Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TutCautAnt 790/PE (2024/0489033-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JC LTDA
ADVOGADO: DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Comercial de Combustíveis JC Ltda. à decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do seu pedido, conforme se depreende da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 79-80): Consta que o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS JC LTDA. A requerente, então, interpôs o Agravo de Instrumento n. 0000359- 41.2024.8.17.9901, com pedido de liminar não conhecido pela Desembargadora plantonista, "por não vislumbrar situação de natureza urgentíssima que justifique o conhecimento deste recurso em sede de plantão" (fl. 13). Por esse motivo, novo pedido de tutela de urgência foi protocolado no Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial deve ser direcionado ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão. In casu, nem sequer se tem notícia de interposição de Recurso Especial. Logo, não foi inaugurada a competência do STJ para apreciação do pleito liminar. Em suas razões (e-STJ, fls. 83-87), a embargante sustenta ter havido omissão acerca da existência de dano irreparável capaz de justificar o presente pedido de tutela de urgência. Alega que "a negativa de prestação jurisdicional pelo Órgão de 2º Grau, diante de causa urgentíssima, que é explícita, no caso concreto, o que a própria decisão tomada no âmbito do TJPE reconheceu, ainda que tacitamente, sob a égide de suposta ofensa à norma administrativa interna do Tribunal que disciplina o plantão judiciário, viola de maneira frontal o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, outra saída não restou ao ora embargante, que não se socorrer do Tribunal da Cidadania, Órgão Judiciário de imediata superioridade hierárquica, para sanar a situação insustentável de lesão ao seu direito, nos termos do aludido postulado constitucional" (e-STJ, fl. 85). Assim, aduz que, "diante das particularidades do caso concreto, e do prejuízo de ordem contínua e permanente que a empresa embargante sofre, enquanto perdurarem os efeitos do ato ilícito da empresa embargada, entende-se como omissa a decisão embargada, ao não conhecer do pedido em razão da ausência de interposição de Recurso Especial, na origem" (e-STJ, fl. 85). Brevemente relatado, decido. Com efeito, deve-se ressaltar que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que, de fato, não se observa na espécie. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, do CPC/15 (art. 535, CPC/73), são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122675/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017) Na espécie, nota-se que a embargante não aponta nenhuma omissão concreta, mas apenas busca a reforma da decisão mediante a alegação de que a decisão embargada não teria se atentado ao dano irreparável devidamente comprovado nos autos. Importante salientar que a decisão embargada, de maneira acertada, diga-se, não conheceu do pedido sob o argumento de que a competência desta Corte Superior não teria sido inaugurada, haja vista a ausência de interposição de recurso especial na origem. O fato de a parte estar sofrendo ou estar na iminência de sofrer algum dano grave de difícil reparação não implica a superação das normas processuais, as quais devem ser observadas de maneira estrita, cabendo à parte interessada buscar evitar a efetivação do prejuízo pelos meios processuais cabíveis, sem a supressão de instâncias. Desse modo, o que se constata, na verdade, é apenas a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE