Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843147/SP (2025/0013944-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO - SP369267
LUCIANA DA SILVA FREITAS - SP373927
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CARLOS EDUARDO GAGLIARDI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 527-529, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 420-427, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Autor que realizou transferência por PIX para pagamento de veículo. Pagamento realizado para conta de pessoa que não era o proprietário do bem. Autor que contribuiu diretamente com a aplicação do golpe ao atuar sem a necessária cautela na verificação dos dados do proprietário do veículo. Ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a atividade dos réus. CDC, art. 14, § 3º, II. Inteligência. Precedentes desta 18ª Câmara. Sentença Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 430-455, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 4º, 6, I e VIII, 7º, § 1º, e 14 da Lei nº 8.078/90, 926, 927, III, e ao art. 985 do CPC/2015, pois houve falha na prestação do serviço bancário decorrente da não adoção de meios tendentes a evitar a fraude; Contrarrazões às fls. 515-526, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ; e c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou não haver falha de prestação do serviço por parte da instituição financeira, na medida em que o consumidor não adotou as cautelas necessárias na realização do negócio. No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 425-426, e-STJ): A narrativa inicial e os documentos acostados aos autos deixam claro que o autor foi vítima de estelionato ao comprar um veículo e transferido o valor via PIX para conta do suposto vendedor mantida no banco requerido Pagseguro. Como se depreende, toda a negociação ocorreu de forma alheia ao sistema operacional dos requeridos. Nesse contexto, não cabe à instituição financeira interferir nas relações interpessoais de seus clientes, mas, tão-somente, fazer cumprir suas solicitações financeiras desde que pautadas por regularidade. Demais disso, o banco não é responsável pela segurança de seus clientes fora de suas dependências, não respondendo pelos prejuízos causados ao autor por culpa exclusiva de terceiros, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC. Destarte, não se pode exigir que os requeridos procedam à verificação da legitimidade de todas as transferências bancárias realizadas pelos correntistas, mormente nos dias hodiernos em que todo tipo de transação financeira pode ser realizada pela internet, até porque a transação ora contestada não fugiu daquelas que normalmente o correntista fazia, sendo de valor não considerável e que chamaria atenção pela dissonância. O próprio autor realizou a transferência do valor na conta de terceiros sem que anteriormente tomasse a precaução de confirmar a legitimidade da negociação empreendida com o suposto proprietário do veículo. Ao assim proceder, assumiu os riscos de sua desídia. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI