Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 970458/SC (2024/0486138-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: MARCELO GUSTAVO LOWEN
ADVOGADO: ANDRE FELIPPE DO CARMO - PR080887
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Marcelo Gustavo Lowen ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 145/147, pela qual não conheci da petição inicial do habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos e a supressão de instância em relação ao pedido de prisão domiciliar. Foram juntadas as peças necessárias ao julgamento (fls. 162/310). Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente. É o relatório. Sanado o vício na formação dos autos, reconsidero a decisão de fls. 145/147 e passo à análise da liminar. Inicialmente, como já dito na decisão anterior, a questão relacionada ao quadro debilitado de saúde do ora paciente e o pedido de prisão domiciliar não foram apreciados pelo Tribunal a quo, incorrendo a sua análise, aqui e agora, em indevida supressão de instância. Quanto à tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva, não verifiquei o alegado constrangimento. No caso, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou a decisão (fls. 166/167 – grifo nosso): [...] Segundo consta dos autos, a investigação policial foi deflagrada com intuito de desarticular uma organização criminosa especializada em roubo de cargas e saques de cargas extraviadas em acidentes nas comarcas de Joinville, Garuva e no Estado do Paraná. Nesse contexto, a autoridade policial no decorrer da investigação apurou que cada membro exerce uma função previamente definida no esquema no criminoso, tais como abordagem armada, esvaziamento de cargas, logística de transporte e distribuição dos produtos subtraídos, tudo com o fim de assegurar o êxito da empreitada criminosa. Com o avanço das diligências, identificou-se a participação dos investigados, nos seguintes moldes: [...] MARCELO GUSTAVO LOWEN é receptador das mercadorias, sendo responsável pela ocultação e transporte da carga; [...] No ponto, é evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade dos investigados possa dar lugar à continuidade da prática criminosa. Isso porque, afora os antecedentes mencionados nos autos (evento 4), verifica-se que os investigados atuam com verdadeira unidade de desígnios, considerando o modus operandi empregado nos crimes praticados. Note-se, ademais, que os delitos cometidos pelo grupo criminoso são todos premeditados, com efetiva divisão de tarefas e organização de logística de distribuição, de locais de descarregamento e de pessoas que atuam exclusivamente na venda da carga subtraída, bem como há de se considerar que as ações são agravadas pela violência empregada pelos responsáveis da abordagem armada. Não fosse isso, a medida igualmente se revela necessária para assegurar a aplicação da lei penal, dada a existência de indícios de possibilidade de fuga dos representados, levando em conta que nem todos residem no distrito de culpa. A contemporaneidade da medida — que diz respeito aos motivos ensejadores da segregação e não ao momento da prática supostamente criminosa em si — decorre, na hipótese, da existência de indícios suficientes do envolvimento reiterado, contínuo e permanente dos investigados com práticas delitivas graves. [...] No caso dos autos, é evidente que a autoridade policial reuniu apenas recentemente elementos suficientes de autoria acerca da participação dos representados nos delitos investigados, consoante o minucioso relatório apresentado na representação policial, pelo que reconheço que há contemporaneidade do decreto cautelar — diante da permanência dos requisitos da cautelaridade —, conforme as razões expostas acima. Portanto, todas essas circunstâncias denotam periculosidade e permitem antever que a permanência do(s) investigado(s) em liberdade ameaça a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Sinalizam, ainda, a inadequação, no caso dos autos, de medidas cautelares diversas, uma vez que, deixando o(s) conduzido(s) em liberdade, pressupõem o autocontrole para que surtam o efeito cautelar esperado, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência. O Tribunal estadual convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, nestes termos (fl. 34 – grifo nosso): [...] Constata-se que restaram presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, e o modus operandi e as circunstâncias dos fatos indicam, a priori, a periculosidade do paciente e do grupo organizado, que busca obter lucro fácil roubando, inclusive com o uso de arma, e saqueando cargas, por meio de esquema criminoso. A investigação revela que os crimes do grupo criminoso são cuidadosamente planejados, com divisão de tarefas e logística bem organizada para distribuição, locais de descarregamento e pessoas dedicadas exclusivamente à venda das cargas roubadas. O paciente, de acordo com a investigação, seria receptador das mercadorias e responsável pela ocultação e transporte da carga. Não bastasse isso, reforça a necessidade de segregação o fato de o paciente não residir no distrito da culpa, indicativo de que a aplicação da lei penal pode ser prejudicada. Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 813.512/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/6/2023). Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) – AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). A contemporaneidade da prisão preventiva, como dito no decreto prisional, não está necessariamente ligada à data da prática dos crimes, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como, a priori, na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 798.962/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe em 26/4/2023). Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 145/147 e, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR