Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978418/RS (2025/0030000-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO CORRÊA COUTINHO JÚNIOR - RS097397
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: TAUE ACOSTA BALAU
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por TAUE ACOSTA BALAU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 712 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente se prolonga por período excessivo, uma vez que o recurso de apelação ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça, transcorridos mais de três anos desde a decretação da custódia cautelar. Sustenta que a demora não pode ser atribuída à defesa e que, mesmo sem previsão legal de prazo para julgamento da apelação, o tempo de segregação provisória ultrapassa os limites do razoável, afrontando o princípio da duração razoável do processo. Ao final, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente. Solicitadas, as informações foram prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 111/130. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Isso porque, consoante se observa das informações trazidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 111/130), verifica-se que a tramitação do recurso de apelação segue a ordem legal, sem desídia judicial apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. O Tribunal de origem demonstrou que a apelação foi interposta em 08/05/2023, com razões apresentadas em 21/06/2023 e contrarrazões do Ministério Público em 20/07/2023. Os autos foram remetidos ao Tribunal em 16/08/2023, e o pedido de prioridade feito pela defesa em 08/08/2024 foi analisado pela relatoria, que justificou a ausência de previsão de julgamento pela alta carga processual e pela necessidade de observância das preferências legais. Além disso, a redistribuição do feito por remanejamento de acervo, ocorrida em 8/1/2025, evidencia que a demora decorre do fluxo processual regular, afastando qualquer desídia estatal. A aferição do excesso de prazo não pode ser meramente aritmética, devendo considerar a complexidade do feito e a regularidade procedimental. No caso, os atos foram praticados dentro do trâmite ordinário, inexistindo inércia judicial que justifique a revogação da custódia. Assim, a prisão preventiva permanece hígida, não havendo fundamento para a concessão da ordem. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Determino, contudo, que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para conferir maior celeridade ao trâmite da apelação defensiva, promovendo a sua inclusão em pauta com a brevidade possível, observadas as diretrizes regimentais e a prioridade inerente à condição de réu preso. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA