Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964283/RS (2024/0451698-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANGELICA BURGEL SCHIMITT
ADVOGADO: ANGELICA BÜRGEL SCHIMITT - RS124850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ANDRE DEGRANDIS FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO ANDRE DEGRANDIS FERNANDES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5305510-83.2024.8.21.7000. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente – acusado da prática do delito de roubo – seria carente de fundamentação idônea. Requer, assim, a revogação da segregação cautelar do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Deferida a liminar (fls. 33-36) e prestadas as informações (fls. 40-42 e 46-48), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-54). Decido. O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com amparo na seguinte fundamentação (fls. 14-15, grifei): No que tange ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública está comprometida em razão da gravidade concreta e modus operandi do delito, pois o acusado chegou ao estabelecimento comercial e, com a mão por baixo de sua roupa simulando estar armado, exigiu a entrega do dinheiro do caixa. A filmagem do evento 1, VÍDEO31 demonstra o modo como se deram os fatos, sendo que o indivíduo do vídeo tem as mesmas características físicas do flagrado e com as mesmas roupas que veste nesta solenidade. Ademais, a vítima reconheceu o flagrado como sendo autor do delito. Quanto às condições pessoais do flagrado, observo se tratar de indivíduo primário (evento 5, CERTANTCRIM1). Contudo, em que pese a primariedade do flagrado, insta destacar que o delito foi perpetrado com invulgar ofensa à vítima, evidenciando, dessa forma, premente a segregação cautelar, considerando que o crime de roubo causa sempre muita sensação e insegurança e intranquilidade à sociedade. Afora isso, há necessidade de resguardo do estado de espírito da vítima e da preservação da qualidade da prova a ser coletada para resguardar a instrução criminal. Diante dos dados em exame, verifico que a prisão preventiva do flagrado é estritamente necessária. Em que pese a garantia constitucional da presunção de inocência, entendo a situação em exame como necessidade de garantia da integridade física e psicológica da vítima, já que as medidas cautelares alternativas, em recente cenário, não surtiram efeito. Por fim, é importante que se diga, em atenção à entrada em vigor da Lei n° 12.403/2011, que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas. Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a instrução criminal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Ao indeferir o pedido de revogação da constrição cautelar, o Juiz de primeiro grau consignou o seguinte (fl. 16): O periculum libertatis advém da absoluta ousadia do flagrado que adentrou estabelecimento comercial, em plena luz do dia, anunciando o roubo em frente a diversos outros clientes e funcionários, demonstrando certeza na sua impunidade, o que configura verdadeiro risco à ordem pública. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014). Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada, ante a ousadia do acusado – que praticou o delito em estabelecimento comercial, simulando estar armado e ameaçando funcionárias e clientes –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Considerando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de conceder-se a ordem de habeas corpus. Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, mormente em razão da sua primariedade. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. À vista do exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do réu pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e c) monitoração eletrônica. Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ