Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 856695/SP (2023/0347167-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CRISTIANE DE LIMA COLETTI
ADVOGADO: CRISTIANE DE LIMA COLETTI - SP262026
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: YAGO HENRIQUE DELPHINO BUENO
PACIENTE: PEDRO LOJAN FERREIRA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de YAGO HENRIQUE DELPHINO BUENO e PEDRO LOJAN FERREIRA NETO – condenados como incursos no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502244-73.2022.8.26.0544), comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta aos pacientes pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itatiba/SP (Ação Penal n. 1502244-73.2022.8.26.0544), ao argumento de nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, pois os pacientes foram abordados, após um patrulhamento de rotina e não qualquer tipo de denúncia acerca de traficância e com características dos mesmos, o que descarta a fundada suspeita (fl. 5). Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria, por entender aplicável a minorante do tráfico privilegiado. De fato, da atenta análise da sentença, observa-se que (fl. 15 – grifo nosso): [...] Ouvido como testemunha, Marcos Vinícius Zarantonello, guarda municipal, narrou que estavam em patrulhamento; o local já era conhecido como ponto de venda de entorpecentes; os acusados foram abordados e, em busca pessoal, foram localizados os entorpecentes; também havia quantia em dinheiro trocado; no momento da abordagem, ambos assumiram a traficância; Yago também estava com um rádio comunicador, do qual vinha comunicação acerca da passagem da viatura no local; os entorpecentes estavam embalados para venda; não havia denúncia específica acerca dos réus. Cassiano Carneiro da Silva, guarda municipal, no mesmo sentido depôs que a equipe estava de patrulhamento; os réus saíram correndo ao avistar a viatura; em busca pessoal, constatou-se que ambos os acusados tinham drogas sob sua posse; informalmente, os acusados assumiram que a droga era destinada a venda; as drogas estavam embaladas para a venda; o patrulhamento era de rotina, porque sempre passam pelo comércio de drogas. [...] Apesar de os pacientes trazerem consigo os entorpecentes apreendidos, no caso dos autos, não foi evidenciado que os réus estariam realizando a traficância no momento em que foram avistados e abordados pelos guardas municipais, circunstância que determinaria a ação e prisão em flagrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao delimitar a competência das guardas municipais, que não podem exercer funções típicas de polícia ostensiva ou investigativa. Guardas municipais não possuem competência para realizar abordagens e buscas pessoais fora de flagrante delito diretamente relacionado à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme o art. 144 da Constituição Federal. Assim, a busca pessoal realizada pelos guardas, sem demonstração de relação com a proteção de bens municipais, configurou-se ilegal, e as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas com base no art. 157 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes. 2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que os agentes que estavam em patrulhamento realizaram a abordagem em decorrência da atitude suspeita do réu que, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou empreender fuga e jogou uma sacola ao chão. Posteriormente, ao ser detido, os agentes realizaram a busca pessoal e localizaram drogas e certa quantia em dinheiro, bem como aprenderam porções de entorpecentes na sacola dispensada pelo réu, de modo que as substâncias somente foram encontrados após a abordagem do agravado. 3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 809.207/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/12/2023 - grifo nosso). Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para anular o acórdão a quo, restituindo a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itatiba/SP (Ação Penal n. 1502244-73.2022.8.26.0544). Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR