incabíveis, para o fim pretendido pela norma, as demais medidas cautelares alternativas à prisão. As outras questões suscitadas pela defesa se confundem com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu. Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente. Infere-se dos autos que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente, da ausência de gravidade concreta da conduta e da natureza da substância apreendida (maconha). À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP). Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ