Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978457/SC (2025/0028650-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RAISSA RACHEL STURM CORBALAN
ADVOGADO: RAISSA RACHEL STURM CORBALAN - SC060009
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CLAUDEMAR DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: NEDSON HENRIQUE MARTINS
CORRÉU: BEATRIZ MAIOCHI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDEMAR DA SILVA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas previstas -no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por, no mínimo, 2 (duas) vezes, (Fatos 2 e 3), c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, todos em concurso material (art. 69 do CP)- (fl. 15). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, (fls. 61-67). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo, bem como na ausência de requisitos para a prisão preventiva do Paciente. Aduz que: -O acusado encontra-se preventivamente preso há mais de 4 meses, desde 05 de setembro de 2024. E, muito embora já tenha sido agendada a audiência de instrução, ocorre que o ato ficou marcado apenas para dia 27 de maio de 2025, onde o processo permanecerá paralisado por cerca de 5 meses. Entre a data da prisão (em 5 de setembro de 2024) e a data da realização da audiência (em 27 de maio de 2025) terão se passado quase nove meses- (fl. 3). Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta. No ponto, consta nos autos: Data venia o entendimento da impetrante, mas o risco de reiteração delitiva, ao que tudo indica até o momento, é latente. Isso porque, conforme constata-se dos autos, a venda dos entorpecentes inclusive se dava de forma organizada. Nesse ponto, salutar registrar que tanto o inquérito policial como o processo judicial se desenrolam não apenas em face do tráfico, mas também voltado quanto à prática, em tese, de organização criminosa. Para tanto, vide teor da denúncia junto aos autos n. 5002002-68.2024.8.24.0163 (AP, evento 1, DENUNCIA2). Lembre-se, a propósito, que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar no intento de resguardar da ordem pública, a teor do entendimento das Cortes pátrias (HC 4027835-38.2018.8.24.0900, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 22.10.2018). Desse modo, ao contrário do alegado, da decisão hostilizada facilmente nota-se fundamentação idônea e suficiente para manutenção do cárcere, mormente porque os pressupostos foram explicitados pelo magistrado, tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, ambos de forma adequada e expressa e, sobretudo, calcados nas bases do caso levado ao enfrentamento do Judiciário. (fl. 65). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautela. No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa; notadamente em razão de envolver a prática da conduta de tráfico de drogas atribuída à pluralidade de pessoas, 3 (três) réus; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Nesse sentido, a Corte local consignou que: [...]No caso em testilha, o acusado foi preso em flagrante delito em 05.09.2024, tendo sua prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte. Em 16.09.2024, a denúncia foi apresentada; no dia 19.09.2024, a peça incoativa foi recebida e a defesa intimada para a apresentação de defesa prévia, o que foi cumprido em 29.10.2024. Posteriormente, em 17.12.2024, a autoridade indicada como coatora designou audiência de instrução e julgamento para 27.05.2025. Percebe-se, dentro desse contexto, que todos os atos processuais estão sendo praticados com brevidade, havendo, de certo, a possibilidade de uma intercorrência ou outra que necessite de uma proporcional, necessária e razoável remediação. No entanto, não há nada que torne injustificável o trâmite dos autos. Em nenhum momento o processo permaneceu paralisado e não se verifica nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos limites da razoabilidade. Repita-se, nada existe no feito de injustificável, absolutamente, devendo-se ser anotado que os pedidos formulados pela acusação e pelos réus têm sido analisados em curto período de tempo e, sobretudo, os atos processuais estão sendo, considerando a complexidade da causa, a grande quantidade de trabalho vista na prática forense e as intercorrências normais no transcorrer dos autos, objetos de análise e designados em datas próximas, nada fugindo à realidade, assim, descabendo a alegação de excesso de prazo ou mesmo de imputação de negligência por parte do(a) togado(a) (pelo STJ, HC n. 182.488/CE, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 02.08.2011; HC n. 331.669/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10.03.2016. Pelo TJSC, HC n. 4012820-81.2016.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 01.12.2016; HC n. 4015493-47.2016.8.24.0000, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 06.12.2016; AgRg no RHC 132777/AL, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.11.2021). (fl. 62). Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO