Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964563/SP (2024/0453289-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES
ADVOGADO: KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES - SP192764
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO ROBERTO TEIXEIRA
OUTRO NOME: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MARCIO ROBERTO TEIXEIRA sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2060076-87.2022.8.26.0000. A defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes do réu. Argumenta que, "conforme folha de antecedentes em anexo o fato ocorrido em 2004 há mais de 10 anos, estava coberto pelo abolitio criminis na época do (FATO 18/04/2004) não podendo ser considerado como maus antecedentes" (fl. 6). Assevera (fl. 6): "Assim como adultério, sedução, não podem ser considerados como maus antecedentes por conta do abolitio criminis o mesmo prevalece para o porte de arma em 18/04/2004". A liminar foi por mim indeferida, e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e a condenação foi confirmada em segundo grau. Ajuizada Revisão Criminal, ela foi indeferida pela Corte de origem, que assim se manifestou acerca dos assuntos em discussão (fls. 10-11, grifei): Na primeira fase, a sanção foi majorada em 1/6, reconhecidos os maus antecedentes, ainda que ultrapassado o período depurador. É certo que, superado o período previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, essa condenação não se presta mesmo ao reconhecimento da reincidência. Porém, ainda que transpassado o quinquênio previsto, aquela condenação é apta ao reconhecimento de maus antecedentes. Ademais, consta da certidão citada que houve extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, sem qualquer informação de abolitio criminis, conforme alegado pelo d. Defensor. De tudo se observa que o peticionário pretendeu usar a revisão criminal como novo recurso, dando causa ao reexame dos argumentos já figurantes nos autos, sem trazer qualquer elemento novo de convicção a demonstrar o seu pleito, e ao contrário do que sustenta, o julgado atacado pela revisão de forma alguma contraria a evidência dos autos, mas isto sim, a ela se acomoda inteiramente, ausente, assim, qualquer das hipóteses do artigo 621 do Estatuto Processual Penal. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido revisional. A defesa sustenta que a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo, invocada para caracterizar os maus antecedentes, foi alcançada pela abolitio criminis, porquanto dizia respeito a fato ocorrido em 18/4/2004. Quanto ao assunto, o acórdão assentou tão somente que, de acordo com a folha de antecedentes do acusado, a extinção da sua punibilidade em relação ao citado crime de porte de arma se deu pelo cumprimento da pena. Evidencia-se, portanto, que a Corte estadual não analisou a tese de que o crime anterior haja sido alcançado pela abolitio criminis, o que impede o conhecimento da matéria diretamente por este Superior Tribunal, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, em julgamento, com repercussão geral, do RE 593.818/SC, concluído no dia 17/8/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Na mesma linha de raciocínio, a orientação jurisprudencial do STJ é de que não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização dos maus antecedentes. A exceção se refere, tão somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção da punibilidade. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. As condenações muito antigas, considerada a data de extinção da punibilidade, não são aptas para caracterizar maus antecedentes. Precedente. 3. No caso dos autos, as sentenças empregadas na avaliação da vetorial foram baixadas no final da década de 80. 3. O uso do filho no transporte das peças de origem ilícita, a exposição e o envolvimento dos funcionários contratados no comércio ilegal e a retirada das plaquetas e dos sinais identificadores das peças são fundamentos concretos e não integrantes do tipo penal, que justificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.632/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/8/2022, grifei) [...] 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes. 6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso. 7. Em que pese a excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para fins de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, a hipótese dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, haja vista que as condenações penais anteriores, utilizadas pelas instâncias ordinárias para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, tiveram a extinção de punibilidade, pela concessão de indulto, em 2017 (e-STJ fls. 631/632), ao passo que as condutas apuradas nos presentes autos foram cometidas em 2019, tendo transcorrido, portanto, menos de 10 (dez) anos entre os referidos marcos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021) [...] - É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. - Ademais, o princípio da proporcionalidade, no caso concreto, não exigia a relativização da anotação criminal em questão, cuja pena havia sido extinta há menos de uma década, quando foi valorada no cálculo dosimétrico do agravante. - Assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 684.683/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/8/2021, destaquei) Sob essas premissas, constatado que a extinção da punibilidade do réu quanto aos crime de porte de arma se deu em 10/3/2009 (fl. 16) – apenas 8 anos antes dos fatos ora em apuração (fl. 36) –, verifica-se que a Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ