Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978433/SC (2025/0030030-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAEL GIORDANI SABINO
ADVOGADOS: CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070
RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262
CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606
EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA - SC060746
PAULA WARMLING TENFEN - SC065155
DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GABRIEL HEERDT SERAFIM
OUTRO NOME: GABRIEL HEERDT SERAFIN
CORRÉU: CLAUDIO ZEFERINO
CORRÉU: LEANDRO RAMOS
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE SOARES
CORRÉU: DANIEL FRANCISCO THOMAZ
CORRÉU: ANDERSON ALVES ROSA
CORRÉU: THALIS EDGAR DA ROSA ANTUNES
CORRÉU: EDERSON CARLOS VIAN
CORRÉU: CLEIDIANO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO ROECHER DE FARIA
CORRÉU: ADRIEL DA ROCHA BRASIL
CORRÉU: ELIEL MARIANO KUNTZ
CORRÉU: IGOR GABRIEL CRUZ
CORRÉU: IGOR GABRIEL DA CRUZ
CORRÉU: LUIZ FERNANDO SOUZA ZACARIAS
CORRÉU: MARCOS VIEIRA CATARINA
CORRÉU: MAINGRIDI CARVALHO ALVES
CORRÉU: MAINGRID CARVALHO ALVES
CORRÉU: KAUE FERNANDES GOMES
CORRÉU: DELEON TEIXEIRA BITHENCOURT
CORRÉU: LAYSE DOS SANTOS JACINTO
CORRÉU: ALIELSON RAMOS
CORRÉU: DIEGO FLORENCIO SILVERIO
CORRÉU: EDERSON CRUZ FLAUSINO
CORRÉU: CLEITON LEOPOLDINO HENRIQUE
CORRÉU: MOACIR DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: RUAN CLEMENTE
CORRÉU: ROGER MARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HEERDT SERAFIM (outro nome: GABRIEL HEERDT SERAFIN) contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao HC n. 5000281-51.2025.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado, juntamente com outras pessoas, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 1º, § 1º c/c artigo 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, ambos da Lei n. 12.850/2013; artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; e artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006; da Lei n. 11.343/06, todos os delitos em concurso material. Foi impetrado habeas corpus na Corte estadual, ao qual foi negado seguimento pelo Desembargador Relator, nos termos da decisão acostada às fls. 256/260. No presente writ (fls. 2/40), em síntese, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, enfatizando que o encerramento da instrução processual permitiu constatar que não subsistem os pressupostos que justificaram a adoção da cautelar da prisão preventiva. Pondera o cabimento e a adequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer a concessão liminar da ordem para relaxar ou revogar a segregação, com a concomitante aplicação de cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Neste caso, verifica-se que o writ impetrado perante o Tribunal de origem foi liminarmente indeferido por Desembargador Relator. Dessa forma, conclui-se que as teses deduzidas naquela impetração não foram levadas à análise de órgão colegiado do Tribunal de origem, considerando que não há notícia de eventual interposição de agravo regimental. Logo, não compete a esta Corte Superior a análise do mérito da impetração, inclusive, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK