Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17542/SP (2025/0030038-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO MONTEIRO
ADVOGADO: ANDERSON ALESSANDRO MONTEIRO - SP221145
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: TENYLLE PESSOA QUEIROGA - PE028495
ANDRÉ SALGADO FELIX - SP357792
LEANDRO MARTINEZ - SP253916
DECISÃO 1. Trata-se de petitório de JOÃO RAIMUNDO MONTEIRO requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial no processo nº 1004371-84.2023.8.26.0292, interposto contra acórdão do TJSP, pendente de juízo de admissibilidade, assim ementado: APELAÇÃO DIREITO BANCÁRIO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Apelado que comprovou a regularidade da operação através de documentação pessoal, selfie e geolocalização Ausência de nexo de causalidade Culpa exclusiva do apelante e dolo de terceiro Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Aduz que: i) "o recorrente foi vítima de golpistas que por responsabilidade do banco recorrido tiveram acesso aos dados pessoais do recorrente, levando-o a erro, ao formalizar um contrato de empréstimo de R$ 15.000,00 que nunca quis, bem como ao pagamento de um boleto no importe de R$ 14.517,36 ao argumento de que com isso o contrato estaria resolvido". ii) ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização Material e Moral em que o magistrado de origem concedeu tutela antecipada para "determinar, a suspensão dos descontos, especificados a fls. 22, referente ao contrato 010116739408, com data de inclusão em 23.09.2022, valor total de R$ 15.000,00, sendo 60 parcelas de R$ 468,29, na folha de pagamento do autor, que é aposentado e recebe seus vencimentos junto ao INSS". No entanto, ao sentenciar, o juízo revogou a tutela concedida. O Desembargador Relator, também concedeu o pleito liminar, mas a Câmara julgadora, ao julgar o mérito do recurso, negou provimento ao apelo, revogando, por consequência, a liminar. iii) em relação ao periculum in mora, além de se tratar de um idoso de 75 anos, "caso não se suspenda o v. acórdão, o requerente voltará a pagar mensalmente parcelas de R$ 468,29, as quais serão descontadas diretamente em folha, o que gerará danos de toda sorte ao recorrente, além de serem cobradas indevidamente, visto tratar-se de um golpe, como suficientemente comprovado nos autos principais". É o relatório. 2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Da leitura do dispositivo legal ora transcrito, infere-se que a competência desta eg. Corte para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade na origem. É sabido, todavia, que a jurisprudência desta Corte Superior admite, o exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de admissibilidade em situações excepcionais, mormente diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte Superior, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.) _______________ "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Segundo estatui o § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 2. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora. 3. No caso, além de o pleito de urgência já ter sido indeferido pela Corte a quo, a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente, visto que o recurso especial do recorrente, em tese, pode esbarrar nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgInt no TP 2.522/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não verificada a viabilidade das teses deduzidas no especial, que demandariam o revolvimento de matéria fática, tampouco o alegado perigo de dano irreversível. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no TP n. 3.576/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022, g.n.) Na espécie, o requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial para manter "a suspensão dos descontos mensais das parcelas no valor cada qual de R$ 468,29 diretamente no benefício previdenciário do recorrente – NB 112.215.971-1 - originários do contrato fraudulento junto a instituição financeira requerida nº 010116739408 até final decisão". 2.1. Quanto ao mérito, o TJSP negou provimento à apelação pelos seguintes fundamentos: O recurso não comporta provimento. Objetiva, o apelante, (i) cancelar os descontos mensais das parcelas com valor individual de R$ 468,29 realizados diretamente no seu benefício previdenciário NB 112.215.971-1 - originários do contrato fraudulento junto à instituição financeira requerida nº 010116739408; (ii) declarar inexigível o débito oriundo do contrato fraudulento junto ao banco requerido nº 010116739408 60 parcelas de R$ 468,29; (iii) condenar o banco requerido à devolução das parcelas pagas ilegalmente mediante desconto direto no benefício previdenciário desde 10.2022 até o último pagamento, acrescidas de atualização monetária e juros desde cada desembolso, descontados R$ 482,64; iv) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O d. juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Conforme se extrai da inicial, o autor alega que recebeu ligação de atendente do requerido informando que foi depositado um crédito no valor de R$ 15.000,00 em sua conta bancária referente a um empréstimo junto ao réu, oportunidade que o autor disse não teria interesse no valor, razão pela qual a atendente emitiu um boleto no valor de R$ 14.517,36 para estorno da quantia, o qual foi liquidado pelo autor, porém os descontos em seu benefício previdenciário não foram cessados, percebendo que se tratava de golpe (fls. 2/4) Em contestação, o réu BANCO C6 afirma que o contrato de n. 010116739408, no valor de R$ 15.000,00, foi firmado digitalmente mediante assinatura digital de biometria facial e que o crédito foi depositado na conta do autor (fls. 48/49), o qual, por sua vez, pagou boleto para pessoa estranha a relação jurídica, ressaltando que oferece mecanismos de segurança para evitar que seus clientes caiam em golpes (fls. 57/59). A esse respeito, em réplica, alega o autor que a culpa pelo golpe perpetrado deve ser atribuída ao réu, uma vez que “que permitiu que “correspondentes bancários” tivessem acesso aos seus cadastros para efetuar golpe” e que “o correspondente bancário tinha acesso ao sistema do banco requerido, tanto que executou todo o procedimento de empréstimo utilizando-se, inclusive de senha, para trabalhos e acessos como tais.” (fls. 210) Com efeito, além de ser fato incontroverso que o boleto foi pago em favor de terceiro estranho ao banco, tanto é que essa tese é defendida pelo autor na exordial, ao que se extrai dos autos o autor não impugna a assinatura digital (selfie) de fls. 99, bem como o laudo da formalização digital de fls. 88, do qual se extrai que as coordenadas de geolocalização do contrato correspondem ao endereço do autor (Rua Vereador João de Siqueira, Jd das Indústrias, fls. 1),conforme pesquisa realizada no site Google Maps nesta data, sendo pouquíssimo crível que golpistas no momento da contratação estivessem na mesma localização da residência do autor para realizar a contratação, não sendo o caso de reconhecer a irregularidade da contratação do empréstimo consignado de n. 010116739408, no valor de R$ 15.000,00, já que não qualquer indício de que houve fraude na contratação [...] Certo é que à parte autora cabia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu minimamente, sendo de rigor a improcedência de seus pedidos, pois demonstrada a regularidade da contratação impugnada na exordial, bem como a exigibilidade do débito dela decorrente. Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, REVOGO a tutela provisória concedida às fls. 185/188 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais” Contra esta r. sentença, insurge-se o apelante. No caso em tela, não há evidências de que o apelante foi abordado através dos canais oficiais do banco apelado. Ademais, não há nenhuma demonstração cabal de que o terceiro fraudador tenha exibido credenciais de representante do apelado. Em contrapartida, o apelado trouxe, com a contestação, o contrato firmado com o apelante que conta com assinatura por meio de biometria facial, bem como juntou documento pessoal, dados, fotos, selfie e demonstração da geolocalização (fls. 74/100). Com isso, pode-se afirmar que o fornecedor provou a regularidade da operação questionada pelo apelante. Diante da para a prova da contratação do financiamento, não se mostra relevante a identificação da representante do réu como figura, no demonstrativo de operações financeiras, como “promotora” (fl. 90). Para ser caracterizada a responsabilidade civil objetiva é necessária a demonstração de nexo causal entre o danoso e a atividade desenvolvida pelo prestador de serviço que teria sido o causador do dano. Todavia, se o dano advém de culpa do ofendido ou de terceiros, não resta caracterizada a responsabilidade com o objetivo de invalidar o contrário bancário firmado, que gerou a liberação de valor em favor do apelante que dele, por falta de cuidado, desfez-se em benefício de terceiro. Portanto, o apelante deve direcionar suas ações contra a pessoa que causou os danos, e não contra a instituição financeira depositou a quantia correspondente ao financiamento, tendo direito ao recebimento conforme estipulado no contrato. Nesse sentido é o entendimento desta C. Câmara em casos similares: 2.2. Dessarte, no caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, notadamente por se tratar de idoso com mais de 75 anos de idade. Em relação ao fumus boni iuris, vislumbra-se, em cognição sumária, que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ que vem entendendo que “cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). A Corte Cidadã tem reconhecido que, em se tratando de idoso, ser humano hipervulnerável, a responsabilização do prestador de serviço bancário estará configurada quando deixar de cumprir o seu dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor, responsabilização esta decorrente do risco da atividade, já que os bancos precisam se precaver a fim de evitar golpes com tal natureza. Com efeito, "não se pode concluir que o aumento de fraudes bancárias no país decorre exclusivamente do lapso das vítimas. Em que pese os consumidores incorram em erro ao conceder o cartão e a senha a desconhecidos, os bancos, cientes desta prática, precisam incorporar mecanismos que bloqueiem, ou ao menos dificultem, que os estelionatários obtenham tamanho lucro em um curtíssimo período de tempo"(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). O julgado foi assim ementado PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Da mesma forma, constata-se a presença de periculum in mora, pois o contrato de empréstimo de R$ 15.000,00 impugnado – tido por indevido por ser decorrente de uma prática criminosa – vem sendo descontado mensalmente na folha de pagamento do requerente – 60 parcelas de R$ 468,29 – que é aposentado e recebe seus vencimentos perante o INSS. Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição não exauriente, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realizará no julgamento do recurso principal. Portanto, diante da fumaça do bom direito da pretensão da requerente, bem como da possibilidade de restar afetado o seu patrimônio com o desconto das parcelas do empréstimo supostamente decorrente de um delito, defiro a liminar pleiteada para fins de, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial, determinar a suspensão dos descontos, especificados a fls. 22, referente ao contrato 010116739408, com data de inclusão em 23.09.2022, no valor total de R$ 15.000,00, sendo 60 parcelas de R$ 468,29 no benefício previdenciário do requerente, até ulterior deliberação desta Corte Superior. 3. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para fins de, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial, determinar a suspensão dos descontos mensais das parcelas no valor de R$ 468,29 diretamente no benefício previdenciário do recorrente – NB 112.215.971-1 - originários do contrato 010116739408, com data de inclusão em 23.09.2022, no valor total de R$ 15.000,00, até ulterior deliberação desta Corte Superior. Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, Foro de Jacareí, com sede na Praça dos Três Poderes S/Nº, Jacareí - SP - CEP 12327-170, comunicando o deferimento da liminar. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO