Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971037/CE (2024/0486062-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES
ADVOGADOS: FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA - CE042651
FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES - CE033180
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: WILLIAN BARBOSA DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN BARBOSA DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 594 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial. Destaca que o fato de supostamente haver denúncia anônima da prática delitiva no local não valida o ingresso dos agentes sem autorização. Requer, assim, a absolvição do paciente ante a ilegalidade das provas. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 92-93). Informações prestadas (e-STJ, fls. 107-137). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 139-142). É o relatório. Decido Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. De início, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio. Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência". 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína. 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido; (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). A Corte de origem consignou o seguinte acerca da suposta violação de domicílio, ao negar provimento ao apelo defensivo: "I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INVASÃO DOMICILIAR É certo que o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No presente caso, todavia, não há se falar em ilegalidade apta a gerar a nulidade das provas colhidas, conforme asseverado na sentença, merecendo destaque a prova oral colhida em juízo (vídeos anexados às págs. 158 e 171), conforme transcrição na sentença (págs. 209/210): […] Em Juízo, o réu Willian Barbosa de Araújo confessou o tráfico de drogas, na modalidade de guardar entorpecentes, informando: “… possui 27 anos; no dia dos fatos estava em sua casa dormindo quando os policiais chegaram, mas em momento algum descartou droga do imóvel; foi acordado pelas pancadas dos policiais em sua casa; os policiais entraram pelos fundos do imóvel, sem sua autorização; dentro de sua casa foram apreendidos um pedaço de maconha e crack, além de uma arma de fogo, munições e carregador de pistola; os materiais ilícitos estavam escondidos num buraco no piso da casa, dentro de uma bolsinha; foi ameaçado por membros de facções criminosas de onde reside para guardar aquele material ilícito; caso não guardasse seus familiares corriam risco de vida; não sabia o que havia na bolsinha, mas tinha ciência de que era algo ilícito; tudo que foi apreendido dentro de sua casa estava na bolsa guardada; o buraco já existia desde a construção de sua casa; tem medo de identificar as pessoas que lhe ameaçaram; não procurou as autoridades policiais para denunciar as ameaças; é condenado por outro processo por roubo; foi agredido no rosto e cabeça, além de t er sido torturado pelos policiais; os policiais invadiram sua casa;…”. Stefano Diniz Rocha [policial militar]: “… no dia dos fatos foram apurar uma informação de tráfico de drogas no endereço do acusado e no local viram o mesmo se desfazer de parte da droga; depois ingressaram na residência e, num piso falso, apreenderam mais droga e uma arma de fogo; o réu estava dentro da casa quando jogou a maconha de dentro do imóvel para fora; após o réu jogar a droga, ele abriu a residência; o piso falso era na sala da casa; não havia outras pessoas na casa da droga; o réu era conhecido por ações criminosas de guardar armas e drogas; apreenderam também carregadores de armas de fogo; a casa era habitada; viu o réu descendo uma escada da casa com um objeto nas mãos, antes do descarte; a casa era um duplex e o réu ocupava todo o imóvel; o piso falso era na parte de baixo do imóvel; o réu disse que era usuário de maconha; somente entrou na casa após o achado da droga arremessada; não arrombaram imóveis no local; entrou na casa do réu pelo flagrante, após ele jogar a droga pela janela; viu o arremesso da droga por um corredor que não faz parte da casa do réu; as fotos de fls. 146/151 não são da casa do réu e sim da residência de familiares deles; o réu não foi agredido; viu o réu descartando a droga; lembra da maconha; a quantidade da droga era significativa; o réu confessou o tráfico; a arma de fogo era uma pistola; apreenderam também munições; …”. Daniel Lima Feliciano [policial militar]: “… no dia da ocorrência receberam uma denúncia de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, sendo que no lugar indicado uma equipe de policiais foi para os fundos e outra ficou na frente do imóvel; a equipe dos fundos viu um tijolo de maconha sendo descartado do imóvel; depois entraram na casa e, num piso falso, encontraram cocaína, crack, uma pistola, munições e carregadores de pistola; o buraco parecia ter sido feito para esconder os objetos ilícitos; todo o material da casa estava dentro do buraco; ficou na parte da frente da casa e foi o pessoal dos fundos que visualizou o arremesso da droga, através de uma janela; a informação recebida dava o endereço preciso do imóvel; foi o próprio réu quem abriu a porta da casa; o réu estava na casa com os dois filhos menores; não conhecia o réu; a equipe que foi para os fundos da casa entrou por um corredor, independente do imóvel do réu; entraram na casa somente após o descarte da droga; o réu ficou em silêncio; a casa era habitada e era um duplex; o piso falso era na parte de baixo do imóvel; o réu não foi agredido; …”. Paulo Augusto Amaro da Silva [policial militar]: “… estavam em serviço policial rotineiro, quando foram averiguar uma informação de tráfico de drogas e de posse de armas de fogo e no endereço informado policiais perceberam que existiu um descarte de droga da casa; o Capitão Stefano viu o réu se desfazendo do pacote com droga; depois entraram na casa e num piso falso encontraram uma pistola, um carregador de pistola, munições e mais drogas, tipo crack e cocaína; a droga arremessada era maconha; o réu descartou a maconha antes de abrir o portão para os policiais; a pistola possuía modificação, passando a ter função parecida com metralhadora; não conhecia o réu; o réu não foi agredido; …”. […] (fls. 209/210 - grifou-se) Ora, restou comprovado em juízo, pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares que participaram da operação, que, após denúncia anônima dando conta de que o réu guardava arma de fogo e traficava drogas, os agentes da lei se dirigiram ao local informado e realizaram um cerco no imóvel. Parte da equipe permaneceu na frente da casa, outra parte se dirigiu aos fundos da residência, por meio de um corredor de acesso independente na lateral. Dessa forma, os policiais que se encontravam nos fundos da residência, dentre os eles o Capitão Stefano Diniz Rocha, conseguiram visualizar o momento em que o réu, do interior da casa, arremessou um pacote de droga através de uma janela. Assim, apenas após tal flagrante, houve o ingresso policial na referida residência. Além disso, verifica-se que há contradições nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de defesa, eis que a testemunha Antônia Katiana Firmino da Silva afirmou que o réu abriu o portão para os policiais e que a porta da residência teria permanecido aberta durante a ação policial (mídia audiovisual às fls. 171, tempo 01min23s). Por sua vez, a testemunha Francisco Sérgio Nascimento de Sousa (mídia audiovisual às fls. 171, tempo 01min58s) declarou que os policiais teriam forçado a entrada na casa, que fecharam as portas e começaram “uma quebradeira” dentro do imóvel, sem permitir o ingresso de familiares. Assim, é certo que restou configurada situação de flagrante que possibilitou a entrada dos agentes estatais no domicílio do apelante, de modo que houve justa causa para o ingresso, sendo lícitas as provas obtidas. [...] Dessa forma, diante da legalidade na apreensão (fls. 06), é nítido que não há se falar em absolvição por nulidade das provas obtidas. Ademais, ressalte-se que, conforme laudo de fls. 152/154, referente a exame pericial realizado no dia dos fatos, não houve constatação de sinais de violência. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, “De início, quanto à preliminar de nulidade, que se refere à legalidade da prova produzida, depois de suposta violação de domicílio, diz a signatária que a atuação da polícia militar, no combate ostensivo à prática de ilícitos penais, está regularmente amparada quando se trata da apuração de crimes permanentes, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, e presente a devida justa causa para a ação. Ademais, a própria situação de flagrância admite a violação de domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88. No caso, como bem afirmaram todos policiais militares que participaram do flagrante, inclusive detalhada pelo condutor do flagrante (Capitão da Polícia Militar; fls. 04-05) havia a perfeita identificação do endereço do imóvel residencial, em que um homem traficava drogas ilícitas e mantinha armas no local, via informações repassadas pelo setor de inteligência, restando confirmada com a apreensão dos entorpecentes i lícitos, em vasta quantidade e variedade, bem como apreensão de arma de fogo, carregadores e munições de diversos calibres, inicialmente confessando a propriedade na delegacia, não informando nenhum abuso de autoridade, seja invasão de domicílio ou lesão corporal (tortura)” (fls. 297/298). Assim, não havendo que se falar em nulidade do ingresso policial, passo à análise da tese de absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ante suposta carência probatória" (e-STJ, fls. 119-123) No caso, observa-se que os policiais se deslocaram para o local após receberem denúncia anônima acerca da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse de arma de fogo. Ao chegarem no endereço, os agentes cercaram o imóvel e visualizaram o momento em que paciente arremessou parte dos entorpecentes pela janela para o corredor do imóvel vizinho, de modo que ingressaram na residência. Recuperado o pacote arremessado, constatou-se se tratar de maconha, tendo os agentes logrado em apreender em piso falso da casa "32 gramas de craque, mais maconha, 50 munições cal. 380, 2 munições cal..40, 1 pistola cal. 380, 1 carregador cal. 380, 1 carregador alongado cal. 9 mm e mais maconha (totalizando 505 gramas). Tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais nos imóveis. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. APETRECHOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. O reconhecimento de que não não houve comprovação da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 7. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 8. As diligências prévias de policiais militares originadas de atitude suspeita de tráfico de drogas e de tentativa de fuga que redundam em acesso à residência do suspeito não se traduzem em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 9. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 164.603/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUATIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O v. acórdão vergastado afastou a alegada ilicitude da prova por ocorrência de violação de domicílio, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito, acrescentando, ainda, que os elementos fáticos concretos apresentados justificaram a ação policial. III - A paciente foi denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas, que se trata de delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Igualmente se diga com relação ao delito de porte de munição, também classificado como permanente. É o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". IV - No caso, pelo que se afere dos autos, "[...] os agentes públicos estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o réu Anderson, que rapidamente correu para dentro da residência. De acordo com os policiais, abordaram Anderson e visualizaram, na cozinha, um prato com substância esbranquiçada. Assim, pediram reforços de outros policiais e, aí, adentraram na residência, onde apreenderam drogas." (fl. 561). Tais elementos configuram as fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência policial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de indícios veementes de que a paciente praticava o delito de tráfico de drogas. V - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a quantidade diversidade de entorpecentes apreendidos, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 731.950/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS