Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978459/SP (2025/0028697-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LUCIENNE ALVES BAPTISTA
ADVOGADO: LUCIENNE ALVES BAPTISTA - SP433270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAMILO GOMES FERREIRA
CORRÉU: SAMUEL HENRIQUE SILVA
CORRÉU: FABIOLA CINCCIO RAMOS
CORRÉU: WILLIANS CORREA SOARES
CORRÉU: CARLOS EDUARDO CELESTINO
CORRÉU: HIANE MARIA DA SILVA
CORRÉU: MOISES BARBOSA PEREIRA
CORRÉU: ROBERTO JOSE DA SILVA
CORRÉU: CARLOS SILVA PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: DEBORA DIAS DE LIMA
CORRÉU: FABIOLA CINCCIO RAMOS
CORRÉU: NATANAEL INACIO DE ALMEIDA
CORRÉU: GABRIELA FERNANDA SILVA DE SA
CORRÉU: NATALLY DA CUNHA OLIVEIRA
CORRÉU: DIEGO HIGINO LIBERATO SILVA
CORRÉU: MATEUS DE ALMEIDA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): PENAL. “HABEAS CORPUS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. Pretendida a autorização do paciente para participar em audiência na modalidade virtual, bem como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Descabimento. A) Paciente que tem defesa constituída nos autos e optou por manter-se foragido, não sendo cabível alegar prejuízos em benefício da própria torpeza. Caracterização de desprezo pelas determinações judiciais, haja vista a pendência de mandado de prisão em desfavor do paciente. É necessário ter claro que vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa- fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de pretensão que não encontra amparo legal. Precedentes do C. STJ. B) Inalterados os motivos que determinaram a medida de exceção, fica mantida a prisão, não se vislumbrando qualquer forma de constrangimento a justificar deferimento do pretendido. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Imputa-se ao paciente a prática do crime tipificado no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação inidônea e genérica, absolutamente desproporcional, especialmente por se tratar de paciente primário, com condições favoráveis, acusado por crime sem violência ou grave ameaça, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz ainda que não há justo motivo para negar ao réu foragido o direito de se fazer presente e ser interrogado, em audiência virtual, devendo ser oportunizado a ele o direito a ampla defesa e auto defesa. Ao final, a defesa requer, em caráter liminar, a autorização do paciente, em participar da audiência virtual, designada para as datas 04/02/2025 – 06/02/2025 e 11/02/2025. No mérito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está assim fundamentada (e-STJ fls. 70-80): Visando melhor apuração dos fatos, acolhendo representação da autoridade policial, por ordem judicial, foi determinada a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos celulares apreendidos. Analisado os dados extraídos dos celulares, surgiram evidências de célula do Primeiro Comando da Capital PCC. Apurou- se que os denunciados SAMUEL, DEBORA, FABIOLA, CAMILO, WILLIANS, DIEGO e MATEUS, em unidade de desígnios com MARIA, AMAURI, ANGELICA, JOSELIA, VINICIUS, ROSMALI (processados nos autos nº 1504006-46.2024.8.26.0224) e outros indivíduos de identidades desconhecidas, em verdade, integravam uma célula do PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC, organização criminosa armada notoriamente conhecida pela realização dos mais diversos crimes, principalmente o tráfico de drogas (relatório de investigação a fls. 9/208). [...] No feito em análise, decorre das diligências empreendidas, notadamente àqueles obtidos nas diligências realizadas nos autos da Cautelar nº 1502599-05.2024.8.26.0224, a existência de indícios suficientes da autoria e participação dos investigados na organização criminosa da seguinte forma: [...] 4) CAMILO GOMES FERREIRA Possui função de fornecer passagens de ônibus e de avião em favor da organização. [...] Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. Para a garantia da ordem pública, sobretudo, para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta, eis que o tráfico de entorpecentes é ilícito equiparado a hediondo, que embora não seja cometido com violência ou grave ameaça direta, é gravíssimo, tanto que o próprio Constituinte Originário, no rol dos direitos fundamentais conferiu tratamento diferenciado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal) e de organização criminosa, que foi elevada a crime hediondo pela Lei 13.964/2019 – artigo 1º, parágrafo único, inciso V da Lei 8.072/90. A Lei dos crimes hediondos veda expressamente a concessão de fiança aos crimes ora apurados, demonstrando a constatação pelo Ordenamento Jurídico da gravidade destes ilícitos, e no caso apurado neste procedimento verifica-se a gravidade concreta dos fatos apurados envolvendo os representados. É fato notório, na sociedade, as conseqüências do crime de tráfico, associação para o tráfico e Organização Criminosa – armada, no caso núcleos do PCC identificados, o risco real nas famílias brasileiras; nas ruas; na sociedade. A preservação da ordem pública significa assegurar a credibilidade das instituições públicas e a segurança pública que é dever do Estado (artigo 144 da CF). [...] O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou (e-STJ fls. 40-41): No mais, permanecem inalterados os motivos que determinaram a medida de exceção. Na hipótese, conforme se extrai da decisão acima transcrita, o paciente integra, em tese, perigosa organização criminosa armada (“denominada “PCC Primeiro Comado da Capital”), com finalidade de prática “dos mais diversos crimes, principalmente o tráfico de drogas” e, segundo consta, ele, o paciente, “possui função de fornecer passagens de ônibus e de avião em favor da organização”. Circunstâncias todas que revelam elevada periculosidade e ousadia do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, indicando que a prisão cautelar é, na hipótese, necessária e adequada para a preservar a ordem pública, como consignado, não surgindo suficiente outras medidas menos rigorosas, mesmo porque, pelas características dos fatos, deve-se evitar provável reiteração da conduta, com proteção adequada à Sociedade. Não bastasse, o paciente encontra-se “foragido”, com clara intenção de se furtar à sua responsabilidade, conduta a qual não pode ser tida como “legítima”, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva, também para assegurar aplicação da lei penal, não se observando manifesta ilegalidade a justificar deferimento do pretendido. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, pois foi apontado que supostamente integra a organização criminosa "PCC", com a finalidade de prática “dos mais diversos crimes, principalmente o tráfico de drogas” e, segundo consta, ele, o paciente, “possui função de fornecer passagens de ônibus e de avião em favor da organização”. Conforme entendimento desta Corte Superior, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Destacou ainda que "Não bastasse, o paciente encontra-se “foragido”, com clara intenção de se furtar à sua responsabilidade, conduta a qual não pode ser tida como “legítima”, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva, também para assegurar aplicação da lei penal, não se observando manifesta ilegalidade a justificar deferimento do pretendido". Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, dada a periculosidade do agravante, porquanto é suspeito de possuir ligação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, além de estar atualmente foragido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 147.806/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA PCC. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática delituosa, ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, ressaltando que, após diligências policiais, verificou-se que o agente pertence à facção criminosa denominada PCC, e era o responsável pelo abastecimento de drogas no bairro, ocupando um imóvel onde foram apreendidos 158 g de maconha e dois pés também de maconha, além de um laboratório, contendo petrechos para preparação e distribuição das drogas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui registros criminais pela prática de delito idêntico, o que demonstra seu maior envolvimento com o narcotráfico. Por fim, a prisão preventiva ora impugnada pautou-se, ainda, no fato de o recorrente estar foragido desde o decreto da custódia antecipada, e até a presente data não foi cumprido o mandado de prisão. Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) Acerca do pedido de participação dos réus foragidos em audiência de instrução por videoconferência, de forma virtual, assim se manifestou o juízo de origem (e-STJ fls. 83/84): É o caso de indeferimento do pleito. Com efeito, o Código de Processo Penal não garante ao réu foragido o direito de ser interrogado via videoconferência, condição esta assegurada tão somente ao réu preso ou àquele devidamente qualificado em Juízo, em caráter excepcional, conforme se verifica da redação expressa do art. 185, da Lei Processual Penal. Assim, depreende-se que o interrogatório via vídeoconferência se trata de medida excepcional, sendo viável somente aos acusados que se encontrem segregados no sistema penitenciário e mediante preenchimento de requisitos específicos (incisos do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal), circunstâncias estas que não se fazem presentes no caso concreto. De certo que não há motivação legal ou fática para que o paciente, abstendo-se do seu dever de boa-fé objetiva, exima-se da determinação judicial de recolher-se ao cárcere e ainda assim, utilizando-se, com engenho, de previsão legal, enquanto foragido, apresente-se ao juízo virtualmente, valendo-se do direito constitucional de ampla defesa. Nesse contexto, embora sejam garantidos ao réu o contraditório e ampla defesa, bem como a autodefesa, através de seu interrogatório, a oitiva de réu em local incerto e não sabido, prima facie, sequer garante que o exercício do direito ocorra de forma plena. Isso porque a oitiva do acusado nessas condições não possibilita a verificação das garantias processuais e constitucionais pertinentes, tampouco que se possa aferir se o acusado está ou não depondo de forma livre, sem qualquer coação. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Nesse sentido: [...] Importante consignar que, no presente caso, os acusados são os únicos responsáveis pela sua condição de foragidos e eventual autorização de participação em interrogatório virtual ao réu foragido significaria flagrante desrespeito às decisões judiciais e indevida validação da astúcia do foragido em escapar das imposições legais, violando os princípios da lealdade, boa-fé objetiva e cooperação processual. Assim, acolho a manifestação do i. Parquet de fls. 1756/1757, que adoto também como razão de decidir e INDEFIRO o pedido para participação dos acusados foragidos de forma virtual, isto é, por videoconferência, sendo necessário o comparecimento de forma presencial no Fórum para a audiência designada. Como se pode observar, o juízo de primeira instância concluiu que "no presente caso, os acusados são os únicos responsáveis pela sua condição de foragidos e eventual autorização de participação em interrogatório virtual ao réu foragido significaria flagrante desrespeito às decisões judiciais e indevida validação da astúcia do foragido em escapar das imposições legais, violando os princípios da lealdade, boa-fé objetiva e cooperação processual". Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há dúvida de que o acusado tem direito a ser ouvido na instrução criminal (CF, art. 5º, LV; CPP, arts. 185 e 400); entretanto, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. E, no presente caso, a participação do paciente na audiência de instrução em nenhum momento foi obstada pelo Juízo de origem, apenas lhe foi negado o meio de oitiva escolhido pela defesa (por videoconferência) em decorrência da condição de foragido do réu. 2. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção (CPP, art. 565). 3. Paciente devidamente assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 238659 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE FORAGIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE: INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA LEALDADE. APROVEITAMENTO DE NULIDADE PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA: IMPOSSIBILIDADE (ART. 565 DO CPP). 1. Mostra-se válida a prisão preventiva baseada no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e no risco à aplicação da lei penal, por encontrar-se foragida a paciente. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual, consideradas a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais. 3. O art. 565 do Código de Processo Penal prevê a impossibilidade de aproveitamento, pela parte, de nulidade a que tenha dado causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 226723 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - CP), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Trata-se de paciente acusado pela suposta prática de dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal - CP), em concurso formal (art. 70 do CP). Durante a Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, ocorrida em 16/4/2024, a defesa requereu que o paciente fosse interrogado por videoconferência, mas o pleito foi indeferido. II – A Constituição Federal - CF assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. III – No caso, embora o paciente tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva. E, nessa condição, busca a garantia do direito de ser interrogado por meio virtual, o que não encontra respaldo nem no ordenamento jurídico, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV – Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Com efeito, não se há falar em nulidade quando a ausência proposital do réu acarreta a falta de seu interrogatório e a decretação da sua revelia, na linha de entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal. V – Agravo regimental improvido. (HC 243295 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA