Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2704131/TO (2024/0273077-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - TO001786A</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DO TOCANTINS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fls. 323-324): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005), prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como atos de constrição de seu patrimônio. 2. Contudo, ressalva, de forma expressa, que o mencionado artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, conforme disposto no § 7º-B (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). 3. Em conformidade com o entendimento do STJ, os dois juízos - Juízo da Execução Fiscal e o Juízo Universal da recuperação judicial - atuarão de forma cooperada, para garantir que o crédito fiscal seja satisfeito e o processo de recuperação da empresa seja mantido. O primeiro realiza a constrição do bem e o segundo, posteriormente, avalia o impacto dessa constrição no plano de recuperação judicial. 4. Portanto, nesse contexto, o Juiz da Execução é que determina a constrição judicial nos casos de execução fiscal, razão pela qual não assiste razão à parte agravante, devendo ser mantida a decisão ora combatida. 5. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em acórdão assim sumariado (fl. 381): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. DIVIDA FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A agravante pretende, com os embargos de declaração, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes a submissão da execução fiscal aos efeitos proporcionados pela recuperação judicial, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2. Segundo o entendimento das Cortes superiores, deve haver uma colaboração entre o Juízo da Execução Fiscal e o Juízo da Recuperação Judicial. Nesse arranjo, o primeiro executa a apreensão do bem e o segundo analisa como essa apreensão afeta o plano de recuperação judicial. 3. Apesar de não ser tributária, a dívida resultante de uma multa aplicada pelo PROCON é considerada uma dívida fiscal. Portanto, em teoria, é passível de cobrança mediante Execução Fiscal e, por isso, não está sujeita ao concurso estabelecido pelo juízo da recuperação. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Em seu recurso especial de fls. 392-413, a recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega que o r. acórdão violou os arts. 187 do Código Tributário Nacional - CTN; 6°, §§ 7º e 7°-A, da Lei nº 11.101/05; 4º, § 4º, e 29, da Lei nº 6.830/1980, ao argumento de que "apenas os créditos públicos de natureza tributária não se sujeitam ao processo de recuperação judicial, condição essa que foi desconsiderada pelo e. Tribunal a quo, ao estender essa não sujeição também aos créditos de natureza não tributária – como é o caso das multas administrativas aplicadas pelo PROCON" (fl. 399). Alega que "o v. acórdão recorrido dispensou aos créditos públicos de natureza não tributária o mesmo tratamento legalmente conferido aos créditos públicos de natureza tributária, afastando-os, assim, do regime da recuperação judicial – a despeito de os dispositivos legais violados disporem em sentido diametralmente oposto" (fl. 400). Acrescenta que a "multa administrativa imposta pelo Procon, como já assinalado, constitui crédito não tributário, decorrente do exercício do poder de polícia do órgão administrativo, razão pela qual sujeita-se ao processo de Recuperação, devendo ser habilitado para recebimento de acordo com os trâmites impostos pelo juízo recuperacional" (fl. 409). O Tribunal de origem, às fls. 434-437, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: No caso dos autos, o cerne da questão cinge-se em relação à questão da possibilidade de o juiz da execução determinar a constrição, devendo apenas comunicar o juiz da recuperação. Entretanto, em suas razões recursais, a parte recorrente alegou suposta ofensa aos artigos 187 do CTN; 6º, § 7º e 7º-A, da Lei n. 11.101/05 e 4º, § 4º, e 29 da Lei n. 6.830/80, sob o argumento de que o acórdão recorrido dispensou aos créditos públicos de natureza não tributária o mesmo tratamento legalmente conferido aos créditos públicos de natureza tributária, afastando-os, assim, do regime da recuperação judicial. E embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração suscitando essa referida tese, não houve, nas razões de seu recurso especial, qualquer menção a suposta contrariedade à norma contida no artigo 1.022 do CPC. A teor da disposição contida no artigo 1.025 do CPC devem ser considerados como incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que, contudo, o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Deste modo, para permitir que a Corte Superior enfrente a matéria e reconheça a existência do erro, omissão, contradição ou obscuridade, deve a parte recorrente alegar, nas razões de seu recurso especial, a existência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. [...] Desta forma, carece o recurso do prequestionamento, fica prejudicada a remessa dos autos ao Tribunal Superior. Por fim, saliente-se, outrossim que também não é possível a admissibilidade recursal com fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional contido no art. 105, III porquanto afastada a pretensão recursal com base na alínea "a" fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. [...]
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 443-451, a agravante sustenta, em relação à aplicação da Súmula 282 do STF, que a matéria foi efetivamente prequestionada e que foram opostos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (fl. 449). É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 187 do CTN; 6°, §§ 7º e 7°-A, da Lei nº 11.101/05; 4º, § 4º, e 29, da Lei nº 6.830/1980. Todavia, no seu agravo, a agravante não impugnou o referido óbice, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00