Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1570666/SP (2019/0251422-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EMBARGADO: LUIS EDUARDO ARRUDA PRATA MENDES
ADVOGADO: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL - SP048489
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão monocrática (fls. 358-362) que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária, fixando que a correção monetária, na execução de sentença que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários (Plano Verão), deve ser plena. Não se conforma a embargante, argumentando que a questão da correção monetária estaria preclusa, na espécie. Foi apresentada impugnação (fl. 381). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, a pretexto de omissão, limita-se a embargante a atacar a decisão, tentando infirmá-la, para afastar a correção monetária plena, questão pacificada nesta Corte, consoante o Tema Repetitivo 891/STJ, de cujo precedente colhe-se a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015) Além do mais, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. SEM OFENSA À COISA JULGADA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.692.092/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024) Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Confira-se o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO