Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978379/MS (2025/0029676-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MATEUS SILVA DO AMARAL
ADVOGADOS: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS023187
MATEUS SILVA DO AMARAL - MS028795
DAIANE LIMA XARÃO - MS025180
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: FABIANA MATOZO VALENZUELA TORALES
CORRÉU: ADALBERTO TORALES SANAVRIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANA MATOZO VALENZUELA TORALES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1419231-81.2024.8.12.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada como incursa, em tese, nas penas do art. 171, caput, na forma do art. 71 (inúmeras vezes), ambos do Código Penal e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal (estelionato e lavagem de dinheiro). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 79/89). HABEAS CORPUS – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 1º, DA LEI Nº 9.613/1998) – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE PROLE COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I –Imprescindível a manutenção da segregação cautelar com vistas à preservação da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, bem como à conveniência da instrução criminal, pois a gravidade concreta do fato aliada à periculosidade da paciente, por se tratar de condenada por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, é aspecto que denota o efetivo risco que a liberdade da paciente representa para o meio social. Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319, do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto. II – No que toca à alegação de que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois seria genitora de três filhos menores, é certo que a prisão domiciliar decorrente dessa condição é cabível somente em hipóteses excepcionalíssimas e, no caso, sequer há provas suficientes de que ela seja imprescindível aos cuidados e única responsável pelos menores. III – Ordem conhecida e denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, já que embasado na gravidade abstrata dos crimes imputados, "em conceito[s] vagos de que se tratam de delitos graves que geram enorme clamor social" (e-STJ fl. 3). Pontua "que a Paciente, ao longo das investigações e do inquérito policial, mesmo após a decretação da prisão preventiva, não interferiu no deslinde processual bem como manteve-se colaborativa no andamento da causa instaurada em seu desfavor. Portanto, evidente que o risco da prática de novos crimes não é tão elevado a ponto de justificar a medida extrema, se outras cautelares podem cumprir o mesmo objetivo que a prisão preventiva" (e-STJ fl. 7). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Argumenta ser "evidente que faz jus a concessão da prisão domiciliar, em decorrência de ser mãe de 03 filhos, sendo que o filho mais novo, Melquezedeque, de três anos de idade, e diagnosticado com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade severo (CID-10 F90-0) e também com transtorno desafiador opositivo (CID-10 F91-3) e depende diretamente dos cuidados maternos" (e-STJ fl. 10), sendo ele o que mais precisa dos cuidados maternos. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 66/70, grifo nosso): Representou a Autoridade Policial pela prisão preventiva de Adalberto Torales Sanavria e Fabiana Matozo Valenzuela Torales, bem como pela concessão de ordem judicial de busca e apreensão na residência deles. Aduz, em síntese, que entre dezembro de 2020, data em que vendeu um veículo à representada Fabiana e o dia 05 de agosto de 2024, nesta cidade, Adalberto e Fabiana constrangeram Ilda dos Santos Bim, mediante grave ameaça, inclusive, com arma de fogo, com o intuito de obter para si e para outrem indevidas vantagens econômicas, que somam cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A vítima Ilda se viu obrigada a contrair empréstimos e a vender bens para repassar/transferir dinheiro aos representados, pois, caso contrário, poderiam matar ela, seu marido ou seus filhos. Ademais, Aldalberto afirmou que irá matar César Centurião Enciso, Investigador de Polícia Judiciária da unidade policial desta cidade, que o prendeu em razão da prática dos crimes de violação de domicílio, extorsão majorada, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico, consoante se extrai da Ação Penal nº 0011260-94.2020.8.12.0800. Em relatórios, César informa que a própria advogada de Adalberto lhe informou sobre a intenção do representado matá-lo, dizendo, ainda, que Adalberto está armado. Ademais, disse que veículos estão rondando sua casa, permanecem parados por determinado período de tempo e depois saem, o que tem apavorado sua família e amedrontado até mesmo seus vizinhos. [...] No presente caso, entendo que o pedido de prisão preventiva deve ser acolhido, pois se fazem presentes os pressupostos autorizadores da medida para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, bem como para conveniência da instrução criminal. A decretação da prisão preventiva exige ainda a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No que toca ao fumus comissi delicti, os indícios da materialidade e autoria delitiva restaram demonstrados pelos documentos juntados e pelos depoimentos da vítima Ilda dos Santos Bim, a qual afirmou que está sendo vítima de extorsão desde meados de 2020, e em razão das ameaças de morte a ela e à família feitas por Adalberto e Fabiana, sendo que Adalberto inclusive enviou um vídeo de um homem sendo torturado e esquartejado com o fim de amedrontá-la, motivo pelo qual efetuou diversas transferências via pix para Adalberto, Fabiana e pessoas por eles indicadas, tendo, inclusive pedido dinheiro emprestado e vendido um terreno para conseguir continuar enviando os valores solicitados, que somados, chegam a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Disse que Adalberto ameaçou seu esposo, bem como que o último contato que tiveram com ele, em 03/08/2024, Adalberto, acompanhado de sua advogada, identificada como Terezinha, abriu o portão de sua oficina e com uma arma de fogo em mãos, exigiu que a vítima entregasse um cheque em branco. Além disso, perguntaram ao esposo da vítima qual o endereço do "policial César", afirmando "ele que me botou na cadeia, eu vou matar aquele cara, me passa o endereço, que eu vou matar ele hoje". Quanto ao policial civil César Centurião Enciso, este informou que a advogada Terezinha entrou em contato com ele, tentando marcar um encontro pessoal e, posteriormente, avisou acerca da intenção que Adalberto tinha de matá-lo, afirmando ainda que este poderia estar fortemente armado. O policial informou também que há cerca de um mês vem notando uma movimentação estranha de veículos passando lentamente em frente sua residência. Como é cediço, a prisão preventiva subordina-se, além desses pressupostos, há outras 04 (quatro) condições previstas no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo que, ao menos uma delas, deve coexistir. O alegado periculum libertatis também restou amplamente demonstrado. Nesses termos, esse juízo entende necessária a decretação da prisão preventiva dos representados para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois, tratam-se de delitos graves, que geram enorme clamor social. [...] A contemporaneidade, exigida no art. 312, § 2º, do CPP, por sua vez, também se mostra presente tendo em vista a data dos fatos. Cediço que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Nesse passo, no presente caso, vislumbra-se a necessidade não só de se acautelar o meio social, mas também de evitar que os representados reiterem a prática criminosa. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 81/83, destaquei): Evidente que a prisão processual constitui medida excepcional, já que permite a privação da liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, de modo que poderá ser decretada estritamente quando presentes os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional, hipótese na qual não haverá ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Entretanto, depreende-se dos autos que a paciente, o seu convivente Adalberto Torales e outros autuados foram condenados por outros crimes dolosos, em sentença transitada em julgado, sendo que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão) e art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), conforme Ação Penal nº 0011260-94.2020.8.12.0800. Assevero ainda que houve a conversão da prisão preventiva decretada em face da paciente por domiciliar, com monitoramento eletrônico, nos termos dos Autos de Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0800584- 96.2021.8.12.0031. No caso, cuida-se de representação por prisão preventiva formulada pelo Delegado de Polícia, bem como pela concessão de ordem judicial de busca e apreensão domiciliar. O pedido foi deferido pela autoridade apontada como coatora, após parecer favorável do representante ministerial no 1º Grau, para fins de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, haja vista a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP (0000748-89.2024.8.12.0031 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal). Posteriormente, a paciente foi denunciada como incurso no art. 171, caput, do CP, e art. 1º, da Lei nº 9.613/1998, e a denúncia foi recebida, nos termos da Ação Penal de nº 0900576-25.2024.8.12.0031. Isso posto, verifica-se que o decisum impugnado não se mostra desarrazoado, ou carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Em relação à ausência de pressupostos para decretação da prisão preventiva da ora paciente, verifica-se que, os crimes imputados cominam penas máximas superiores a 4 anos, de modo que está caracterizada a hipótese de cabimento do art. 313, inc. I, do CPP. Além disso, está presente o fumus comissi delicti, pois as provas da materialidade e os indícios de autoria dos crimes em tela estão consubstanciados nas peças que instruem o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0000748-89.2024.8.12.0031, consoante devidamente analisados pela autoridade apontada como coatora em sua decisão. Aliás, outra não é a razão pela qual já houve oferecimento e o recebimento da denúncia (Ação Penal nº 0900576-25.2024.8.12.0031). No que tange ao periculum in libertatis, vê-se que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada à paciente, uma vez que segundo consta dos autos, esta teria praticado, em tese, os crimes de estelionato e "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (Ação Penal nº 0900576-25.2024.8.12.0031). Não bastasse, há indícios de que a paciente cometeu os crime em comento estando em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, assim, as circunstâncias concretas do caso em apuração denotam a especial gravidade da conduta praticada, ante o modus operandi empregado, bem como a periculosidade da agente, o que evidencia a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Esse plexo de circunstâncias denota o risco contemporâneo e concreto representado pela liberdade da paciente, eis que indica a concreta inclinação e engajamento dela à prática de atos ilícitos, aspecto que, de um lado, justifica a imposição da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, e de outro demonstra ser incabível a imposição de medidas substitutivas da prisão preventiva, pois notadamente insuficientes aos fins cautelares que exsurgem do caso concreto. Portanto, reunidos cumulativamente os requisitos e pressupostos dos arts. 312 e 313, do CPP, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular o decreto prisional, impossibilitando, por conseguinte, que a prisão preventiva seja revogada, ainda que mediante medidas cautelares, tendo em vista que a restrição ao direito de locomoção é inequivocadamente justificada pelas finalidades cautelares que emergem dos elementos concretos constantes do feito instaurado na origem. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado e da reiteração da conduta delitiva, reveladores da periculosidade da paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de estelionato e lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Consta no decisum ter a vítima relatado que sofreu "extorsão desde meados de 2020, e em razão das ameaças de morte a ela e à família feitas por Adalberto e Fabiana, sendo que Adalberto inclusive enviou um vídeo de um homem sendo torturado e esquartejado com o fim de amedrontá-la, motivo pelo qual efetuou diversas transferências via pix para Adalberto, Fabiana e pessoas por eles indicadas, tendo, inclusive pedido dinheiro emprestado e vendido um terreno para conseguir continuar enviando os valores solicitados, que somados, chegam a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Descreve a denúncia, além do mais, que "os denunciados, após obterem as vantagens ilícitas em prejuízo da vítima Ilda dos Santos Bim, dissimularam a origem desse dinheiro, adquirindo veículo de luxo (BMW 320i, ano/modelo 2013/2014, cor cinza, placa BBB7J86) e aparelhos eletrônicos (celulares e tablet), bem como realizando pagamento de aluguel da residência localizada na Rua dos Papagaios, nº 2048, Bairro Eco Park, nesta cidade" (e-STJ fl. 93). Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. LÍDER DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA A APLICAR GOLPES NA INTERNET. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que o acórdão impugnado destacou que o paciente quando esteve em "liberdade por medida cautelar judicial, manteve seu negócio de receptações montado, sendo aprendida grande quantidade de mercadorias em sua residência", restando comprovado o periculum libertatis. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem indícios de que supostamente integra numerosa e estruturada organização criminosa, dedicada à prática de aquisição de produtos pela internet mediante cartões de créditos clonados, documentos e endereços falsos para recebimento dos produtos que posteriormente eram revendidos em sites da internet, causando grande prejuízo a inúmeras vítimas, sendo constatada uma movimentação superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na conta do paciente, que atuava em posição de liderança, sendo apontado como o autor de cinco estelionatos, além da apreensão de objetos, frutos de um roubo de carga, na posse do paciente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar. Ademais, o Magistrado de primeiro grau destacou o risco de reiteração delitiva, pois o paciente foi denunciado recentemente pela prática do crime de receptação. O Supremo Tribunal Federal ? STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 610.844/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS COVID-19 NO PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de risco de contaminação pela COVID-19 dentro dos presídios não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo na via estreita do habeas corpus, dada a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a recorrente representava risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante a gravidade do delito e a periculosidade da recorrente, evidenciadas pelo fato de tentar obter vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, consistente na tentativa de abertura de conta bancária e posterior acesso às vantagens econômico-financeiras, valendo-se, para tanto, de documentos supostamente falsos, somadas ao fato de que está foragida e de que possui ações penais em curso. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Ressaltou-se, outrossim que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ? STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 131.557/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTOS, ESTELIONATOS, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta dos inúmeros fatos imputados ao ora agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado; ele se valia da função de confiança que exercia na empresa vítima para realizar os crimes que lhe foram imputados. Destacou também o decreto prisional a periculosidade do agravante, revelada pelos maus antecedentes criminais, bem como pelo fato de ter perseverado na prática delitiva na empresa vítima, mesmo após ter sido demitido. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva por parte do acusado. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo do agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 604.770/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 24/3/2021.) Ademais, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória. 6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu. [...] (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado. [...] (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas. [...] (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. [...] (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o colegiado de origem consignou o que segue (e-STJ fls. 83/88, grifei): Por fim, tenho que não merece prosperar o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. A prisão domiciliar representa modalidade de custódia que substitui a prisão preventiva, sendo cabível em determinadas hipóteses legais, nos exatos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: [...] No que diz respeito à mulher que possui filho menor de 12 anos deve o julgador rigorosamente identificar determinadas peculiaridades do caso, sob pena de conferir um salvo-conduto a toda e qualquer mulher com prole na idade indicada no texto legal. Note-se que, na situação retratada no texto legal, a concessão da prisão domiciliar possui uma finalidade muita clara, que é o resguardo dos interesses dos menores, pois objetiva minorar as nocivas consequências físicas e psicológicas que decorrem do drástico rompimento do seu convívio com a mãe, no caso de encarceramento. Tal previsão foi inspirada nas Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas (Regras de Bangkok), especificamente no objetivo traçado pela Regra 52.1, cuja redação é a seguinte: Regra 52.1. A decisão do momento de separação da mãe de seu filho deverá ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, no âmbito da legislação nacional pertinente. [...] Desse modo, pretendendo a interessada obter a prisão domiciliar, deve demonstrar não apenas que é mãe de criança (art. 318, inc. V), que não cometeu crime com violência ou grave ameaça a pessoa (art. 318-A, inc. I) ou que o delito não teve como vítima seu próprio filho ou dependente (art. 318-A, inc. II), mas também em que medida o recolhimento domiciliar beneficiaria o menor. Em lúcido artigo sobre o tema, o prof. Vladimir Passos de Freitas assevera ser "preciso averiguar se as crianças moram com a presa. Se ela cuida delas ou isto é feito por uma avó ou outra pessoa. Em que medida sua presença na casa é positiva. Ou se esta presença é negativa para as crianças, por sua dedicação a atividades criminosas" (in, Revista Consultor Jurídico, de 15.10.2017). [...] Na esteira desse raciocínio, verifica-se dos documentos em anexo que a paciente é genitora de três crianças menores, sendo que o filho mais novo é diagnosticado com transtornos, e é acusada de estelionato e "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de forma que não incorreu em delito praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa ou contra seus filhos. Em que pese tais constatações, absolutamente nenhum elemento anexado ao referido feito é capaz de sinalizar que a presença da paciente seja imprescindível aos cuidados das menores. Além disso, como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (p. 130-131): "Ademais, não foi trazido aos autos comprovação de que a paciente seria a única pessoa apta a cuidar e prover a prole, em detrimento de outros familiares. Destaco o fato de que a paciente cometeu o delito estando em sua residência, onde já se encontrava em regime de monitoração eletrônica (fl. 1; condenada nos autos 0011260-94.2020.8.12.0800), sendo um contrassenso conceder à ela prisão domiciliar (Parquet, à fl. 104). Destarte, sem maiores divagações, verifico que subsistem inabaláveis os fundamentos postos pelo juízo a quo no decisum supra, os quais são suficientes para manter o decreto expedido em face do paciente." Se não fosse o suficiente, tem-se que o e. Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício. Além disso, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça “manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP”. Portanto, a regra da concessão da prisão domiciliar para mulheres que possuem filhos de menores de 12 (doze) anos de idade não é absoluta, podendo referido beneficio ser indeferido em razão de situações excepcionalíssimas. Este é o caso dos autos. Isto, pois, depreende-se dos autos originários que os crimes imputados a paciente, quais sejam, estelionato e "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, eram praticados a partir da residência investigada fato que coloca em risco os filhos da paciente. Caracterizada, assim, situação excepcional apta a inviabilizar a concessão da prisão domiciliar requerida pela paciente. Assim, mostra-se incabível a substituição da segregação preventiva por domiciliar, pois, em que pese ser genitora de dois filhos menores de 12 (doze) anos, verifica-se que a acusada voltou a delinquir enquanto estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, situação excepcionalíssima em relação à regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo citado. Vale lembrar, ademais, que "[a] Lei n. 13.769/2018 não criou uma cláusula geral de exclusão da prisão preventiva, quando concretamente necessária, em situações excepcionalíssimas, ou tornaria inútil, por consequência, as medidas cautelares diversas da prisão" (HC n. 494.129/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019). Nesse sentido já decidiu esta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. RISCO DE REITERAÇÃO. DENÚNCIAS ANTERIORES DE QUE ESTARIA ENVOLVIDA NO TRÁFICO. COMETEU O CRIME DURENTE O CUMPRIMENTO DE PENA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 3. Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B. 4. No particular, embora a defesa tenha comprovado que a paciente é mãe de uma criança de 11 anos, a situação é excepcionalíssima. Isso porque há um efetivo risco de reiteração criminosa. Segundo registrado, a paciente ostenta condenação total de 27 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e 1 ano de detenção pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Ainda, segundo anotado, a paciente se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto quando voltou a delinquir, praticando o crime de tráfico de drogas, com a apreensão de cocaína, uma arma de fogo e balança de precisão, inclusive já havia três denúncias anteriores de que o comércio de drogas ocorria também na residência na paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.663/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO