Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770258/MG (2024/0390815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURIVAL CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS NETO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVEIRA PESSOA
AGRAVANTE: SANCHES RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RUTE DO CARMO DIAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA - MG099003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
HELENA PATRICIA FREITAS - MG079760
FABIANA VANESSA DE FARIA - MG120534
NAYARA SANTANA PEREIRA - MG150393
FLAVIA SANTOS DE ANDRADE - MG133271
JOSË ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
INTERESSADO: CAIUBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A -'EM RECUPERACAO JUDICIAL'
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS NETO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. ARTIGO 700, DO CPC/2015 - REQUISITOS CUMPRIDOS PELO CREDOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇAO AOS COOBRIGADOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 581, DO STJ. EXCESSO - ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS §§ 2O E 3O, DO ARTIGO 702, DO CPC/2015. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 472, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRÁTICA LÍCITA PARA OS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 1963-17/2000, REEDITADA SOB O № 2.170-36. JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 22.626/33 ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSSIBILIDADE.- CUMPRIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 700, DO CPC/2015, AGE COM ACERTO O JUIZ AO REJEITAR O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITORIA, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 485, DO CPC/2015. - A SÚMULA 581, DO STJ, ESTABELECEU QUE "A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA". - PARA O CONHECIMENTO DO EXCESSO ALEGADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DEVE O DEVEDOR APONTAR O VALOR QUE ELE ENTENDER COMO CORRETO, APRESENTANDO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE A PRETENSÃO NÃO SER EXAMINADA, CONFORME ESTABELECEM OS §§ 2O E 3O, DO ARTIGO 702, DO CPC/2015. - A SÚMULA 472, DO STJ NÃO VEDOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAS APENAS A SUA CUMULAÇÁO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - A COBRANÇA MENSAL DE JUROS CAPITALIZADOS É POSSÍVEL NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2000, REEDITADA SOB O N° 2.170/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. - NÃO HÁ LIMITE LEGAL PARA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO REVOGADO O ARTIGO 192, §3°, DA CF/88, SENDO INAPLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O DECRETO 22.626/33. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 485, IV e 700 do CPC, no que concerne à inexistência de prova escrita capaz de instruir a ação monitória, trazendo a seguinte argumentação: No caso, a pretensão da Recorrida não consubstancia obrigação de pagar quantia certa e líquida, uma vez que o valor cobrado não passa de um emaranhado de lançamentos, sem qualquer compreensão lógica, o que evidencia a imprestabilidade do procedimento adotado pela Recorrida. Tem-se, então, que a pretensão da Recorrida se encontra carente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: prova escrita, sem eficácia de título executivo, motivo pelo qual requer-se a reforma o v. acórdão, para seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fl. 604). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º do Decreto n. 22.626/1933; Lei n. 6.899/1981; 406 e 591 do CC, no que concerne à ilegalidade dos encargos cobrados pela recorrida, com a exclusão dos excessos praticados, trazendo a seguinte argumentação: Quanto aos excessos cometidos pela Recorrida, data máxima vênia, o v. acórdão deixou de analisar a matéria relativa aos encargos ilegais e à abusivi- dade das cláusulas contratuais ao fundamento de que os Recorrentes não instruíram o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto. Ademais, houve o acordão por fundamentar que não há qual- quer indicativo de que a taxa de juros do contrato é excessiva. No que concerne aos juros remuneratórios, determinou que o padrão peremptório ao percentual de 12% ao ano im- plica em restrição não mais aplicável. Por fim, fundamentou que a prática da capitalização de juros é permitida, desde que expressamente contratada. [...] Não obstante, é notório que a Instituição Financeira Recor- rida, no Contrato de Abertura de Crédito objeto da demanda, está cumulando comissão de permanência com correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios e multa, o que é vedado pela jurisprudência pátria. A comissão de permanência somente poderia ser co- brada caso expressamente prevista no contrato e, ainda assim, desde que limitada às taxas médias de mercado 3, o que não se observa no presente caso. [...] Em primeiro lugar, necessário observar-se as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil, que estabeleceram limitação dos juros “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Na- cional”, o que foi pacificado pela jurisprudência como o percentual de 1% (um por cento) ao mês. Por outro lado, existe ainda uma limitação imposta pelas re- gras do mercado financeiro, dentro de um regime de livre concorrência e de razoabilidade, que não permite a cobrança de juros abusivos e extorsivos, notadamente levando-se em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso IV), bem como um critério de isonomia que proíbe às Instituições Financeiras praticarem juros em percentuais distintos para diferentes tomadores (fl. 606). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se que foi concedido um limite de R$ 300.000,00 reais para os apelantes, a título de capital de giro, e ajustados encargos moratórios e remuneratórios para o período da normalidade e anormalidade. Também foi carreado o demonstrativo da dívida, estando discriminados o capital utilizado, os pagamentos efetuados e os encargos incidentes em relação ao período da normalidade e, após, em razão do inadimplemento, a incidência apenas da comissão de permanência a título de encargo moratório. Não se trata de cobrança sem qualquer compreensão lógica, ao contrário do sustentado nas razões recursais. O apelado cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 700, do CPC/2015, eis que os documentos são suficientes e adequados para instruir a ação monitória. Logo, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao rejeitar o pedido de extinção da ação nos termos do inciso IV, do artigo 485, do CPC/2015 (fls. 585-586). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, ofensa da Lei n. 6.899/1981, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os apelantes, de fato, não apresentaram o valor correto e nem apresentaram um demonstrativo com os embargos monitórios, de modo que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao deixar de examinar o alegado excesso. [...] Não houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; verifica-se pela planilha apresentada pelo apelado que foi exigida apenas comissão de permanência para o período da inadimplência. No contrato firmado foi estabelecida expressamente a capitalização de juros, conforme se extrai do parágrafo primeiro, da cláusula 4ª. [...] No regramento específico, inexiste previsão que estipule um limite para os juros bancários, conforme já exposto. Desta forma, em regra, deve prevalecer a taxa contratualmente fixada, tendo a instituição financeira liberdade para arbitrar a remuneração pelos serviços prestados, sendo que a modificação somente tem sido aceita mediante notória abusividade, inexistente no presente caso, eis que nem mesmo restou comprovado que os juros remuneratórios superaram uma vez e meia a taxa média da operação, indicada pelo Banco Central, ônus que competia aos apelantes (fls. 588-593). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN