Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2058453/RS (2023/0081961-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RECORRIDO: BLASIO HUGO HICKMANN
ADVOGADOS: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
ADRIANE KUSLER - RS044970
MAURO BORGES LOCH - RS066815A
RAQUEL BORGES LOCH - RS081306
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narram os autos que Blasio Hugo Hickmann ajuizou a subjacente ação ordinária em face da URFGS, insurgindo-se contra a alteração do critério de pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, recebida por ele há mais de dez anos. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral "para declarar a decadência do direito de a Administração alterar o critério de cálculo da diferença decorrente da aplicação do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 incorporadas aos vencimentos da parte autora" (fl. 219). A sentença foi confirmada nos termos da ementa que segue (fl. 292): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. 3. A despeito do entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 445), no sentido de que Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, o transcurso de grande lapso de tempo desde a implantação da vantagem impõe a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica, sem prejuízo de atuação do Tribunal de Contas. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 395/412). Sustentas a recorrente, em preliminar, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se em apreciar a controvérsia à luz dos arts. 337 do CPC/1973; 376 do CPC/2015; art. 192, I e II, da Lei n. 8.112/1990; 184 da Lei n. 1.711/1952; 184 da Lei n. 1.711/1952; 54 da Lei n. 9.784/19999; 37, XV, da Constituição Federal; e 186, 876, 884, 885 e 927, todos do Código Civil de 2002. Lado outro, aponta contrariedade ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que não há falar em decadência administrativa no caso, pois: (a) o benefício em tela ainda não havia sido registrado perante o TCU, "diante do que sequer há de se cogitar no início da fluência do vislumbrado prazo decadencial" (fl. 423) e, via de consequência, a inaplicabilidade da tese firmada no Tema de repercussão geral n. 445/STF; (b) "o ato administrativo concessivo da aposentadoria padecia de vício de nulidade, o que afasta a incidência dos institutos da decadência e da prescrição como causa superveniente de convalescimento do ato", pois, como se sabe, "o ato inconstitucional [...] não se sujeita à decadência" (fl. 424). Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 459/474. Recurso admitido na origem (fls. 518/519). Em 16/12/2024 proferi decisão unipessoal conhecendo parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negando-lhe provimento (fls. 540/545). Inconformada, a UFRGS interpôs agravo interno (fls. 551/557), pendente de julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão pertinente à hipótese em tela no Tema n. 1.276 (RE n. 1.419.890/RS) assim delimitado: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos. Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. Logo, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). Assim é porque o exaurimento da instância, para fins de cabimento dos recursos especial e extraordinário, depende do juízo de conformação a ser promovido pelas instâncias ordinárias. Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) antes do que vier a ser decidido pela Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo. Por outro lado, tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento tranquilo de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado em Corte Superior; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário/especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 540/545 e, via de consequência, declaro prejudicada a análise do recurso especial e do agravo interno de fls. 551/557, e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema 1.255. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA