Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 817/BA (2025/0030175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITAPÉ
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ FERREIRA SANTOS - BA009465
VLADIMIR SOARES SANTOS - BA040043
JOÃO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA - BA069987
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPÉ, que visa atribuição de efeito suspensivo ativo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado (fl. 20/21): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PLANOS ANUAIS DE 2021 E 2022. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO E RECURSOS PARA AMORTIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS PREJUDICADOS. SEGURANÇA DENEGADA. Reconhecida a decadência do direito de impetração em relação aos pedidos B.1; B.2 e B.3, que abrangem atos proferidos há mais de 120 dias da data da impetração. Indeferido o pedido B.4, referente ao cancelamento da ordem de sequestro do valor de R$ 1.422.443,12 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos) pelo sistema SISBAJUD, porque proferida em consonância com os artigos 103 e 104 do ADCT e 19 e 20 da Resolução 303/2019 do CNJ. Prejudicados os pedidos B.5; B.6 e B.7, em razão da não apreciação/indeferimento dos pedidos anteriores. O requerente alega a presença do fumus boni iuris, argumentando que não houve a decadência do direito de impetrar a segurança pois "Não resta qualquer dúvida de que o ato que tornou inequívoca a intenção do Poder Público foi a ordem de sequestro, atraindo para esse momento o marco inicial para a contagem decadencial para impetração do mandado de segurança e não de forma fragmentada como tentou argumentar o juízo a quo, levando inclusive a reconhecer a decadência em alguns dos pedidos e em outros não" (fl. 6). Assevera que "A decretação da decadência dos pedidos relacionados aos meros atos dentro do processo administrativo, mas que não levaram à constrição indevida das verbas públicas, impediu que aquele douto juízo analisasse de fato o mérito do Mandado de Segurança, e com isso negou a segurança não porque o direito líquido e certo não se encontrava ali presente, mas pela equivocada aplicação da decadência" (fl. 6). Quanto à presença do direito líquido e certo, aduz que "a Desa. Regina Helena Ramos Reis ao analisar e conceder a liminar, (doc. Anexo) já havia constado as irregularidades no plano de pagamento dos precatórios" (fl. 6). Defende, em relação ao periculum in mora, que "A revogação da liminar que estava concedida pelo próprio Juízo, que verificou a existência das nulidades, acarretou prejuízos imediatos e irreversíveis ao Município de Itapé, uma vez que os bloqueios de valores impactaram diretamente o pagamento da folha de servidores e a manutenção de serviços essenciais, comprometendo a gestão municipal e a prestação de serviços públicos à população" e que "A continuidade das retenções inviabiliza ainda a execução do plano de pagamento de precatórios, já que os valores sequestrados ultrapassam as previsões orçamentárias do Município, gerando grave risco à ordem administrativa e ao interesse público" (fl. 8). Requer, ao final, "concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança n.º 8027247-33.2022.8.05.0000, restabelecendo-se os efeitos da liminar anteriormente concedida (id 31099342) até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário Constitucional já protocolado na ação originária" (fl. 17). É o relatório. Pretende-se a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia. No entanto, o próprio requerente informa que "o recurso interposto ainda não foi processado até o presente momento" (fl. 3). A competência do Superior Tribunal de Justiça somente é inaugurada com a conclusão da tramitação do processo perante o tribunal de origem. Inclusive no caso de recurso ordinário em mandado de segurança, ainda que não haja previsão legal de prévio juízo de admissibilidade, é necessário aguardar o prazo para apresentação de contrarrazões e a conclusão da tramitação do processo na Corte de origem. Assim, o protocolo do pedido diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sem a inauguração de sua competência, configura erro grosseiro que impossibilita o conhecimento do pleito. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO. [...] 7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões. 8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos. 9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018.) 10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local. [...] 14. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. 1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá observar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial. 2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art. 1.028, § 2º do CPC. 3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.770/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conquanto ausente previsão legal de juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem, a competência desta Corte é inaugurada somente com a conclusão da tramitação perante o tribunal de origem, por ocasião do decurso do lapso de 15 (quinze) dias para a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Precedentes. III - Quando do ajuizamento do pedido, os autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - ao qual a Requerente pretende a concessão de efeito suspensivo - encontravam-se conclusos à Vice-Presidência da Corte local, não havendo, por conseguinte, competência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", e 288, caput e § 2º, do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA