Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970792/BA (2024/0487838-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JUNIOR
ADVOGADOS: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR - BA021351
NATÁLIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - BA061090
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMES SILVA SANTOS CORREIA, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Extrai-se dos autos que foram determinadas, em 23/3/2023, medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, em contexto de violência doméstica. Em 23/5/2024 sobreveio decisão monocrática que revogou tais medidas. Contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, a vítima interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para restabelecer as medidas protetivas, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM DESFAVOR DO RECORRIDO. ALBERGAMENTO. SUFICIÊNCIA E ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. MEDIDAS INDEPENDENTES E SATISFATIVAS. NECESSIDADE DE VIGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR O RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA OU DE SEUS DEPENDENTES. INTELIGÊNCIA DOS NOVÉIS §§ 4º, 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO PROTETIVO LEGAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. MEDIDAS NÃO SUJEITAS À PRESUNÇÃO DE CESSAÇÃO DO RISCO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA CONTRÁRIA À REVOGAÇÃO PLEITEADA PELO RECORRIDO. NOTÍCIA DE PERSISTÊNCIA DE ATOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS, VIA COMUNICAÇÃO POR INTERPOSTAS PESSOAS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. PROTEÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE À ESFERA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. NOTÍCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, SEXUAL, MORAL E PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA SEARA CÍVEL PARA “DIRIMIR OS CONFLITOS”. MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS JÁ REVOGADAS POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE PRÉVIO HABEAS CORPUS. CARÁTER RESTRITIVO DAS MEDIDAS QUE NÃO SE SOBREPÕEM À NECESSIDADE DE RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RESTABELECENDO AS MEDIDAS QUE ENTÃO SE ENCONTRAVAM EM VIGÊNCIA, APÓS A REVOGAÇÃO PARCIAL, POR MEIO DO HC N.º 8047315- 67.2023.8.05.0000 (PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES QUE SAIBA ESTAR A OFENDIDA; E PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES, VÍDEOS, IMAGENS OU QUALQUER MENÇÃO AO NOME DA OFENDIDA). I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MAGALI DE OLIVEIRA VIANA, representada pelos advogados Thaís Bandeira (OAB/BA 20.756) e Renan Chagas (OAB/BA 58.216), em irresignação à decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA, que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas em seu favor. II – Em suas razões, a Defesa requer a manutenção integral das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas em favor da Recorrente e contra o seu ex-companheiro JAMES SILVA SANTOS CORREIA, alegando, em síntese, serem necessárias para a preservação da sua saúde física, moral, psíquica e patrimonial. III – De início, cumpre consignar que “A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres” (STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, julgado em 12/3/2024, D Je de 18/3/2024). IV – Com o objetivo de amoldar-se às disposições internacionais sobre o tema, na linha de ampliar o espectro de proteção às mulheres vítimas de violência de gênero, a Lei Maria da Penha, após as modificações trazidas pela Lei 14.550/2023, consignou expressamente, nos novéis parágrafos quarto, quinto e sexto do art. 19, outras diretrizes quanto às medidas protetivas de urgência. De acordo com tais dispositivos legais, compreende-se que é suficiente a palavra da vítima para a decretação de medidas protetivas em seu favor, sempre que dela se extraia o seu cabimento, independentemente da tipificação penal da violência e de haver ou não procedimento prévio instaurado para a sua apuração, ou do ajuizamento de ação, seja ela cível ou penal, devendo tais medidas vigorarem enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido, inclusive, já havia sido publicado o Enunciado 45 do FONAVID – Fórum Nacional de Juízas e de Juízes de Violência Doméstica Contra a Mulher, o qual dispunha que “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”. V – Nessa ordem de ideias, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que, antes de revogar as medidas protetivas de urgência, o Juízo deve antes instar a vítima a se manifestar, dando-se à sua palavra especial relevância, a fim de que seja perquirida a persistência do risco à sua integridade ou de seus dependentes, independentemente de eventual extinção da punibilidade do ofensor (STJ, AgRg no R Esp n. 1.775.341/SP, Terceira Seção, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023, D Je de 14/4/2023). A Corte de Cidadania vem julgando, outrossim, na esteira de não haver que se falar em um limite temporal para tais medidas, cuja natureza jurídica deve primar pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco, não sendo cabível a sua extinção por mera presunção de decurso do tempo. Precedentes. VI – In casu, verifica-se que, após pleito formulado pelo Recorrido, mesmo tendo a vítima se manifestado de modo contrário, em maio de 2024, a Magistrada de origem revogou as medidas protetivas de urgência decretadas em março de 2023, sob o fundamento, em síntese, de que, embora a vítima tenha afirmado ainda temer o seu companheiro, não haveria “risco à sua integridade física ou vida, até porque decorrido mais de ano da concessão das medidas de proteção não se viu episódio de maior gravidade contra a sua pessoa”. Fundamentou a Juíza primeva, ainda que, “considerando o decurso do tempo e estando as partes amparadas por advogados, entendo que as questões que os envolvem podem e dever ser dirimidas na seara de Família ou Cível, não justificando a manutenção da decisão perante a Vara de Violência Doméstica, até porque, como registrado pelo Ministério Público, representa restrição de direitos e não se observa a situação de risco que justifique a intervenção do Poder Judiciário”. VII – Não obstante, a mencionada decisão carece de fundamentação idônea, estando diametralmente oposta à perspectiva protetiva da mulher em situação de violência de gênero, a qual – vale frisar – não se restringe à integridade física da vítima, estendendo-se às esferas psicológica, sexual, patrimonial e moral, seja da ofendida ou de seus dependentes. Inclusive, o requerimento da ofendida que embasou a decretação das medidas protetivas de urgência não chega a mencionar nenhum histórico de violência física por parte do Recorrido, embora a temesse, estando amparado, por outro lado, em violência psicológica, sexual, moral e patrimonial. Nesse ponto, merece destaque a notícia de que, após a separação de corpos do casal, que continuaram vivendo sob o mesmo teto, o Recorrido passou a persegui-la e vigiá-la constantemente, enviando fotos íntimas suas pelo aplicativo WhatsApp, posicionando gravadores de voz na cabeceira da sua cama e, finalmente, enviando mensagens, fotos, áudios e vídeos dele próprio com conteúdo obsceno, importunando-a sexualmente, além de expô-la para amigas, dilapidar o patrimônio do casal e submetê-la a chantagens financeiras. VIII – Nesse contexto, e considerando a especial relevância que deve ser conferida à palavra da vítima – estando na hipótese inclusive acompanhada de fotos e áudios para subsidiá-la – e tendo ela expressamente se oposto à revogação das medidas protetivas de urgência, não há que se falar em conflitos a serem dirimidos essencialmente na seara de Família ou Cível, como justificado pelo Juízo a quo, na decisão guerreada. IX – Insta ressaltar que, na manifestação acerca do pedido de revogação das cautelares formulado pelo Recorrido, a ofendida sublinhou a perpetuação da violência doméstica mesmo após a vigência das medidas protetivas, informando que o seu ex-companheiro estava empreendendo tentativas de “mandar recados” por meio de suas amigas; compartilhando informações sigilosas do processo com terceiros, no intuito de humilhá-la; além de ameaçá- la de violência processual e de deixá-la sem nenhum amparo financeiro. Consignou, outrossim, as tentativas de contactá-la por meio de interpostas pessoas, bem como o indiciamento do Recorrido pelo crime de violência psicológica, no IPL 23703/2023. É digno de registro, inclusive, que já haviam sido atravessadas duas petições por parte da Recorrente, na origem, em outubro/2023 e fevereiro/2024, noticiando tais fatos. X – Sobreleva-se, outrossim, que, embora as medidas protetivas de urgência possuam inevitável caráter restritivo dos direitos da pessoa sobre a qual elas recaem, não podendo perdurar indefinidamente no tempo, em decisão colegiada proferida no Habeas Corpus n.º 8047315-67.2023.8.05.0000, esta E. Corte revogou as medidas que se afiguravam mais restritivas ao Acusado, consistentes nas determinações de distanciamento da ofendida por 500 (quinhentos) metros e na participação obrigatória em grupo de reflexão, além de ter sido autorizada a retirada dos pertences pessoais e profissionais do Recorrido da residência do casal. XI – Nessa toada, entre o mencionado Acórdão e a decisão combatida, ficaram vigentes apenas as seguintes medidas protetivas: a) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro canal de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mails, por meio de redes sociais, notadamente Facebook, Instagram e Telegram, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp; b) proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho; c) proibição de divulgar quaisquer informações, vídeos, imagens, ou mesmo qualquer menção ao nome da ofendida, que venham a atentar contra a honra, a imagem e a intimidade dela, por qualquer meio de comunicação existente, seja pessoalmente, por telefonemas, vídeos, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mails, redes sociais, notadamente Facebook, Instagram e Youtube, ou mesmo por aplicativos de smartphone, a exemplo do WhatsApp e Telegram; caso já o tenha feito, fica o demandado obrigado a apagar as respectivas postagens. XII – Em tal panorama, ponderando-se os direitos do Recorrido obstados pelas medidas que até então se encontravam em vigência, notadamente o de liberdade de expressão e comunicação, com a necessidade de garantir a integridade física, psicológica, patrimonial, moral e sexual da Recorrente, não restam dúvidas acerca da prevalência da segunda, em consonância com os objetivos da Lei Maria da Penha, dos Tratados Internacionais e dos recentes julgados dos Tribunais Superiores acerca do tema. XIII – Ressalte-se que, com a presente decisão, não se deseja chancelar a perpetuação ad infinitum das medidas objeto de análise, e menos ainda configurar antecipação de eventual pena a ser aplicada, até porque estas cautelares são satisfativas e independentes. Objetiva-se, de outra banda, possibilitar o devido resguardo de todas as esferas já mencionadas da integridade da vítima, o que, repise-se, deve ser garantido enquanto perdurar o risco, que atualmente se encontra devidamente delineado na hipótese, podendo elas serem revistas a qualquer tempo, em conformidade com a cláusula rebus sic stantibus, consoante reconhecido pelo próprio Juízo de origem. XIV – Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. XV – Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO, com o restabelecimento das medidas protetivas até então vigentes, nos exatos termos da decisão que as decretou, com a posterior flexibilização promovida pelo Acórdão proferido no HC n.º 8047315-67.2023.8.05.0000." (e-STJ, fls. 11-32) Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o Tribunal de origem não logrou demonstrar a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência ou seu restabelecimento, em face da inexistência de fato novo. Ressalta o caráter provisório das medidas e assevera que o Tribunal a quo limitou-se a considerar as alegações da vítima, as não demonstrou a suficiência das alegações para justificar a necessidade de continuidade das medidas protetivas. Requer a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas. Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 160-161), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 369-371). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem assim considerou: "In casu, verifica-se que, após pleito formulado pelo Recorrido, mesmo tendo a vítima se manifestado de modo contrário, em maio de 2024, a Magistrada de origem revogou as medidas protetivas de urgência decretadas em março de 2023, sob o fundamento, em síntese, de que, embora a vítima tenha afirmado ainda temer o seu companheiro, não haveria “risco à sua integridade física ou vida, até porque decorrido mais de ano da concessão das medidas de proteção não se viu episódio de maior gravidade contra a sua pessoa” (ID 72243773). Fundamentou a Juíza primeva, ainda que, “considerando o decurso do tempo e estando as partes amparadas por advogados, entendo que as questões que os envolvem podem e dever ser dirimidas na seara de Família ou Cível, não justificando a manutenção da decisão perante a Vara de Violência Doméstica, até porque, como registrado pelo Ministério Público, representa restrição de direitos e não se observa a situação de risco que justifique a intervenção do Poder Judiciário” (ID 72243773). Veja-se os fundamentos do decisum, in verbis: '[...] É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a prognose é de revogação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista que os requisitos dos artigos 7° e 19 da Lei Federal n° 11.340/2006 não se fazem mais presentes. No curso do procedimento, a acionante demonstrou interesse na manutenção das medidas protetivas afirmando que ainda teme o demandado. Entretanto, não se observa a existência do risco a sua integridade física ou vida, até porque decorrido mais de ano da concessão das medidas de proteção não se viu episódio de maior gravidade contra a sua pessoa. De fato, a proteção em curso foi necessária, quando concedida por este Juízo. Todavia, considerando o decurso do tempo e estando as partes amparadas por advogados, entendo que as questões que os envolvem podem e dever ser dirimidas na seara de Família ou Cível, não justificando a manutenção da decisão perante a Vara de Violência Doméstica, até porque, como registrado pelo Ministério Público, representa restrição de direitos e não se observa a situação de risco que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Registre-se que as medidas protetivas de urgência elencadas na Lei Federal 11.340/2006 têm caráter provisório e subsidiário, podendo ser modificadas ou revogadas diante de mutação fática informada nos autos. Tais medidas possuem natureza jurídica especial, eis que têm o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, possibilitando o cerceamento das agressões e permitindo o desenvolvimento regular do processo, tornando eficaz a ulterior prestação jurisdicional. Nestes termos, considerando a ausência de urgência, atualidade e necessidade aptas a justificar a manutenção, com fulcro no art. 13, caput, da Lei Federal 11.340/2006, cumulado com o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, evento ID n° 376246502, ao tempo em que extingo o presente feito [...]” (ID 72243768).' Não obstante, a mencionada decisão carece de fundamentação idônea, estando diametralmente oposta à perspectiva protetiva da mulher em situação de violência de gênero, a qual – vale frisar – não se restringe à integridade física da vítima, estendendo-se às esferas psicológica, sexual, patrimonial e moral, seja da ofendida ou de seus dependentes. Inclusive, o requerimento da ofendida que embasou a decretação das medidas protetivas de urgência não chega a mencionar nenhum histórico de violência física por parte do Recorrido, embora a temesse, estando amparado, por outro lado, em violência psicológica, sexual, moral e patrimonial. Com efeito, a representação colacionada ao ID 72243774 noticia, em resumo, que, durante os vários anos de convivência do casal, o ora Recorrido a submetia a um ciclo de manipulações psicológicas, para que ela não se separasse e continuasse dependente financeiramente do seu então companheiro, que a conduziu para que não trabalhasse fora de casa, em que pese a descoberta de inúmeras traições, explosões de raiva e episódios de humilhação. Noticia, ainda, que, após a separação de corpos do casal, época em que continuaram vivendo sob o mesmo teto, o Recorrido passou a persegui-la e vigiá-la constantemente. Segundo consta, o Recorrido teria instalado um fio de conexão em seu quarto, enviado fotos íntimas suas pelo aplicativo WhatsApp, posicionado gravadores de voz na cabeceira da sua cama e, finalmente, enviado mensagens, fotos, áudios e vídeos dele próprio com conteúdo obsceno, importunando-a sexualmente, além de expô-la para amigas, dilapidar o patrimônio do casal e submetê-la a chantagens financeiras, o que a levou a perder completamente a paz de espírito, tendo que buscar ajuda psiquiátrica, em razão dos constantes tremores que passou a sentir diante da característica situação de violência doméstica. Nesse contexto, e considerando a especial relevância que deve ser conferida à palavra da vítima – estando na hipótese, inclusive, acompanhada de fotos e áudios para subsidiá-la – e tendo a ofendida expressamente se oposto à revogação das medidas protetivas de urgência, não há que se falar em conflitos a serem dirimidos essencialmente na seara de Família ou Cível, como justificado pelo Juízo a quo, na decisão guerreada. Insta ressaltar que, na manifestação acerca do pedido de revogação das cautelares formulado pelo Recorrido (ID 72243633), a ofendida sublinhou a perpetuação da violência doméstica mesmo após a vigência das medidas protetivas, informando que o seu ex-companheiro estava empreendendo tentativas de “mandar recados” por meio de suas amigas; compartilhando informações sigilosas do processo com terceiros, no intuito de humilhá-la; além de ameaçá-la de violência processual e de deixá-la sem nenhum amparo financeiro. Consignou, outrossim, as tentativas de contactá-la por meio de interpostas pessoas, a exemplo dos emails que vinha recebendo em tese do seu estagiário, destacando que o email supostamente escrito por sua filha à Polícia Civil, questionando a atuação da Autoridade Policial no decorrer das investigações, advinha do mesmo provedor criptografado, caindo por terra a tese apresentada pelo Recorrido de que desconheceria o remetente das mensagens. Finalmente, informa a conclusão do Inquérito Policial n.º 23703/2023, com o formal indiciamento do Recorrido pelo crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal. É digno de registro, inclusive, que já haviam sido atravessadas duas petições por parte da Recorrente, na origem, em outubro/2023 e em fevereiro/2024, requerendo que o ofensor fosse devidamente alertado de que as suas condutas, em tese, se amoldariam ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), bem como que o Ministério Público adotasse as providências cabíveis (I Ds 72243419 e 72243618), em absoluta consonância com a sua manifestação em oposição à revogação das medidas. Por derradeiro, nas razões recursais, a Defesa afirma que, tão logo cessadas as medidas protetivas em desfavor do Recorrido, este enviou dois emails à Recorrente, mesmo ciente dos impactos devastadores que o seu contato, por mais breve que seja, causa à sua ex-companheira, colacionando os prints das mensagens enviadas (ID 72243772). Sobreleva-se, outrossim, que, embora as medidas protetivas de urgência possuam inevitável caráter restritivo dos direitos da pessoa sobre a qual elas recaem, não podendo perdurar indefinidamente no tempo, em decisão colegiada proferida no Habeas Corpus n.º 8047315- 67.2023.8.05.0000, esta E. Corte revogou as medidas que se afiguravam mais restritivas ao Requerido (ID 72243430). Com efeito, foram afastadas as determinações de distanciamento da ofendida por 500 (quinhentos) metros, tendo em vista ambos residirem na mesma Avenida, bem como a participação obrigatória em grupo de reflexão, o que já teria ocorrido pelo prazo razoável de cinco meses, além de ser autorizada a retirada dos pertences pessoais e profissionais do Recorrido da residência do casal, com o devido acompanhamento de oficial de justiça, diligência esta que foi devidamente cumprida, sem qualquer oposição da ofendida, em dezembro de 2023 (ID 72243466). [...] Ponderando-se os direitos do Recorrido obstados pelas medidas que até então se encontravam em vigência, notadamente o de liberdade de expressão e comunicação, com a necessidade de garantir a integridade física, psicológica, patrimonial, moral e sexual da Recorrente, não restam dúvidas acerca da prevalência da segunda, em consonância com os objetivos da Lei Maria da Penha, dos Tratados Internacionais e dos recentes julgados dos Tribunais Superiores acerca do tema. Ressalte-se que, com a presente decisão, não se deseja chancelar a perpetuação ad infinitum das medidas objeto de análise, e menos ainda configurar antecipação de eventual pena a ser aplicada, até porque estas cautelares são satisfativas e independentes. Objetiva-se, de outra banda, possibilitar o devido resguardo de todas as esferas já mencionadas da integridade da vítima, o que, repise-se, deve ser garantido enquanto perdurar o risco, que atualmente se encontra devidamente delineado na hipótese, podendo elas serem revistas a qualquer tempo, em conformidade com a cláusula rebus sic stantibus, consoante reconhecido pelo próprio Juízo de origem." (e-STJ, fls. 24-31) Como se observa, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que a manutenção das medidas protetivas de urgência seria necessária para o fim de coibir a violência supostamente praticada pelo recorrente contra sua ex-companheira. A existência do temor da vítima revela a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica, não configurando constrangimento ilegal. Inclusive, a jurisprudência desta Casa tem dado relevância à palavra da vítima nos casos de violência doméstica ou familiar, até porque esse tipo de conduta geralmente não é praticada na presença de terceiros ou de alguma forma que facilite a produção de provas. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). [...]." (AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. [...]. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). De mais a mais, considerando a fundamentação do acórdão de origem, baseada nos fatos concretos, a desconstituição da decisão demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus. Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERMANÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela permanência do risco à integridade física ou psicológica da vítima, a qual informou seu interesse na manutenção das medidas, tendo ressaltado que teme "por sua integridade física, psicológica e por sua vida, alegando que o ex-companheiro é extremamente violento, arrombou a porta de sua residência e adentrou, roubou o celular e dinheiro de sua loja" (fl. 445). 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente justificadas "já que a ofendida manifestou que não se encontra plenamente estabilizada emocionalmente, se perpetuada as perseguições, o que pode acarretar danos psicológicos irreparáveis, o que torna necessária a manutenção das protetivas de urgência", além de pouco cercearem a liberdade do agravante. 2. No tocante à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem ponderou que a situação que deu ensejo à manutenção das medidas protetivas é atual e vem se prolongando com o tempo. 3. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 196.978/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ. 3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular resguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 813.923/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS