Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978381/SP (2025/0029669-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX CRISTIANO ALBINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX CRISTIANO ALBINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2396214-09.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 20/12/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. (e-STJ fl. 71): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus que almeja a revogação da prisão preventiva ou a substituição do cárcere por outras medidas cautelares. Impossibilidade, haja vista haver indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas. Trata-se, ademais, de crime hediondo que reclama a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Decisão que decretou a custódia cautelar suficientemente fundamentada, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, sendo necessária a medida mais extremada. 3. Inexistência da alegada ausência de contemporaneidade, haja vista que a medida extrema se faz necessária, pois presentes risco à ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Precedentes. 4. Inocorrência de mácula à presunção de inocência, ou qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva não se justifica, pois o fato ocorreu em 31/5/2021, há mais de três anos, sem que houvesse qualquer notícia de tentativa de fuga ou embaraço à investigação pelo paciente. Argumenta que a prisão foi decretada unicamente com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que indicassem necessidade da segregação cautelar. Alega, ainda, que os indícios de autoria são frágeis, visto que a denúncia se baseia unicamente em reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha, sendo que a própria vítima não reconheceu o paciente como autor do crime. Relata que, após a prisão, foi realizada a exibição da fotografia do paciente à vítima, a qual declarou não ser capaz de identificá-lo como autor da agressão. Afirma que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e não atende ao requisito da contemporaneidade, pois a decisão que a decretou não trouxe qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a medida extrema. Argumenta que a decisão foi fundamentada de forma genérica e que, caso se entenda necessária alguma cautelar, medidas menos gravosas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar menos gravosa. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de homicído na forma tentada, fato que teria ocorrido no dia 30/5/2021. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, o fato denunciado teria ocorrido no dia 30/5/2021 (e-STJ fl. 47): ALEX CRISTIANO ALBINO, qualificado nas fls. 391, agindo por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Lucas Almeida Fallis, efetuando um golpe de arma branca que causou o ferimento descrito no laudo de exame de corpo de delito de fls. 356/357, complementado pelos laudos de fls. 386/387 e 388/389, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo apurado, o denunciado estava em uma festa quando começou a agredir uma mulher, momento em que Lucas interveio e Alex desferiu uma facada na vítima. No caso, assim foi fundamentada a prisão, decisão proferida em 19/12/2024 (e-STJ fls. 51/52 e 55): 3. Fls. 427/428: Mostra-se de rigor a decretação da prisão preventiva do acusado, por dois motivos. Primeiro, porque, além de ser reincidente e de maus antecedentes criminais, o réucometeu, em princípio, fato concreto gravíssimo, considerado hediondo (aliás, o delito mais grave do Código Penal, já que visa garantir o direito à vida, garantia constitucional Constituição da República, art. 5º, caput). Não se pode ignorar que o autor de fatos dessa natureza demonstra, com a sua conduta, em tese, personalidade distorcida e reveladora de absoluto descaso para com a vida alheia. (...) Segundo, porque, caso não seja preso imediatamente, certamente o réu tomará rumo ignorado, em face do grave fato que lhe é atribuído, cuja conduta impedirá a entrega da prestação jurisdicional, em face da regra inserta no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 75): Outrossim, verifica-se a decisão que, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada. Sopesou inicialmente o douto magistrado que, além de o paciente ser reincidente e ostentar maus antecedentes criminais, cometeu, em princípio, fato concreto gravíssimo, considerado hediondo e reputou ser o delito em questão o mais grave do Código Penal, já que visa garantir o direito à vida, garantia constitucional Constituição da República, art. 5º, caput. Entendeu que os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa estão, na atualidade, causando acentuada intranquilidade social, exigindo, portanto, rigoroso combate, resgatando-se, em benefício da sociedade ordeira, bem assim da vítima e/ou seus de familiares. Apontou a gravidade do ato praticado, concretamente considerada, a personalidade desajustada do acusado, bem assim a concreta possibilidade de fuga do distrito da culpa, revelando ser incabível, no caso vertente, a substituição da prisão preventiva em comento por outra medida cautelar, porque insuficiente para impedir que volte a delinquir ou tomar rumo ignorado, impedindo ou dificultando sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional (fls. 429/435 dos autos principais) Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do aciente, evidenciada pela gravidade da ação (teria desferido uma facada, em razão de a vítima tentar impedir agressões contra outra pessoa) e pelo risco de reiteração delitiva, pois é reincidentes e ostenta maus antecedentes, motivos que autorizam a medida extrema para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que, em condições ainda não totalmente esclarecidas, o réu tentou atingir a vítima na região do abdômen com um facão, sendo que, ao tentar se defender da agressão, o ofendido foi atingido com um golpe no braço. Tais circunstâncias, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante ostenta condenação definitiva por crime praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que demonstra a renitência na senda delituosa. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada, no caso, pelo Tribunal do Júri. 6. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.938/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PACIENTE GENITORA DE DOIS FILHOS MENORES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, uma vez que a paciente teria desferido diversos golpes de faca na vítima, em via pública, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade da acusada. O crime haveria sido praticado para assegurar a ocultação do crime de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo irmão da paciente contra a filha da vítima. 4. Evidenciada, pois, a periculosidade do paciente, diante do modus operandi da conduta, é de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Configura-se, ainda, o risco de reiteração delitiva tendo em vista que a paciente descumpriu anterior medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de aproximação e contato com a vítima, aplicada em 18/11/2016, nos autos do Processo n. 025/216.0003360-6. 5. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. 6. Na espécie dos autos, extrai-se das respectivas certidões de nascimento que a paciente é mãe de uma menina de dez anos e de um menino de quatro anos de idade. No entanto, a doutrina da proteção integral à criança não autoriza, no caso concreto, a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade exacerbada da conduta delituosa atribuída à paciente, do evidente risco de reiteração delitiva contra a vítima e considerando, ainda, que as crianças não se encontram desamparadas, já que estão sob os cuidados do pai. 7. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 395.648/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foi afastada pelo Tribunal (e-STJ fl. 78): Noutro vértice, não há que se cogitar de ausência de contemporaneidade, considerando-se as peculiaridades que se reveste o caso concreto vítima presa e investigado foragido não se verificando qualquer morosidade a ser atribuída ao Judiciário, ao contrário, é plausível que a persecução penal esbarre em inúmeros obstáculos. No caso, embora o fato criminoso tenha ocorrido no ano de 2021, o relatório final da investigação é de 13/12/2024 (e-STJ fl. 43) e a denúncia foi logo apresentada e recebida no dia 19/12/2024 (e-STJ fl. 57). Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA