Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978411/PR (2025/0029975-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: REBECA FABIOLLA GONCALVES
ADVOGADOS: JULIANA LEMES RIBEIRO - PR081375
REBECA FABIOLLA GONÇALVES - PR074448
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GABRIEL AUGUSTO CASA GRANDE SINOTTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO CASA GRANDE SINOTTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/1/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente. Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo para confirmar a liminar e trancar a ação penal. É o relatório. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 34, grifo próprio): ''[...] No caso em tela, imputa-se a prática do crime de tráfico de drogas que tem como pena abstratamente cominada a de 05 a 15 anos de reclusão, estando preenchido, portanto, o requisito constante no art. 313, inciso I, do CPP. No que se refere ao requisito do fumus comissi delicti, no auto de prisão em flagrante, há prova da materialidade suficiente para esta fase processual, a demonstrar a existência do crime de tráfico (auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga). Há, outrossim, indícios suficientes de autoria, já que o infrator foi preso em flagrante pela autoridade policial. Por fim, o periculum libertatis se faz presente, na medida em que a prisão do autuado é necessária para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). As circunstâncias concretas do crime foram gravíssimas. A prisão cautelar em tela foi perfectibilizada após a equipe da ROTAN ser acionada para atender a ocorrência na qual um indivíduo envolvido em acidente de trânsito estava transportando em sua motocicleta um tablete de substância identificada com crack. Ademais, chama a atenção a grande quantidade de droga apreendida com o indiciado, totalizando 960 gramas de crack. Como é cediço, o “crack” tem alto potencial de causar dependência, ocasionando efeitos devastadores na saúde dos usuários, além de toda a implicação em outros crimes, notadamente os patrimoniais, ocorridos por dependentes na tentativa de sustentar o vício. Tais fatos demonstram a periculosidade concreta e audácia do indiciado, que atentou gravemente ao bem jurídico saúde pública. Portanto, é crível que se colocado em liberdade, o autuado voltará a delinquir, já que as circunstâncias indicam que este faz do tráfico de drogas seu modo de vida. Assim, para garantia da ordem pública é imprescindível que a autuada continue segregada. Assim, MANTENHO a prisão cautelar dos autuados, decretando a prisão preventiva, na forma da legislação vigente, a fim de assegurar a ordem pública. [...]''. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 960 g de crack. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo próprio.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES