Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RHC 210819/GO (2025/0030490-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERICK VASCONCELLOS SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS PAULO GOMES DA SILVA - DF079158</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto diretamente nesta Corte Superior por ERICK VASCONCELLOS SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6152262-55.2024.8.09.0100). Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 8-15). Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do réu, na medida em que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, a qual está embasada em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fls. 2-7). Requer a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 272-276). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a defesa interpôs este recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte, conforme a certidão de fl. 267 (e-STJ). Cumpre salientar que a interposição de recurso ordinário deve ocorrer perante o Tribunal de origem, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, ?a?, da Constituição Federal, exige a forma de procedimento estabelecida na lei, que determina a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus fora denegada. Ocorre que, ainda que o presente recurso ordinário tenha sido manejado sem a observância das regras processuais de regência, as razões recursais alegam constrangimento ilegal, situação que autoriza a apreciação de possível constrangimento ilegal. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No decreto preventivo, constou: “In casu, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se aparentemente demonstrados, consoante pode ser visto do procedimento inquisitorial, que instrui o presente, em desfavor dos investigados. No que se refere ao periculum libertatis, restou também suficientemente evidenciado especialmente para garantia da ordem pública. Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando existirem demonstrativos de que, uma vez estando em liberdade, os agentes poderão reiterar na prática de delitos ou quando houver uma maior gravidade concreta do delito. Na espécie dos autos, verifica-se que, o delito supostamente praticado pelos indiciados é grave e hediondo, restando evidenciada a elevada periculosidade dos agentes que, uma vez colocados em liberdade, poderão subverter a ordem pública. Outrossim, tais circunstâncias demonstraram a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos investigados, que, em tese, praticaram crime de homicídio consumado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Pelos elementos colhidos no inquérito policial, é possível presumir a frieza dos supostos acusados e o desrespeito com a vida humana, uma vez que a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo no interior da sua mercearia, sem que conseguisse esboçar reação defensiva, bem como o suposto crime fora praticado em via pública, o que causa temor e sentimento de insegurança na população local. Tais circunstâncias vêm revelar a periculosidade dos acusados, justificando sua segregação do meio social ante a clara possibilidade de que, com outras condutas suas, venham gerar instabilidade à ordem pública. Ademais, a liberdade dos acusados neste momento processual pode prejudicar a investigação criminal, bem como influenciar na colheita de provas em juízos, em especial a testemunhal, o que inviabilizaria o prosseguimento adequado da instrução criminal. Acrescento, ainda, que permitir que os investigados permaneçam soltos nesta fase prematura acarretaria grande abalo à ordem social e descrédito do Poder Judiciário, sendo que, por esta razão, o direito individual dos custodiados à liberdade devem ser restringidos, em atenção ao valor coletivo superior, qual sejam a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e o modus operandi. Assim, para a decretação da custódia preventiva, o que se requer é a prova satisfatória do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível neste momento processual, a mesma certeza que dá sustentação à sentença condenatória, bastando a presença do fumus delicti. Ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes no caso concreto, conforme fundamentação acima.” (e-STJ, fls. 62-64) O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos: "Pois bem. Em detida análise dos autos originais, verifica-se que Erick foi denunciado pela suposta prática delitiva constante no artigo Art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Segundo consta, após pedido da autoridade policial, o magistrado de origem decretou a prisão temporária do paciente (e de outros dois denunciados – Alef Mendes Guimarães e Felipe Santos Souza), com fulcro no art. 1º, da Lei nº 7.960/89, pelo prazo de 30 (trinta) dias (autos nº 5755465-90, mov. 12). Posteriormente, o Ministério Público representou pela conversão da prisão temporária dos acusados em preventiva, pleito deferido pela magistrada de origem, na mesma decisão que recebeu a inicial acusatória (mov. Na referida decisão, o magistrado destacou a prova da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado em 1/8/2024 contra a vítima Ari Gonçalves de Queiroz, e fundamentou a necessidade da medida extrema na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade em concreto da conduta delitiva que, em tese, foi praticada por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como envolveu disparos de arma de fogo efetuados em via pública e na presença de outras pessoas que poderiam ser atingidas, “o que causa temor e sentimento de insegurança na população local” (mov; 60, autos 5745447-10). Ademais, frisou-se também que a evidência do periculum libertatis dos denunciados, assim como a frieza e periculosidade dos mesmos, destacando-se também o modus operandi utilizado. Assim, ao contrário do sustentado pelo impetrante, tem-se que a decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva se encontra suficientemente motivada e pautada em requisitos contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, qual seja, garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e do modus operandi, porquanto discorreu acerca da materialidade do crime e indícios de autoria que recaem sobre o paciente (fumus commissi delicti), bem como das demais circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis), mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas. (...) Por fim, não obstante a primariedade do paciente, frisa-se que os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, já que presentes na hipótese os requisitos legais da prisão preventiva." (e-STJ, fls. 9-11) No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o réu teria matado a vítima, em via pública, mediante disparos de arma de fogo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com ele dívida de drogas. 4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública. 5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram mortas com vários disparos de arma de fogo, possivelmente, em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, no contexto de organização criminosa. Extrai-se, ainda do autos, que tudo indica que a ora recorrente tinha papel relevante na estrutura e manutenção da organização, acessando o líder da gangue da qual fazem parte os corréus, mesmo ele estando preso, na condição de advogada. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Demais disso, consoante esposado no acórdão atacado, a prisão ainda se sustenta no fato de a recorrente permanecer foragida. 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022. grifou-se) Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00