Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840744/SP (2025/0021823-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANA CLARA SOARES CHAVES - MG181110
AGRAVADO: AQUA PERÓLA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA FERNANDES LASTRA - SP272518
JULIANA NUNES DA SILVA BUSTO - SP352822
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Paulistana de Força e Luz contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém a seguinte fundamentação: (a) não ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; (b) a simples alusão a dispositivos (arts. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95; 17, da Lei n. 9.427/96; 395, 478 e 188, I, do Código Civil), desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que, por analogia, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF; (c) incidência da Súmula n. 7/STJ, no que tange as provas apresentadas e as circunstâncias fáticas apresentadas na Corte de origem; e (d) ausência de competência do STJ, na via especial, para analisar o teor de Resolução da ANEEL. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, os itens b, c e d, em observância ao princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES