Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193569/RS (2025/0023648-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: DIEGO IGOR CONCHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: RENAN MARCEL GRAHL
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
CORRÉU: PAULO ARTUR IUNG DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO IGOR CONCHESKI (e-STJ, fls. 1629-1636), com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 1688-1711). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 68 do CP. Destaca que a instância anterior majorou a pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria, pela incidência de causas de aumento, sem apresentar justificativa para esta providência. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1655-1658), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1688-1711). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1758-1767). É o relatório. Decido. Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. A Corte de origem analisou a dosimetria da pena nestes termos (e-STJ, fls. 1567-1590): “Os apenamentos de partida foram fixados em 04 (quatro) anos de reclusão, patamar mínimo, visto que adequadamente consideradas neutras todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal13. Na segunda etapa, após análise da certidão de antecedentes criminais (fls. 879-882), foi reconhecida a agravante pela reincidência no que toca a DIEGO (ação penal ns 019/2.07.0008650-9), elevando-se a corporal em 08 (oito) meses de reclusão. Lado outro, também reconhecida a atenuante pela confissão espontânea em favor de ambos os apelantes, circunstância que conduziu a provisória de DIEGO novamente ao menor patamar, inviabilizada sua redução aquém do mínimo em relação a RENAN, em atenção ao teor do Enunciado ns 231 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Na última fase, as carcerárias foram exasperadas em 1/2 (metade), em virtude da incidência das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Acontece que, não justificados os aumentos promovidos pela julgadora monocrática em grau máximo, reputo necessária a redução à fração de 3/8, em observância à sólida jurisprudência do E. STJ 14, razão pela qual as privativas de liberdade vão arrefecidas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na evolução, aplicada a minorante prevista no artigo 14, inciso II, do Estatuto Repressivo em 2/5 (dois quintos), ausente insurgência ministerial, a sanção se estabiliza em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, inexistentes outras causas modificadoras. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto em relação a DIEGO e o aberto no que toca a RENAN, nos termos do artigo 33, § 28, alíneas 'b'e 'c', do Decreto-Lei ns2.848/40. No que diz respeito às pecuniárias cumulativas, permanecem em 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, considerando que não foram valoradas negativamente quaisquer circustâncias na primeira etapa dos cálculos. No ponto, afasto o pleito de isenção da pena de multa, porque disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiram os agentes, não havendo margem ao acolhimento do requerimento embasado na precariedade de suas situações econômicas.” Conforme se observa, o Tribunal a quo elevou a pena, na terceira fase, em 3/8 pela presença das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), sem apresentar a fundamentação adequada para esta providência. Quanto ao tema, como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Nesse sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. Quanto ao art. 157, § 2º-A, do CP, 'a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 5. No caso, as instâncias de origem não fundamentaram concretamente a adoção das frações de aumento de forma cumulada, limitando-se apenas a ressaltar a incidência das duas majorantes nos crimes de roubo imputados ao paciente. Ademais, não configura fundamentação concreta a menção às razões ou consequências que levaram o legislador a prever as referidas circunstâncias como causas de aumento. [...] 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente ao patamar de 7 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado." (HC 542.236/SP, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019). "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018). No caso, como mencionado, a instância ordinária aplicou fração diversa de 1/3 sem apoio em elementos concretos do delito (Súmula 443 do STJ). Assim, como não foram declinados motivos suficientes e idôneos para a escolha do patamar empregado no acórdão, entendo que deve incidir a fração de 1/3 (um terço). Passo, portanto, à nova dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena foi preservada. Na terceira fase, diante da alteração aqui realizada, elevo esta pena em 1/3 pela incidência das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, determinando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. Seguindo, em razão da tentativa, reduzo a sanção em 2/5, definindo-a em 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mais 7 dias-multa. Por fim, considerando a pena aplicada e a reincidência, preservo o regime inicial semiaberto estipulado no acórdão. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso a fim de fixar a pena do recorrente em 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mais 7 dias-multa. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão aos corréus RENAN MARCEL GRAHL e PAULO ARTHUR IUNG DOS SANTOS. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193569/RS (2025/0023648-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: DIEGO IGOR CONCHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: RENAN MARCEL GRAHL
ADVOGADOS: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
JEIVERSON GIACUMUZZI DE SOUZA - RS125454
MÁRIO TANIYAMA JÚNIOR - RS127529
CORRÉU: PAULO ARTUR IUNG DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1718-1735) contra a decisão de fls. 1688-1711, que inadmitiu o recurso especial interposto por RENAN MARCEL GRAHL (e-STJ, fls. 1637-1647), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 1688-1711). O agravante alega omissões no acórdão que impedem o manejo de recursos extraordinários, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos relevantes, violando o artigo 619 do CPP, e requer o processamento do recurso especial ou concessão da ordem de ofício. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 619 do Código de Processo Penal; e artigos 14, inciso II, e 155 e 157 do Código Penal. Requer a desclassificação do crime de roubo para furto. Superada a tese, pretende a aplicação da fração máxima de 2/3 para a tentativa, alegando que a escolha de outro patamar carece de fundamentação. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1660-1669). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1688-1711), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1718-1735). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1758-1766). É o relatório. Decido. A instância anterior não conheceu do agravo porque o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento. Todavia, no presente agravo regimental, a Defesa, mais uma vez, nada dispôs acerca das referidas súmulas. Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante não fez nenhuma ponderação. Como se sabe, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). Nota-se que a Defesa menciona, de forma genérica, que busca apenas discutir matéria de direito. Nesse contexto, aplica-se o impeditivo da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A se considerar que o réu foi condenado a 3 meses e 15 dias de detenção e que decorreram períodos inferiores a 3 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há que se falar em ocorrência da causa extintiva da punibilidade sustentada pela defesa. 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Deve-se observar que o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirmou a orientação do STJ ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Registre-se que "(...), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016). Em complemento, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos. Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Diante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS