Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 147075/PR (2021/0139291-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: VALMOR CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JORGE VICENTE SILVA E OUTRO(S) - PR014987
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: RUDIMAR VAGLIATI
CORRÉU: ESTEVAM DAMIANI JUNIOR
DECISÃO VALMOR CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0014176-31.2021.8.16.0000, em que pleiteou a defesa “a dispensa do cumprimento das medidas cautelares fixadas em substituição à prisão preventiva, requerendo o arquivamento dos autos n° 0002127-11.2017.8.16.0060, instaurado para dar cumprimento às condições fixadas – o que restou indeferido” (fl. 124). Neste writ, assere a defesa que “fez acordo de delação premiada onde ficou acertado que cumpriria o total de 02 (dois) anos de expiação em regime diferenciado para toda a cadeia delitiva, e que após as condenações atingirem o montante de 10 (dez) anos, as persecuções criminais ficariam suspensas por 05 (cinco) anos e uma vez não havendo descumprimento daquilo que ficou acordado, seriam extintos os processos, e, com base nesse acordo foi declarada a suspensão da ação penal em que foi decretada a prisão preventiva que posteriormente foi substituída por outras medidas cautelares conforme acordado no termo de delação premiada” (fls. 71-72, grifei). Em face disso, “aduz que tendo havido a suspensão da ação penal deveria, também, ser suspenso o cumprimento das medidas liminares impostas. Dessa forma, pugna pela cessação do ‘cumprimento das medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva conforme acordo no contrato de delação premiada, porque a ação penal foi suspensa’ (fls. 76/77)” (fl. 124, sublinhei). Entretanto, consoante apontado pela Corte de origem, “considerando que a aplicabilidade de cautelares diversas da prisão se deu em face de previsão no acordo de deleção premiada, o fato de ter havido a suspensão dos autos nº 0000548-62.2016.8.16.0060, não interfere na vigência das cautelares fixadas em razão da homologação do referido acordo, as quais estão sendo fiscalizadas nos autos nº 0002127-11.2017.8.16.0060” (fl. 57, destaquei). No mesmo sentido, apontou o Ministério Público Federal que “as medidas cautelares diversas da prisão constam, expressamente, na Cláusula 6ª do acordo firmado entre o Ministério Público e o recorrente - homologado em juízo. Assim, considerando que a formalização do acordo se deu, também, diante do cumprimento das referidas medidas, a suspensão dos autos nº 0000548-62.2016.8.16.0060, deferida em face do preenchimento dos requisitos insertos na Cláusula 5ª, II, não tem o condão de interferir na vigência das cautelares fixadas” (fls. 125-126, grifei). Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que “[a] Lei 12.850, de 02/08/2013, estatui que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova (art. 3º-A), isto é, uma vontade de resultados que estabelece termos, encargos, condições e cláusulas as mais diversas, correspondentes aos seus objetivos e interesses” (AgRg no RHC n. 163.224/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/3/2023.) Na mesma oportunidade, apontou esta Corte Superior de Justiça que “[o] acordo de colaboração premiada celebrado pelo agravante e o Ministério Público Federal, apesar de suas cláusulas assaz gravosas ao recorrente - como a retomada dos prazos de prescrição de todos os crimes depois de dez anos de suspensão -, foi por ele aceito e deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial. [...] Não só o cumprimento das penas corporais e pecuniárias previstas na Cláusula 6ª do acordo serão necessárias para a extinção da punibilidade do recorrente, mas também o adimplemento de todas as demais condições estipuladas, inclusive a prevista na Cláusula 7ª, objeto da controvérsia, que prevê o período de 10 anos sem que o agravante cometa nenhum fato que justifique a rescisão da avença, interregno após o qual ‘voltarão a fluir os prazos prescricionais de todos os procedimentos suspensos até a extinção da punibilidade’” (Idem, sublinhei.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ