Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959110/PR (2024/0423678-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: EVERTON DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872
EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: TAIANE COSTA FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO TAIANE COSTA FERNANDES alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar. A defesa pretende a concessão da prisão domiciliar em favor da paciente – "presa preventivamente pela prática, em tese, dos delitos tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito" –, sob o argumento de que ela é mãe de 3 crianças menores de 12 anos. Deferida a liminar, o Parquet Federal oficiou pela concessão da ordem: HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PACIENTE GENITORA DE 3 CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS É LEGALMENTE PRESUMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. (fl. 88) Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, o que se verifica na espécie. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada sob a seguinte fundamentação: [...] Convém salientar que auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), concluiu pela apreensão de MACONHA (0,165 QUILOGRAMA(S), bem como, foram apreendidos (mov. 1.11): uma balança de precisão, R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em notas variadas; e, duas munições intactas calibre 038. Assim, legítima se afigura a decretação da prisão preventiva no presente feito, eis que delineadas, à exaustão pelo Doutor Promotor de Justiça, a hipótese contemplada no art. 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de que a liberdade da autuada possa proporcionar a realização de novos delitos, inclusive, em razão do recebimento de denúncia em face da autuada pelo delito de tráfico de drogas, nos autos n. 0003989- 77.2018.8.16.0158 (mov. 13.1). [...] (fl. 29) Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada nos seguintes termos: [...] É o relatório. II. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Contudo, neste momento, não se constatam de plano as ilegalidades apontadas nas razões que instruem a impetração. Consta nos autos que a Equipe Policial realizava patrulhamento por local conhecido pelo tráfico de drogas, quando visualizou uma mulher saindo de uma residência. Ao avistar a viatura policial, ela levou a mão até a cintura, o que chamou a atenção dos Policiais. Diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem. Em revista pessoal, foi localizada uma porção de maconha dentro da sua bermuda. Indagada, a Abordada informou que havia comprado a droga na residência da “Tai”. Ao adentrarem o imóvel do qual a mulher havia saído, encontraram a Paciente, que já era conhecida no meio policial pelo tráfico de drogas. Autorizada a realização de busca domiciliar, a Equipe Policial localizou porções de maconha dentro de um guarda-roupa e dentro de um copo, que estava em cima do da sala, totalizando 165g (cento erack sessenta e cinco gramas) de droga No quarto, os Policiais encontraram 01 (uma) balança de prisão e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Já no alçapão do imóvel, foram encontradas 02 (duas) munições intactas de calibre 038. Assim, a Equipe deu voz de prisão a Taiane Costa Fernandes, ora Paciente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo (mov. 24.1 – autos de origem), e restou mantida no mov. a quo 121.1 dos autos de origem. Pois bem. In casu, nota-se que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313 do CPP. Primeiramente, estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme se verifica a partir da apreensão da substância entorpecente e das munições (auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 – autos de origem), para além do depoimento dos Agentes Policiais que participaram da diligência. Já o periculim libertatis se consubstancia na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pela Paciente, tendo em vista que, em tese, guardava e mantinha em depósito considerável quantidade de maconha (165 g), bem como possuía e mantinha sob sua guarda 02 (duas) muniões calibre 038, de uso restrito. Além disso, o risco de reiteração delitiva é alto, uma vez que a Paciente responde pela prática do delito de tráfico de drogas (autos nº 0003989-77.2018.8.16.0158), conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 15.1 dos autos de origem. Cumpre destacar que a Paciente supostamente cometeu o delito em questão enquanto gozava de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, concedida em 02/12/2018, segundo decisão de mov. 15.1 dos autos de nº 0003989-77.2018.8.16.0158, o que demonstra propensão à prática criminosa. Desta maneira, conforme delineado no decreto preventivo, as circunstâncias do caso evidenciam, ao menos nesta análise perfunctória da matéria, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal: Sobre o assunto, consignou o Juízo: “Convém salientar que auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), concluiu pela apreensão de MACONHA (0,165 QUILOGRAMA(S), bem como, foram apreendidos (mov. 1.11): uma balança de precisão, R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em notas variadas; e, duas munições intactas calibre 038. Assim, legítima se afigura a decretação da prisão preventiva no presente feito, eis que delineadas, à exaustão pelo Doutor Promotor de Justiça, a hipótese contemplada no art. 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de que a liberdade da autuada possa proporcionar a realização de novos delitos, inclusive, em razão do recebimento de denúncia em face da autuada pelo delito de tráfico de drogas, nos autos n. 0003989- 77.2018.8.16.0158 (mov. 13.1). Por todo o exposto, com base nos artigos 312 e 313, incisos I, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de TAIANE COSTA FERNANDES e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA para fins de garantia da ordem pública” (mov. 24.1 – autos de origem). Ainda, a prisão preventiva foi mantida por permanecerem os motivos do seu decreto: “Na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da acusada TAIANE COSTA FERNANDES, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão. Reporto-me, por brevidade e per relationem, às razões já lançadas no édito segregatório de evento 24.1” (mov. 121.1 – autos de origem). Para o Superior Tribunal de Justiça, o, as circunstâncias concretas do delito quemodus operandi evidenciam a periculosidade do agente e a reiteração delitiva configuram fundamentos suficientes para o decreto preventivo (STJ - HC 288.373/SP- Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D Je 17/04/2015). Assim, denota-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada a partir da periculosidade da Paciente e da probabilidade de reiteração delitiva, não havendo que se falar em ausência de requisitos para o decreto cautelar. Ademais, sublinha-se que a imposição de medidas cautelares alternativas, no presente caso, não se justifica, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da imposição da prisão. A esse respeito, é o entendimento do STJ: AgRg no HC 746713/SC – 5ª T. – unânime – Rel. Min. João Otávio de Noronha – D Je 08/08/2022 e AgRg no HC 744798 / PI – 6ª T. – Rel. Min. Olindo de Menezes – D Je 05 /08/2022. Além disso, a Paciente argumenta que é responsável por cuidar dos seus Filhos menores de 12 (doze), mas não restou demonstrado nos autos que a presença da Paciente é imprescindível. Nesse sentido, não foi apresentado motivo que impedisse de familiares cuidarem das Crianças. Por mais que a importância dos cuidados maternos à crianças menores de 12 (doze) anos seja presumida e embora a Paciente não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, trata-se de uma das exceções ao art. 318-A do CPP, nos moldes da decisão proferida pelo STF no HC n°143.641/SP, pois a conversão em cautelares diversas da prisão preventiva à Paciente teria maior probabilidade de ser prejudicial ao desenvolvimento das Crianças, podendo trazer riscos à sua saúde, segurança, integridade física e psíquica, porque o entorpecente e as munições estavam armazenados na residência da Paciente, demonstrando, assim, perigo eminente às Crianças, visto que, em tese, mantinha entorpecentes e munições dentro do imóvel, bem realizava o fracionamento das drogas no mesmo local onde residia com os Filhos, expondo as Crianças à convivência com a criminalidade. Necessária, desse modo, a manutenção da prisão preventiva, com o fito de se acautelar a ordem pública, em vista da gravidade concreta da conduta imputada à Paciente e da probabilidade de reiteração delitiva. Portanto, ausente, ao menos neste momento, constrangimento ilegal, o pleito liminar. [...] (fls. 16-19) Tais elementos atestam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que o acórdão ora impugnado vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP). Forçosso concluir que a alteração legislativa se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta Corte Superior. A despeito da quantidade de drogas apreendida, a ré é mãe de 3 crianças mesores de 12 anos, é imputado a ela crimes sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra as infantes. Desse modo, não foram mencionadas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à paciente. É esse o entendimento do STJ, inclusive em hipóteses em que a ré é reincidente e as substâncias ilícitas são achadas no domicílio da acusada. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS. PRIORIDADE. HC COLETIVO N 143.641/SP (STF). FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar, ressalvada a possibilidade de medidas cautelares adicionais. 2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, ressaltando a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (123,0g de cocaína e 5,85g de maconha) e o fato de a paciente, ora agravada, ser reincidente específica, de modo que não há falar em nulidade por suposta fundamentação inidônea para a prisão. Todavia, analisa-se, ainda, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. 3. Prisão domiciliar. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 4. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO). 5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 6. Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça e ela comprova ser mãe de uma menina de 3 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado o entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da agravada), em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida. 8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional da infante. Precedentes do STF e do STJ. 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 767.209/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUSPEITA DE DEPÓSITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. RECORRENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva da Recorrente em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, pois se trata de Ré reincidente específica no delito de tráfico de drogas. 2. Entre a data da extinção da punibilidade da última condenação (2016) e a prática do novo delito não transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, parágrafo único, do Código Penal, de modo que a Recorrente é reincidente, o que justifica a decretação da prisão preventiva na hipótese em apreço. 3. Todavia, é certo que a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, determinou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 4. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício. 5. No caso em apreço, independentemente das razões que justificaram a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que: a) a Recorrente possui filha com 8 (oito) anos de idade; b) o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do precedente da Corte Suprema. 6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018). 7. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da Recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas. (RHC n. 135.394/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 20/11/2020, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. RECORRENTE COM UM FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AGRAVADA PARA O INFANTE. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (AgRg no RHC n. 163.226/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/9/2022). 2. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar. Ademais, o fato de praticar o delito na residência não impede a concessão da benesse, sendo necessária a indicação de condutas que demonstrem o risco concreto ao menor. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei) Como bem avaliou o parecer ministerial, "a paciente é genitora de três crianças e [...], em que pese a presença de elementos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, o crime foi praticado sem grave ameaça à pessoa e não houve o envolvimento de suas filhas na prática delituosa". À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, cumulada com as medidas do art. 319, IX, do CPP, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau – sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ