Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841291/SP (2025/0020464-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONECCT EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CONECCT – EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 1.178): - Diante do cancelamento da inscrição antes da prolação da sentença, é descabido cogitar-se de condenação da exequente em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Apelação desprovida. Embargos de declaração opostos e rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.240/1.241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/1980. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO POR INICIATIVA DA PARTE CREDORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUSENTE. TEMA 1.229/STJ. I N A P L I C A B I L I D A D E. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - E m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o r e j e i t a d o s. No recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão “contrariou os requisitos constantes nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, III, 14, 291, 489, II, § 1º, IV, VI, 924, III, 927, III, IV, 988, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC; 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002; 23, da Lei n. 8.906/1994; 1.707, CC, e de direitos fundamentais consagrados pelo Estado Social Democrático de Direito que objetiva a persecução da Justiça Social” (fl. 1.263). A tese recursal diz respeito à fixação de honorários decorrente da extinção da execução fiscal com fulcro no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo cancelamento administrativo do débito, antes de prolatada a sentença, com base na aplicação do princípio da causalidade, ponto esse que alega ausência de pré-questionamento explícito da matéria de direito, pugnando pelo prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. Argumenta que no curso do processo houve requerimento de fiança bancária, embargos à execução fiscal e outros atos processuais para somente anos depois haver o cancelamento da CDA. Aduz sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência. Alega que os honorários devem ser fixados nos limites previstos nos arts. 85, §§ 3º, I, 4º, I, III, e 90 do CPC/2015, “especialmente porque a prescrição somente foi decretada após intervenção do Patrono pela Recorrente nos autos” (fl. 1.277) e argumenta sobre o Tema Repetitivo 421/STJ, sobre o cabimento de honorários quando julgada procedente a exceção de pré-executividade e sobre a matéria relativa à possibilidade de honorários quando extinta a execução por prescrição intercorrente a ser julgada em recurso repetitivo. Sem contrarrazões (fl. 1.533). Sustenta impugnados os óbices aplicados. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que interessa à controvérsia, o Tribunal dispôs os seguintes fundamentos (fls. 1.170-1.173, grifos nossos): Já o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 traz outra exceção à regra geral de honorários sucumbenciais, aplicável à execução fiscal e aos respectivos embargos, desonerando a Fazenda Pública exequente se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. Contudo, em respeito ao critério geral que combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, o ente estatal exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem nítidos os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (tal como afirmado na Súmula 153 do E. STJ). Portanto, a ação de execução fiscal não pode ter sido ajuizada em razão de erro grosseiro ou negligência do ente estatal, sendo também relevante que a Fazenda Pública não tenha oferecido indevida resistência ao claro direito do contribuinte alegado em exceção de pré-executividade ou em embargos, sob pena de ser devida a verba honorária. [...] O caso dos autos versa sobre execução fiscal movida pela União contra a empresa Conecct - Empreiteira de Construção Civil Ltda., para cobrança de débitos pertinentes a contribuições previdenciárias. Após o regular trâmite processual, com citação da executada e garantia do juízo por meio de penhora, mais tarde substituída por carta de fiança bancária, on line execução foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em virtude do cancelamento administrativo do débito motivado pelo reconhecimento, pela própria Fazenda credora, da ocorrência da prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 289612275). Não houve condenação da exequente em honorários advocatícios. A rigor, o feito iniciado em 2013 teve processamento com vários incidentes e tentativas de cobrança, sobretudo no cumprimento de carta precatória, redirecionamento e demais providências, de maneira que a extinção do feito se deve às dificuldades no cumprimento da garantia e na arrecadação de bens para a penhora. Esses fatos deixam clara a causalidade que impõe a atribuição da verba honorária a quem deu causa ao feito executivo, não podendo ser exigida da União Federal exequente. Convém pontuar que não incide na presente hipótese a determinação de sobrestamento do feito, nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os sps 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP para definição da tese representativa da controvérsia delimitada no Tema 1.229 (“Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”). Isso porque a extinção do feito decorreu de reconhecimento da prescrição intercorrente por iniciativa da própria Fazenda Nacional, sem qualquer provocação da parte contrária, que não apresentou exceção de pré-executividade nem outra petição invocando argumento relacionado à prescrição. Logo, por ter sido cancelada a inscrição na Dívida Ativa antes da prolação da sentença, é descabido cogitar-se de condenação da exequente em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Pois bem. Inicialmente, assinale-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha de entendimento, “[n]ão se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016). No caso, considerando os fundamentos do acórdão, não há falar em vícios de omissão ou de fundamentação, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, considerando se tratar de execução extinta com fulcro no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento do débito, o qual, segundo esse dispositivo pode se dar "a qualquer título", a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a extinção da execução pelo art. 26 da LEF após a apresentação de defesa pelo executado acarreta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, verba essa que deve ser fixada pelo critério da equidade, não se tratando de hipótese para aplicação do precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, porquanto a extinção não se deu em razão da defesa propriamente dita. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019) A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. A esse respeito, o Tribunal dispôs (fl. 1.170): Já o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 traz outra exceção à regra geral de honorários sucumbenciais, aplicável à execução fiscal e aos respectivos embargos, desonerando a Fazenda Pública exequente se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. Contudo, em respeito ao critério geral que combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, o ente estatal exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem nítidos os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (tal como afirmado na Súmula 153 do E. STJ). Portanto, a ação de execução fiscal não pode ter sido ajuizada em razão de erro grosseiro ou negligência do ente estatal, sendo também relevante que a Fazenda Pública não tenha oferecido indevida resistência ao claro direito do contribuinte alegado em exceção de pré-executividade ou em embargos, sob pena de ser devida a verba honorária. Tem-se, pois, que o entendimento do acórdão quanto ao cabimento de honorários, por força do princípio da causalidade, quando se trata de execução extinta com fulcro no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. No caso concreto, contudo, o Tribunal de origem firmou que os fatos apurados nos autos deixam claro que a causalidade que impõe a atribuição da verba honorária a quem deu causa ao feito executivo não pode ser exigida da União Federal exequente, porquanto não evidenciado motivos jurídicos que impedissem a propositura da execução, declinando as seguintes premissas: o feito iniciado em 2013 teve processamento com vários incidentes e tentativas de cobrança, sobretudo no cumprimento de carta precatória, redirecionamento e demais providências, de maneira que a extinção do feito se deve às dificuldades no cumprimento da garantia e na arrecadação de bens para a penhora. Após o regular trâmite processual, com citação da executada e garantia do juízo por meio de penhora, mais tarde substituída por carta de fiança bancária, on line execução foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em virtude do cancelamento administrativo do débito motivado pelo reconhecimento, pela própria Fazenda credora, da ocorrência da prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 289612275). a extinção do feito decorreu de reconhecimento da prescrição intercorrente por iniciativa da própria Fazenda Nacional, sem qualquer provocação da parte contrária, que não apresentou exceção de pré-executividade nem outra petição invocando argumento relacionado à prescrição. Considerando as premissas fixadas, a modificação da conclusão do acórdão sobre a quem deu causa ao ajuizamento da execução no sentido das alegações recursais impõe o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Ante todo o exposto, conheço do agravo e conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES