Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2795269/SP (2024/0420168-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
EMBARGADO: CONTINENTALBANCO SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADOS: MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO - SP192792
RENAN HIDEAKI PALMEIRO OGIHARA - SP385269
INTERESSADO: ADRIANO LUIZ TOME
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 577/578, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Prima facie, Excelência, relembremos que a decisão que desacolheu o pleito apelativo da Embargante foi disponibilizada em 01/02/2024, sendo publicada somente em 02/02/2024, sendo que o início do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar REsp iniciou em 05/02/2024, isto porque o dia seguinte a publicação era um sábado (dia não útil): [...] Relembremos ainda que o TJSP adotou o feriado local em 12/02/204 e 13/02/2024, em decorrência do carnaval. Logo, desconsiderando os 02 (dois) dias acima e posteriormente adicionando-os a contagem do prazo, resulta-se no dia 27/02/2024 como o prazo preclusivo para interposição do recurso especial: [...] Se isto não fosse suficiente, Excelências, o Provimento do Conselho Superior de Magistratura de nº 2728/2023, assim determinou: [...] Contudo, concessa máxima vênia, o Ilustre Julgador desconsiderou tal situação no momento de prolatar a decisão, sendo omisso a tal questão importantíssima para o deslinde do feito. Não é demais repisar que a decisão que apontou a intempestividade do REsp sustenta que não houve a comprovação do feriado local, porém, o agravo em recurso especial, demonstrou inequivocadamente a desnecessidade de comprovação quanto o feriado ocorre no âmbito do próprio Tribunal em que será julgado o recurso, eis que se trata de feriado notório na Comarca. Diferentemente do STJ e do STF que não possuem obrigação de conhecer e estar cientes de todos os feriados dos Estados, Municípios e Distrito Federal, o Tribunal do Estado de São Paulo é plenamente ciente de seus feriados, sendo desnecessários tais comprovações. Inobstante, cumpre esclarecer que o acórdão vergastado foi proferido antes da alteração no artigo 1.003 do CPC promovida pela Lei 14.939/2024, contudo, o entendimento do STJ, conforme colacionado no agravo em recurso especial, é de que não há a necessidade de comprovar o feriado local junto ao próprio Tribunal que irá julgar o recurso (fls. 582/584). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional de 13.02.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 12.02.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Além disso, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.08.2021.) Observe-se que "a jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1639906/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24.06.2022). No mais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN